Lei de Responsabilidade Fiscal

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Transcrição da apresentação:

Lei de Responsabilidade Fiscal Orçamento Público PPA – LDO – LOA Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 Instrutor: Luiz Carlos da Fonseca Goiânia, 11 de janeiro de 2002

Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado.

Conceito de ESTADO O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana.

Conceito de ESTADO Na conceituação do nosso Código Civil: é pessoa jurídica de direito público interno (art. 14, I) Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do direito público como no do direito privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público.

Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos: POVO: é o componente humano do Estado TERRITÓRIO: a sua base física GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo

Legislativo – Executivo – Judiciário Poderes do Estado São: São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. Legislativo – Executivo – Judiciário

Funções precípuas dos Poderes Legislativo: elaboração da lei – função normativa Executivo: a conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa Judiciário: aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial

União – Estados – Municípios Organização do Estado A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios e o Distrito Federal

Organização do Estado As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são: Autarquias Fundações Entidades Paraestatais

Estrutura Administrativa do Estado Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e Entidades Paraestatais, constituem a “Administração Pública”.

Estrutura Administrativa do Estado Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: Administração Pública Direta (centralizada) Administração Pública Indireta (descentralizada)

Administração Pública Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.

Administração Direta Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos.

Administração Indireta Pertencem a Administração Indireta: Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista

Conceitos: Órgãos Públicos: São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes.

Conceitos: Autarquias: É um alongamento do Estado, a autarquia apresenta-se sempre com personalidade própria e uma organização peculiar, destinada à natureza técnica das funções que deve executar. É revestida de personalidade jurídica de Direito Público e nunca de Direito Privado. Em Direito Administrativo, autarquia é definida como entidade administrativa ou econômica, com personalidade jurídica, criada e tutelada pelo Estado, que lhe permite ou proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, como auxiliar indireta do serviço público.

Conceitos: Fundação: Entidade jurídica sem finalidade lucrativa destinada à prestação de serviços à coletividade É criada por meio da constituição de um patrimônio – por doação ou testamento

Conceitos: Empresas Públicas: Organização que se destina a garantir a produção de bens e serviços fundamentais à coletividade (transporte, energia elétrica, combustível etc.) Autorizada por Lei específica a se constituírem com capital exclusivamente público, com personalidade jurídica de direito privado

Conceitos: Sociedade de Economia Mista: São pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares no seus capital e na sua administração São criadas para realização de atividades econômicas ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado

ADMINISTRAÇÃO DIRETA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Legislativo – Executivo - Judiciário Sec. Educação Sec. Saúde Sec. Seg. Pública Sec. Infraestrutura Sec. Ciência e Tecnologia Fundação FUEG ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquia AGETOP Soc. Econ. Mista CELG Empresa Pública IQUEGO

DOS ORÇAMENTOS A constituição Estadual estabelece três instrumentos de planejamento, controle e gestão da coisa pública: Plano Plurianual Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual

PLANEJAMENTO Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual - LOA

Plano Plurianual – PPA (Art. 3º) Compete ao PPA, de acordo com inciso I, art. 165, CF, estabelecer de forma regionalizada: Diretrizes Objetivos Metas Para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Plano Plurianual – PPA Estado de Goiás – 2000/2003 A Lei 13.570 de 28 de dezembro de 1999, estabelece o Plano Plurianual para o período 2000 – 2003 e dá outras providências São 5 programas macros, legalmente instituídos como “Plano Estratégico Goiás Século XXI”

Plano Plurianual – PPA Estado de Goiás – 2000/2003 Programas (Estratégicas) Goiás competitivo e pólo econômico regional, objetiva tornar o Estado de Goiás competitivo frente à globalização econômica mundial e transformá-lo em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto nacional;

Plano Plurianual – PPA Estado de Goiás – 2000/2003 Goiás cidadania com melhoria da qualidade de vida, visa criar condições objetivas para que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e promover a melhoria da qualidade de vida através do acesso à educação, à saúde e ao mercado de trabalho;

Plano Plurianual – PPA Estado de Goiás – 2000/2003 Goiás com desenvolvimento harmônico e equilibrado, busca atingir a correção das distorções e dos desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico e social, e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;

Plano Plurianual – PPA Estado de Goiás – 2000/2003 Governo moderno e empreendedor, tem em mira empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, realizadas com dinamismo, qualidade e agilidade; Alianças e parcerias em prol de Goiás, com vistas a promover a instituição de alianças estáves com as entidades da sociedade civil organizada, visando um processo de desenvolvimento econômico social participativo, solidário e democrático.

Goiás Competitivo e Pólo Econômico Regional Setor Agropecuário Setor Indústria Comércio e Serviços Setor Mineração Setor Turismo Setor Infra-Estrutura Econômica – Transportes Setor Infra-Estrutura Econômica – Energia Setor Infra-Estrutura Econômica – Telecomunicações Setor de Ciência e Tecnologia Setor de Desenvolvimento Macro Econômico

Goiás Cidadania com Melhoria da Qualidade de Vida Setor Educação, Cultura e Esportes Setor Saúde Setor de Justiça e Segurança Setor de Assistência e Promoção Social Setor de Geração de Renda e Trabalho Setor Transporte Coletivo

Goiás com Desenvolvimento Harmônico e Equilibrado Setor Desenvolvimento Regional Setor Meio Ambiente e Recursos Hídricos Setor Saneamento Setor Habitação e Desenvolvimento Urbano

Goiás Moderno e Empreendedor Setor Gestão Pública Setor Finanças Públicas Setor Divulgação e Publicidade

Outros Poderes e Ministério Público Assembléia Legislativa: Programa Legislativo para o Terceiro Milênio Tribunal de Contas do Estado: Programa Controle e Fiscalização Financeira, Orçamentária, Contábil e Patrimonial Programa Representação da Fazenda Pública junto ao TCE Tribunal de Contas dos Municípios: Programa Controle Externo e Orientação aos Municípios Programa Ministério Público junto ao TCM

Outros Poderes e Ministério Público Tribunal de Justiça: Programa Reorganização e Modernização do Judiciário Ministério Público: Programa Integração do Ministério Público

Setor Agropecuário PPA – 2000/2003 Programa Agrocompetivo Programa Agromercado Programa Agroprofissionalização Programa Agroassociativo Programa Agrossocial Programa Agrooportunidades Programa Agropólos Programa Agromarketing Programa Defesa Sanitária Animal e Vegetal Programa de Regularização Fundiária Programa Agrovilas Programa Sítio Histórico do Kalunga Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural Programa de Pesquisa Agropecuária Programa de Des. de Áreas Especiais de Irrigação

1501 - Programa Agrocompetitivo PPA 2000/2003 R$ 53.363.568,00 O.G.E. Extra O.G.E Parceria Total Tesouro Outras Fontes Total 25.322.624 12.139.737 37.462.361 4.320.000 11.581.207 53.363.568

1501 - Programa Agrocompetitivo Ações Unidade Executora 1001 - Distribuição de Calcário para Pequena Produção 2001 - Gab. do Sec. Agricultura Pecuária e Abastecimento 1002 – Planejamento Conservacionistas de Microbacias 5001 - Agência Goiana de Desenv. Rural e Fundiário 1004 – Melhoramento Genético do Rebanho Bovino 1004 - Melhoramento Genético do Rebanho Bovino 2050 - Fundo Especial de Desenvolvimento Rural 1005 – Recuperação de Pastagens 2002 – Fiscalização e Acompanhamento do Setor Produtivo p/ Abate

1501 - Programa Agrocompetitivo Código/Denominação Unidade Executora Produto Unidade Medida Metas 1001 – Distribuição de Calcário para Pequena Produção 2001 - Gab. do Sec. Agricultura Pecuária e Abastecimento Calcário Distribuído Tonelada 784.080 1005 – Recuperação de Pastagens Pastagem Recuperada UA = cab/ha 1.517.400

DIAGRAMA PPA 2000/2003 Goiás competitivo e pólo econômico regional (plano estratégico) R$ 5.024.931.600,00 Setor Agropecuário (setor econômico) R$ 395.552.545,00 Programa Agrocompetivo (programa de governo) R$ 53.363.568,00 Distribuição de Calcário para Pequena Produção (ação)

Dispositivos Legais que Alteram o PPA § 2º, art. 10 da Lei 13.771 de 26/12/00 – Lei Orçamentária do Estado, exercício de 2001. “As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei constituem-se em alterações dos valores programados no PPA 2000/2003”

Dispositivos Legais que Alteram o PPA Art. 6º, Lei 13.852, de 11/07/01 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002. “Fica criado o programa código 1845 – Programa de Melhoramento e Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual (BIRD), com o objetivo de operacionalizar a aplicação e prestação de contas, de forma diferenciada das demais receitas do orçamento, dos recursos advindos de operações de créditos externas com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com as ações abaixo enumeradas, considerando-se alterada a Lei nº 13.570, de 28/12/99, que aprovou o PPA 2000/2003:

Dispositivos Legais que Alteram o PPA Ações: I – código 1757 – Pavimentação de Rodovias e Outras Obras Complementares (BIRD) II – código 1758 – Reabilitação de Rodovias (BIRD) III – código 1759 – Fortalecimento Institucional da AGETOP (BIRD) IV – código 1760 – Gerenciamento Ambiental (BIRD) V – código 1761 – Reforma do Estado (BIRD)

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Compete à LDO, de acordo com o § 2º, art. 165, CF. Definir as metas e as prioridades da Administração Pública; Orientar a elaboração da LOA; Dispor sobre as alterações na legislação tributária;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento Dispor sobre autorizações para aumento do gasto ou contratação de pessoal da administração direta e indireta (CF, 169, § 1º, II)

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Fixar critérios para elaboração da LOA; Definir a forma de utilização e o montante da reserva de contingência; Fixar índices de preços para atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Disciplinar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; Fixar critérios para limitação de empenho e de movimentação financeira, caso o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal não possa ser comportado pela realização da receita prevista;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Indicar as despesas não sujeitas à limitação de empenho e de movimentação financeira; Dispor sobre a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; Dispor sobre a declaração do ordenador da despesa, nos casos de aumento, quanto à sua adequação e à compatibilidade orçamentária e financeira, bem como quanto à indicação das consideradas irrelevantes;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Dispor sobre a comprovação, a ser apresentada pelo proponente, nos casos de criação de despesa obrigatória de caráter continuada, quanto à sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira; Definir mecanismos para a transferência voluntária de recursos para outro ente, ou para cobrir necessidades de pessoas físicas ou jurídicas;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Definir mecanismos para inclusão de novos projetos, os quais deverão constar de relatório, a ser encaminhado ao Legislativo; Dispor sobre normas para controles de custos e de avaliação de resultados.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Competência atribuída à LDO pela LRF: Anexo de Metas Fiscais – AMF Anexo de Riscos Fiscais – ARF Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Metas Fiscais – AMF Metas anuais, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, em valores correntes e constantes, relativas a: Receitas Despesas Resultado nominal e primário; e Montante da dívida pública

Anexo de Metas Fiscais – LDO 2002 Valores Constantes Em R$ 1.000,00 Discriminação 2002 2003 2004 I – Receita Total 3.646.467 3.725.495 3.808.761 II – Despesa Total 3.275.467 3.347.495 3.421.761 III – Resultado Primário 371.000 378.000 387.000 IV – Resultado Nominal V – Dívida Líquida 6.654.120 6.820.835 6.991.316 Vlr. Constante da Meta: é o valor projetado, a preços atuais, isto é, do momento em que se está fazenda a estimativa, sem considerar o efeito inflacionário.

Anexo de Metas Fiscais – LDO 2002 Valores Correntes Em R$ 1.000,00 Discriminação 2002 2003 2004 I – Receita Total 3.584.957 3.857.774 4.131.117 II – Despesa Total 3.222.957 3.463.774 3.707.117 III – Resultado Primário 363.000 394.000 424.000 IV – Resultado Nominal V – Dívida Líquida 6.853.723 7.236.224 7.639.600 Vlr. Corrente da Meta: é o valor projetado a preços da época em que se pretende efetuar a arrecadação, considerando os efeitos da inflação e possíveis fatores externos que provoquem um aumento, ou até mesmo um decréscimo, de tal valor.

Demais Conceitos – AMF Receita Total: São todas as fontes de arrecadação do Estado, tais como: Receitas Correntes: tributárias (incluindo a dívida ativa tributária), as de contribuições, as patrimoniais (em especial juros de aplicações financeiras e aluguéis), as oriundas de atividades industriais, agropecuárias ou de serviços que a entidade vem realizando ao longo do tempo e as transferências constitucionais, outras receitas correntes. Receitas de Capital: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital, outras receitas de capital. Nota: o AMF para 2002, exclui da Receita e Despesa Total, as receitas advindas do Programa Estadual de Desestatização, de Convênios e de Operações de Crédito, todas vinculadas e as despesas delas decorrentes.

Demais Conceitos – AMF Despesa Total: São os gastos estimados para o alcance de metas físicas e para o pagamento de obrigações contratuais e legais, tais como: Despesas Correntes: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes. Despesas de Capital: investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida.

Demais Conceitos – AMF Resultado Primário: é a diferença entre a receita arrecadada e a despesa liquidada, dela excluída tudo o que diga respeito a receitas financeiras, alienações de bens, operações de crédito e suas respectivas amortizações. O objetivo de se apurar o resultado primário é medir, sob o aspecto financeiro, a capacidade de a Administração fornecer bens e serviços à comunidade com recursos próprios da entidade, obtidos pelo seu “esforço” o que não inclui o endividamento e o seu pagamento (principal + encargos), a remuneração do capital próprio (juros obtidos) ou a assunção de obrigações.

Demais Conceitos – AMF Resultado Nominal: é a diferença entre todas as receitas a arrecadar e todas as despesas a realizar pela entidade. Os termos utilizados acima, correspondem a ações previstas para o futuro (a arrecadar, a realizar), porque se está tratando aqui de meta para resultado, e não do resultado apurado ao final de um exercício.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Metas Fiscais – AMF Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Metas Fiscais – AMF Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Avaliação da situação financeira e atuarial; Dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; Dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Metas Fiscais – AMF Demonstrativo da estimativa e compensação da: Renúncia de receita; e Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Comentários à Renúncia de Receita (Art. 4º) Há que se ter uma especial atenção ao que determina o art. 4º, § 2º, V, da LRF, com o que dispõe o art. 14 da mesma Lei. Ocorre que embora os dispositivos citados digam respeito ao mesmo tema, eles tratam de momentos diferentes. O art. 4º trata de renúncia, quando da elaboração orçamentária (LDO); Já o art. 14, trata da renúncia, durante a execução orçamentária, caso a Administração resolva realiza-la, ainda que não a tenha previsto.

Comentários a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º) Similar ao que ocorre com a renúncia de receita, o aumento de uma despesa obrigatória de caráter continuado pode ocorrer em dois momentos: De um exercício financeiro para outro, tendo em vista as ações planejadas e os recursos estimados para cada ano, situação apresentada no art. 4º, § 2º, V, da LRF (anexo da LDO); Ou no decorrer da execução orçamentária, conforme o disposto no art. 16 do mesmo instrumento legal, Concluindo: o demonstrativo da renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, será anexo da LDO. Para as demais situações, deverão ser observado o disposto nos arts. 14 e 16 da LRF.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Riscos Fiscais – ARF Anexo que deverá descrever os potenciais eventos capazes de perturbar o equilíbrio das contas, caso ocorram passivos contingentes e outros riscos, isto é, a ocorrência de fatos circunstanciais que provoquem geração de despesas imprevisíveis, redução de receitas ou perdas de bens patrimoniais, exemplo:

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Riscos Fiscais – ARF Exemplos: Alagamentos, deslizamentos etc., que possam provocar inesperados desembolsos financeiros, a perda de bens móveis ou imóveis e até a necessidade de conceder remissão (perdão) de créditos tributários; Julgamento definitivo de demandas judiciais que determine, igualmente, desembolsos financeiros.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Anexo de Riscos Fiscais – ARF Das audiência públicas: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 da CF ou equivalente nas Casas Legislativas.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Art. 4º) Equilíbrio entre Receitas e Despesas Este equilíbrio deve ser entendido como o equilíbrio financeiro ou de caixa. Compete aos gestores financeiros, adotar as providências necessárias e suficientes à manutenção desse equilíbrio. Os ajustes respectivos poderão ocorrer tanto do lado da receita, quanto da despesa, ou de ambos.

Equilíbrio entre Receitas e Despesas Este é o objetivo principal da LRF, conforme o disposto no art. 1º. Deve-se entender equilíbrio das contas públicas não como a igualdade aritmética entre a receita estimada e a despesa fixada para um exercício, embora isto acabe se verificando na proposta orçamentária, mas sim, como a necessidade de a organização estatal planejar e executar o financiamento de suas ações com base, em princípio, nos recursos financeiros disponíveis.

Equilíbrio entre Receitas e Despesas Isto significa dizer que caberá à Administração gastar somente em função da arrecadação do dinheiro sobre o qual não haja a reivindicação de terceiros, ou seja, que não constitua uma obrigação de pagamento. Exemplo, são as Alienações de Bens e Operações de Crédito, que corrigem desequilíbrios mas acarretam redução do patrimônio público.

Lei Orçamentária Anual – LOA (Arts. 5º a 7º) Lei anual compatível com o PPA e LDO, sem prejuízo dos demonstrativos estatuídos pela Lei Federal nº 4.320/64. Regulada pela CF, inciso III, art. 165. E LRF, art. 5º a 7º.

Lei Orçamentária Anual – LOA (Arts. 5º a 7º) Conteúdo da LOA Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais – AMF;

Lei Orçamentária Anual – LOA (Arts. 5º a 7º) Conteúdo da LOA Demonstrativo do efeito regionalizado, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as: Receitas e despesas; Respectivas medidas de compensação para: Renuncia de receita; e Aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Lei Orçamentária Anual – LOA (Arts. 5º a 7º) Conteúdo da LOA Reserva de contingência Passivos contingentes Riscos e eventos fiscais imprevistos Art. 33 da LDO de 2002: Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de “RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001. RCL 2001 ~ R$ 3.147.723.694,72 5 % = R$ 157.386.184,70

Lei Orçamentária Anual – LOA (Arts. 5º a 7º) Não Consignará Crédito com: Finalidade imprecisa; ou Dotação ilimitada Dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão (§ 1º, art. 167, CF)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA CUMPRIMENTO DE METAS (Art. 8º a 10) Poder Executivo estabelecerá: (até 30 dias após a publicação do orçamento) Programação financeira; e Cronograma de execução mensal de desembolso

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA CUMPRIMENTO DE METAS (Art. 8º a 10) Avaliação bimestral: Caso a realização da receita prevista não possa comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no AMF, será promovida, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes necessários, segundo os critérios fixados pela LDO. TCE alertará os poderes (inciso I, § 1º art. 59)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA CUMPRIMENTO DE METAS (Art. 8º a 10) Avaliação quadrimestral: Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão específica da Assembléia Legislativa.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA CUMPRIMENTO DE METAS (Art. 8º a 10) Nota: As providências a serem tomadas até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e de cada quadrimestre dão a tônica da dinâmica do acompanhamento da execução orçamentária, as providências impostas constituem inovações operacionais, atuando em busca do equilíbrio entre receitas e despesas.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) Requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal: Instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de cada ente da Federação. É vedado a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos imposto. (parágrafo único art. 11)

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) As previsões da receita: Observarão as normas técnica e legais; Considerarão os efeitos: Das alterações na legislação; Da variação do índice de preços; Do crescimento econômico; De qualquer outro fator relevante;

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) Serão acompanhadas: De demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; De projeção para os dois exercícios seguintes àquele a que se referirem; Da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) Reestimativa da receita pelo Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. O montante previsto para as Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) Metas Bimestrais As receitas públicas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas: De combate à evasão e à sonegação; Da quantidade e dos valores de ações ajuizadas, para cobrança da dívida ativa; De evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa (inscritos ou não em dívida ativa).

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Receita pública (Art. 11 e 12) A explicitação relativa à obrigatoriedade de instituir e arrecadas seus tributos derruba a tese de alguns financistas, que consideram voluntária essa competência institucional do Município (isto é, admitem a possibilidade de deixarem de cobrar IPTU, por exemplo). O desdobramento, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação das medidas acima, reforça o entendimento de que não basta somente efetuar o lançamento dos tributos, mas envidar todos os esforças para que o crédito tributário ingresse, sob forma de numerário, no cofre Estadual.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da Renúncia da Receita (Art. 14) A renuncia de receita compreende: Anistia, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da Renúncia da Receita (Art. 14) A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (tanto no exercício em que deva iniciar sua vigência, como nos dois seguintes), atender ap disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da Renúncia da Receita (Art. 14) Demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO; Acompanhamento de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou criação de tributo ou contribuição

Comentários à Renúncia de Receita (Art. 4º e 14) Há que se ter uma especial atenção ao que determina o art. 4º, § 2º, V, da LRF, com o que dispõe o art. 14 da mesma Lei. Ocorre que embora os dispositivos citados digam respeito ao mesmo tema, eles tratam de momentos diferentes. O art. 4º trata de renúncia, quando da elaboração orçamentária (LDO); Já o art. 14, trata da renúncia, durante a execução orçamentária, caso a Administração resolva realiza-la, ainda que não a tenha previsto.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa pública (arts. 15 e 16) Da Geração da despesa Os atos voltados para a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento da despesa, serão acompanhados de: Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas; Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa pública (arts. 15 e 16) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa e a assunção de obrigação que não atendam os requisitos citados. Essas normas constituem condição prévia para: Empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; Desapropriação de imóveis urbanos, a que se refere o § 3º do art. 182 da CF.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) Será considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo, que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) O ato que criar ou aumentar despesa dessa espécie deverá ser: Instruído com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) Continuação: Acompanhado de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO e que seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serão compensados, em caráter permanente, pelo aumento de receita ou pela redução de despesa

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – LOA Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) A LRF considera aumento permanente de receita o oriundo de: Elevação de alíquotas; Ampliação da base de cálculo; Majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) A LRF considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigações que não atendam os requisitos: Comprovação da metodologia de cálculo utilizada, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da LDO. Essas normas não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem ao reajustamento de remuneração de pessoal, de que trata o inciso X do art. 37 da CF.

Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) É vedada a realização de qualquer nova despesa corrente de caráter continuado: Salvo se compensada com redução de outra despesa; ou Enquanto não vigorar o dispositivo legal que aumentará a receita tributária própria em valor suficiente para financiar essa despesa. Da pena: (art. 359 –D do CP, introduzido pelo art. 2°, Lei n° 10.028/00) “Ordenar despesa não autorizada em lei” pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Da despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17) Similar ao que ocorre com a renúncia de receita, o aumento de uma despesa obrigatória de caráter continuado pode ocorrer em dois momentos: De um exercício financeiro para outro, tendo em vista as ações planejadas e os recursos estimados para cada ano, situação apresentada no art. 4º, § 2º, V, da LRF (anexo da LDO); Ou no decorrer da execução orçamentária, conforme o disposto no art. 16 do mesmo instrumento legal,

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA; II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Operação Especial, a despesa que não contribua para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 Art. 9º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Função Subfunção Programa Ação Projeto 20 601 1501 1.001 Agricultura Promoção da Produção Vegetal Programa Agrocompetitivo Aquisição e Distribuição de Calcário para a Pequena Produção

Art. 10 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: Grupos de Despesa Código Discriminação 1 Pessoal e encargos sociais 2 Juros e encargos da dívida pública 3 Outras despesas correntes 4 Investimentos 5 Inversões financeiras 6 Amortização da dívida pública

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 Art. 11 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual a título de aumento de capital Princípio da Unidade

Art. 12 - as despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências a autarquias, fundações e fundos especiais, transferências a constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2002 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria 42 de 14/04/99, do MPOG. Função Subfunção Programa Ação Operações Especiais 09 272 0000 7.001 Previdência Social Previdência do Regime Estatutário Encargos Especiais Encargos com Inativos e Pensionistas

Função Subfunção Programa Ação 20 122 4001 Art. 13 – As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2002 em programas de apoio administrativo Parágrafo único – somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada U.A. Função Subfunção Programa Ação Atividade 20 122 4001 Agricultura Administração Geral Apoio Administrativo

Da estrutura e organização dos orçamentos segundo a LDO 2002 Art. 14 – Na lei orçamentária anual, para 2002, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento: Despesas Correntes Despesas de Capital - Despesas de Custeio - Investimentos - Transferências Correntes - Inversões Financeiras - Transferências de Capital

Convenções e Codificações dos Programas PPA 2000/2003 Código Numeração Programas Finalísticos 1 1500 a 1899 Programas de Gestão de Políticas Públicas 3 3101 a 3399 Programas de Apoio Administrativo 4 4001 a 4010 Encargos Especiais (0000) 7 7001 a 7099 Reserva de Contingência 9 9000

Convenções e Codificações dos Programas PPA 2000/2003 Programa Finalístico Resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade Programa de Gestão de Políticas Públicas Abrange ações de gestão do Governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas Programa de Apoio Administrativo Engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis, no momento, de apropriação àqueles programas. Haverá um único Programa por Órgão.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Projeto/Atividade Especificação Código Projeto 1 Atividade 2 Apoio Administrativo 4 Operações Especiais 7 Outras Ações 8 Reserva de Contingência 9

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto. É identificado pelo nº 1. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações do governo. É identificado pelo nº 2.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Apoio Administrativo: são atividades identificadas pelo nº 4, para designar as ações do programa de mesmo nome, de natureza tipicamente administrativa que, embora colabores para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e demais programas, não têm suas despesas passíveis, no momento, de apropriação àqueles programas.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Operações Especiais: são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob forma de bem ou serviço - Ex: dívidas, transferências, ressarcimento, indenizações e outras afins. É identificada pelo nº 7.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Outras Ações: são projetos de interesse do Estado, de natureza extra-orçamentária, realizados em parceria com a iniciativa privada, com custeio de cem por cento pelo capital privado. É identificado pelo nº 8.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Reserva de Contingência: consignada no programa “Encargos Especiais”. É identificada pelo nº 9. Trata-se de dotação de caráter global, instituída pelo Decreto-Lei nº 200/67, cujo art. 91, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 900/69, estabelece: “sob a denominação Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizadas par abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do orçamento anual”. Tal dotação, pela sua natureza, não se destina a um órgão, programa ou categoria econômica em particular, mas sim, a servir de fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações. Na LOA, a ação é representada por 4 algarismos, que por convenção da SEPLAN, acrescenta-se três dígitos ao algarismo do Projeto/Atividade, formando assim o conjunto de números identificador da Ação. Ex: A ação 1.001 – Aquisição e distribuição de calcário para a pequena produção O nº 1- Identifica um projeto. O nº 001 – Identifica a ação do projeto No entanto para fins orçamentários, lê-se o conjunto como sendo a ação “Aquisição e distribuição de calcário para pequena produção”

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Grupos de Despesas A Lei 14.080, de 07/01/02, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, em seu art. 2º determina que os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo: Grupo 1 Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 Juros e Encargos da Dívida Pública Grupo 3 Outras Despesas Correntes Grupo 4 Investimentos Grupo 5 Inversões Financeiras Grupo 6 Amortização da Dívida Pública

Convenções e Codificações dos Programas PPA e LOA Fonte de Recurso: É uma classificação, codificada, utilizada nos demonstrativos dos programas e ação para indicar com que espécie de recursos irão ser financiadas as despesas.

Código Especificação 00 Ordinário 04 Cota-Parte do IPVA 05 07 08 Fontes de Recursos Código Especificação 00 Ordinário Receitas correntes Receitas de Capital 04 Cota-Parte do IPVA 05 Receitas decorrentes do Programa Estadual de Desestatização 07 Recursos de Alienação de Capital de Empresas Estatais 08 Recursos do FUNDEF 10 Operações de Crédito Internas 11 Operações de Crédito Externas

Código Especificação Fontes de Recursos 12 Operações de Crédito Externas - BIRD 16 Cota-Parte do Salário Educação – Cota Estadual 20 Recursos diretamente arrecadados Autarquias, Fundações e Fundos. 21 Transferências Correntes (Estado) 22 Transferências de Capital (Estado) 23 Transferências Correntes (União) 24 Transferências de Capital (União) 25 Transferências de Recursos Oriundos do Programa de Desestatização (Correntes) 26 Transferências de Recursos Oriundos do Programa de Desestatização (Capital)

Código Especificação Fontes de Recursos 27 Transferências Correntes Provenientes de Operações de Crédito Externas – BIRD 28 Transferências de Capital Provenientes de Operações de Crédito Externa – BIRD 30 Transferências de Municípios – FUNESA 71 Operações de Crédito Internas – Recursos de Outras Fontes 72 Operações de Crédito Externas – Recursos de Outras Fontes 80 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais 81 Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Municipais 82 Outros Convênios, Ajustes e Acordos

Quadro de Detalhamento da Despesa por Grupo e Fontes Especificação Ação Fonte Outras Despesa Correntes Total Aquisição e distribuição de calcário para a pequena produção 20 601 1501 1.001 00 80 1.205.000 1.225.000

CRÉDITOS ADICIONAIS Conceito: São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou dotadas insuficientemente na Lei de Orçamento, visando suplementar (aumentar) dotações do orçamento e atender situações não previstas no mesmo Dispositivo Legal: Arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64

CRÉDITOS ADICIONAIS Classificação: Os créditos adicionais classificam-se em: - Suplementares - Especiais - Extraordinários

CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Suplementares - art. 41, I, Lei 4.320/64 Destinam-se ao reforço de dotações orçamentária, que por algum motivo, não foram suficientemente previstas na Lei Orçamentária. Deduz-se logicamente, que, para haver um reforço, é necessário que haja dotação orçamentária

CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Suplementares Os créditos suplementares acrescem-se aos valores das dotações constantes da lei orçamentária, o Legislativo fixa o valor que pode ser aumentado, o que poderá ser feito na própria lei de orçamento ou em lei específica.

CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Suplementares O art. 9º da Lei 14.080/02 – Lei Orçamentária para o exercício de 2002 – autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% sobre o total da despesa fixada. Despesa Fixada R$ 5.525.625.000 30% R$ 1.657.687.500

CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Especiais – art. 41, II, Lei 4.320/64 São os destinados a despesas eventuais e especiais, autorizadas pelo Poder Legislativo, em lei específica, para as quais não haja a dotação orçamentária. É necessária a criação de uma programação quando é solicitado o crédito especial, como novo programa, ação, grupo de despesa ou fonte.

CRÉDITOS ADICIONAIS Créditos Extraordinários – art. 41, III, Lei 4.320/64 São os destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção intestina, ou calamidade pública São criados, quando não há como fazer previsão – art. 167, § 3º, CF. Difere do especial, pelo fato de primeiro o chefe do Poder Executivo aplicar os recursos para após enviar projeto de Lei ao Legislativo.

CRÉDITOS ADICIONAIS Indicação e Especificação de Recursos A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, e será precedida de exposição e justificativa – art. 43 da Lei 4.320/64.

Consideram-se recursos: CRÉDITOS ADICIONAIS Consideram-se recursos: Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: É a diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a elas vinculadas.

Consideram-se recursos: CRÉDITOS ADICIONAIS Consideram-se recursos: Provenientes do Excesso de Arrecadação: Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando ainda a tendência do exercício.

Consideram-se recursos: CRÉDITOS ADICIONAIS Consideram-se recursos: Resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentária ou de créditos adicionais autorizados por Lei: Entende-se por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais a redução das dotações consignadas na Lei de Orçamento e que já possuam recursos financeiros.

Consideram-se recursos: CRÉDITOS ADICIONAIS Consideram-se recursos: O Produto de Operações de Crédito autorizadas de forma que, juridicamente, possibilite o poder executivo realizá-las.

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Definições: Entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os: Ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e membros de Poder, com quaisquer epécie remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência; Contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição se servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Definições: A Resolução TCE n° 405/01, em seu manual dos relatórios exclui do cálculo das despesa com pessoal os pensionistas. A exclusão se deve a redação do art. 169 da Constituição Federal. Art. 169 -

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Dos limites: (do cálculo) A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, será calculada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Da Receita Corrente Líquida – RCL (Inciso IV e § 3° do art. 2°) RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação Constitucional. A RCL será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Dos limites: (do cálculo) Da repartição: (§ 1°, art. 20) No Poder Legislativo, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da LRF. (triênio 97/99).

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Da exclusão das despesas com pessoal para fins de cálculo do limite: De indenização por demissão de servidores ou empregados; Relativas a incentivos à demissão voluntária; Decorrentes de convocação extraordinária do Poder Legislativo, em caso de urgência ou interesse público relevante; Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18; Com inativos, ainda que, por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: Da arrecadação de contribuintes dos segurados; Da compensação financeira (entre os diversos regimes de previdência social) de que trata o § 9° do art. 201 da CF. Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Das Despesas com Pessoal (Arts. 18 a 20) Da repartição dos limites globais, que não poderá exceder os seguintes percentuais da RCL: Estado = 60% - Em Goiás repartidos como segue: Judiciário = 6% Ministério Público = 2% Executivo = 48,6% Legislativo: Assembléia = 1,38% TCE = 1,35% TCM = 0,67%

Do controle da Despesa total com Pessoal (Arts. 21 a 23) Do limite prudencial: Ao final de cada quadrimestre, será efetuada a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos. Se a despesa exceder a 95% do limite, o Tribunal de Contas do Estado alertará o Poder ou Órgão, vedando a este: Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (Inciso X, art. 37, CF); Criação de cargo, emprego ou função; Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Provimento de cargo público, adminissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposntadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; Contratação de hora extra, salvo no caso de convocação extraordinária da Assembléia Legislativa e as situações previstas na LDO.

Do controle da Despesa total com Pessoal (Arts. 21 a 23) Do limite total: Se os limites definidos forem ultrapassados, sem prejuízo das vedações do art. 22, o percentual excedente terá que ser eliminado, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras medidas, como: Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária; Providências previstas pelo §§ 3° e 4° do art. 169 da CF. Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e função de confiança; Exoneração dos servidores não estáveis; Exoneração de servidores estáveis, caso as medidas anteriores não sejam suficientes, sem prejuízo da indenização correspondente.

Do controle da Despesa total com Pessoal (Arts. 21 a 23) Do limite total: Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Estado não poderá: Receber transferências voluntárias; Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Do controle da Despesa total com Pessoal (Arts. 21 a 23) Da nulidade: (parágrafo único do art. 21) É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Da pena: (art. 2° da Lei n° 10.028/00 – Lei de Crimes Fiscais) Pena de reclusão, de 1 a 4 anos, a quem ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Das despesas com a Seguridade Social (Art. 24) Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total nos termos do § 5° do art. 195 da CF, tendidas ainda as exigências do art. 17.

Das transferências voluntárias (Art. 25) Conceito: É a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Das transferências voluntárias (Art. 25) A transferência voluntária, além das normas estabelecidas na LDO da esfera governamental que faz o repasse, fica condicionada à: Existência de dotação específica Não destinação a pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista (inciso X, art. 167, CF) Comprovação, por parte do beneficiário, de: Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; Cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por ARO, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; Previsão orçamentária de contrapartida.

Das transferências voluntárias (Art. 25) Das vedações: É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (§ 2°, art. 25)

Destinação de recursos públicos para o setor privado (Arts. 26 a 28) A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir: Necessidades de pessoas físicas; ou Déficits de pessoas jurídicas; Deverá: Ser autorizada por lei específica Atender às condições estabelecidas na LDO; e Estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais Nota: Esta regra se aplica a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais.

Da Dívida e do Endividamento (Arts. 29 a 31) Definições básicas – art. 29 Dos limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito – art. 30 Da recondução da dívida aos limites – art. 31

Das Operações de Crédito (Arts. 32 e 37) Contratação de Operações de Crédito – arts. 32 e 33 Das vedações – arts. 34 a 37

Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO (Art. 38) A ARO destina-se a tender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as normas para contratação de operações de crédito (art. 32). Além disso, a LRF submete a ARO às seguintes regras: Realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício Deverá ser paga, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; Não será autorizada, se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada, ou indexada à Taxa Básica Financeira – TBF, ou a que vier a substituí-la; Estará proibida: Enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; No último ano de mandato do Governador.

Da Garantia e Contragarantia (Art. 40) É vedado às entidades da administração indireta, inclusive a suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Excetua-se dessa proibição a concessão de garantia por: Empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, bem como a prestação de contragarantia nas mesmas condições.

Dos Restos a Pagar (Art. 42) Vedação: É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato (maio a dezembro), contrair obrigação de despesa que: Não possa ser cumprida integralmente dentro dele; Tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Ver Lei nº 10.028/00, sobre crimes

Gestão Patrimonial (Arts. 43 a 47) Disponibilidade de Caixa – art. 43 Empresa controladas pelo Setor Público – art. 47

Gestão Patrimonial (Arts. 43 a 47) Preservação do Patrimônio Público – arts. 44 a 46 A Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os já em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Alienação da CELG e SANEAGO

Da Transparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 a 59) Da Escrituração e Consolidação das Contas – arts. 50 e 51 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não estiver implantado o Conselho de Gestão Fiscal (art. 67) A Administração Pública manterá sistema de custos, que deverá permitir a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação, relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Da Transparência, Controle e Fiscalização (arts. 48 a 59) Da Transparência da Gestão Fiscal – arts. 48 e 49 São instrumentos de transparência da gestão fiscal: Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias; As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; O Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e O Relatório de Gestão Fiscal. A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Cumprimento do § 3º, art. 165 da CF Publicação bimestral Publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre Prestado contas ao TCE 45 dias após o encerramento do bimestre Conselheiro relator tem 45 dias após a autuação para emitir parecer

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Compõe o RREO: Balanço orçamentário Por categoria econômica que especificará: Receita por fonte Despesa por grupo de despesa, discriminando: Valor orçado Despesa liquidada (paga) Saldo

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Compõe o RREO: Demonstrativo da execução das: Receitas, por categoria econômica e fonte, especificando: Previsão inicial Previsão atualizada para o exercício Receita realizada no bimestre Realizada no exercício Previsão a realizar Despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa Saldo inicial Saldo atualizado para o exercício Despesa empenhada, liquidada, no bimestre e no exercício Despesas por função e subfunção

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Compõe o RREO: Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária, constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Acompanharão o RREO: A apuração da Receita Corrente Líquida – RCL As receitas e despesas previdenciárias Os resultados primário e nominal As despesas com juros Os Restos a Pagar, detalhado, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO (Arts. 52 e 53) Nota: O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: Das demonstrações atuariais do regime de previdência social Da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: Da limitação de empenho Da frustração de receita, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Art. 54 e 55) Publicação quadrimestral Publicado 30 dias após o final do quadrimestre Prestado contas ao TCE 45 dias após o encerramento do quadrimestre Conselheiro relator tem 45 dias após a autuação para emitir parecer

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Art. 54 e 55) Compõe o RGF: Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes: Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativo e pensionistas Dívidas consolidada e mobiliária Concessão de garantias Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (Art. 54 e 55) Compõe o RGF: Demonstrativo, no último quadrimestre Do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro Da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: Liquidadas; Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados Do cumprimento de que as operações de ARO foram quitadas até o dia 10 de dezembro ou não realizadas, se se estiver no último ano de mandato do Governador (inciso II e alínea “b” do inciso IV, art. 38)

Da Prestação de Contas (Arts. 56 a 58) Contempla a Prestação de Contas: Desempenho da arrecadação em relação: À previsão, destacando as providências adotadas no âmbito: Da fiscalização das receitas; e Do combate a sonegação; Às ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial; Às demais medidas, para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Da Prestação de Contas (Arts. 56 a 58) As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidas no art. 20 da LRF, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do Tribunal de Contas do Estado. “Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que a obriga a prestar contas; é a origem pública do bem administrativo ou do dinheiro gerido que acarreta para o gestor o dever de comprovar seu zelo e bom emprego” – Hely Lopes Meirelles.

Da Fiscalização da Gestão Fiscal (Art. 59) O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o Sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas da LRF, com ênfase no que se refere a: Atingimento de metas estabelecidas na LDO; Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite; Providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar

Da Fiscalização da Gestão Fiscal (Art. 59) O Tribunal de Contas, a quem compete ainda verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão, alertará esses Poderes ou órgãos, quando constatar: A possibilidade de ocorrência da probabilidade de a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas; Que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite; Que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites;

Da Fiscalização da Gestão Fiscal (Art. 59) Que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei: Art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 – “A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado § 1º – “A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, ...”

Da Fiscalização da Gestão Fiscal (Art. 59) Fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária;

MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO