DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

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DIREITO PENAL - PARTE GERAL I

FONTES DE CONHECIMENTO Introdução lugar de onde provém a norma de Direito FONTES DE PRODUÇÃO (MATERIAL) FONTES DIREITO PENAL FONTES DE CONHECIMENTO (FORMAL)

FONTES DE PRODUÇÃO FONTE = MATERIAL ESTADO Quem é o órgão competente para a produção das leis penais? FONTE MATERIAL órgão encarregado da elaboração da norma penal = ESTADO O Brasil é composto de alguns entes federativos: União Estados-membros Municípios Distrito Federal compete à União legislar sobre Direito Penal (artigo 22, I da CF)

FONTES DE CONHECIMENTO Como o direito penal se revela? fonte formal imediata LEI FONTES FORMAIS costumes e princípios gerais do direito fonte formal mediatas

Fonte Formal IMEDIATA NORMA LEI A única fonte imediata de conhecimento é a lei Através dela, o Direito se revela imediatamente, de forma direta. NORMA LEI Mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum da coletividade refere-se ao conteúdo pode estar em um ou mais dispositivos legais ato em que se expressa a função legislativa do Estado texto simples veículo de norma A lei é o texto como expressão formal. Compõe o dispositivo. A norma é o significado jurídico desta, é a expressão do dever ser jurídico. O texto é o veículo, enquanto a norma é o dever ser veiculado.

Classificação das normas penais As normas penais classificam-se em: 1. normas penais incriminadoras 2. normas penais não incriminadoras: permissivas explicativas (ou finais ou complementares)

Normas Penais Incriminadoras descreve uma conduta ilícita (contrária ao direito, ao ordenamento jurídico), impondo uma sanção ao agente. preceito primário preceito secundário norma penal incriminadora = + definição do comportamento humano ilícito exposição da sanção que se associa à conduta EXEMPLO: o legislador não diz expressamente que "matar é crime". Ele descreve a conduta "matar alguém", estabelecendo determinada sanção. Assim, o princípio imperativo que deve ser obedecido (não matar ninguém) não está de maneira expressa na norma penal. Somente quando uma conduta se amolda a uma norma penal incriminadora é que o Estado adquire o direito concreto de punir.

Normas Penais Não Incriminadoras PERMISSIVAS: determinam a licitude ou a não punibilidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. Exemplos: arts. 20 a 27, 28, parágrafo segundo e art. 128 do CP. gravidez resultante de estupro A PRATICA ABORTO COM CONSENTIMENTO B MÉDICA GESTANTE art. 126 norma penal incriminadora art. 128, II norma penal permissiva TORNA A CONDUTA LÍCITA

Normas Penais Não Incriminadoras EXPLICATIVAS: Também chamadas finais ou complementares Esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação Exemplos: artigos 4°, 5°, 7°, 10 a 12, 33, 327 do CP. Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. NORMA EXPLICATIVA

Normas Penais em Branco Necessitam de complementação (de outro diploma) para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. EM SENTIDO GENÉRICO: são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa, como, por exemplo, uma portaria ou decreto. EM SENTIDO ESTRITO: são aquelas em que o complemento da norma é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora, ou seja, a lei é complementada por outra lei.

Normas Penais em Branco EXEMPLOS: GENÉRICA: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. O rol de doenças está no Código Sanitário Estadual. ESTRITA: Art. 237 - Contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade. Esses impedimentos estão no art.183, I e VIII do CC. Sebastián Soler: “No entanto, a lei penal em branco não pode ser entendida como uma carta branca outorgada a determinado poder para que assuma funções repressivas, e, sim, deve ser entendido como o reconhecimento de uma faculdade meramente regulamentar.”

Fonte Formal MEDIATA Costume conjunto de normas de comportamento a que pessoas obedecem de maneira uniforme (ELEMENTO OBJETIVO) e constante pela convicção de sua obrigatoriedade (ELEMENTO SUBJETIVO) "contra legem" Conflita com a lei sem poder de modificá-la ESPÉCIES Esclarece e auxilia na aplicação dos dispositivos legais "secundum legem" Cobre lacunas, especificando o conteúdo ou a extensão da lei "praeter legem"

Fonte Formal MEDIATA Princípios gerais do direito o artigo 4° da LICC permite que, nas hipóteses em que a lei for omissa, o juiz poderá utilizar-se dos princípios gerais de direito, para solucionar a questão. No entanto, somente pode suprir as normas penais não incriminadoras. Não pode criar crimes nem cominar penas.