PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS DO RITO ESPECIAL

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Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS DO RITO ESPECIAL Prof. Esp. Diogo Calasans

RITO ESPECIAL Petição Inicial - Alimentos

ALIMENTOS Cabimento: Quando o autor necessitar de pensão alimentícia para prover as suas necessidades fundamentais. Legitimidade: qualquer pessoa (qualquer sexo), em face daquele que tem obrigação de prestar. Oferta de Alimentos: iniciativa da parte que tem obrigação de prestar (art. 24, Lei 5478/68) Alimentos contra avós.

ALIMENTOS Base Legal: arts 1694 a 1710 do CC e Lei 5478/68 (Lei de Alimentos). Procedimento: a lei prevê rito especial (sumaríssimo). Fases do Procedimento: - Petição Inicial: (art. 3º, Lei 5478/68) – além dos requisitos dos arts. 282 e 283, CPC, deve constar exposição das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, e requerer a fixação de alimentos provisórios.

ALIMENTOS - Petição Inicial: (cont.) – deve ainda fazer prova do parentesco. Podendo: haver emenda, o indeferimento da inicial ou o seu recebimento (fixando alimentos provisórios e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento). - Citação: (art. 5º, §2º, Lei 5478/68) – registro postal (AR) – para comparecer à audiência de C.I.J. – e será intimado da concessão dos provisórios (para efetuar pagamento). - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento: ausência do autor (arquivamento), ausência do réu (confissão e revelia) – art. 7º da Lei 5478/68 – Ver art. 321, II do CPC (direitos indisponíveis).

ALIMENTOS - Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento: as partes comparecerão acompanhados das testemunhas (3 no máximo), apresentando as demais provas (art. 8º da Lei 5478/68). . Haverá a tentativa de conciliação, reduzida a termo e homologação por sentença. . Não obtida a conciliação: depoimento das pessoal das partes; oitiva das testemunhas; manifestação dos advogados e do MP (alegações finais); nova proposta de conciliação; proferida a sentença. Sentença: não transita em julgado (art. 15 da Lei 5478/68).

ALIMENTOS Intervenção do MP: deve ser intimado para intervir em todas as fases do procedimento (art. 9º, Lei 5478/68). Alimentos Provisórios: (art. 13, §§, Lei 5478/68) – serão revistos a qualquer tempo (pedido processado em apartado); - retroagem à data da citação; - serão devidos até a decisão final (mesmo o RE). Foro Competente: regra do art. 100,II do CPC (relativa): do credor

ALIMENTOS Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Qual o motivo do pedido de alimentos; - Quais necessidades do autor; - Se possui conta corrente para depósito da pensão (providenciar a abertura); - As condições financeiras do alimentante; - Sinais exteriores de riqueza; - Renda e patrimônio do alimentante; - Local de trabalho do alimentante.

ALIMENTOS Documentos a serem juntados à Inicial: - Certidão de casamento/nascimento do representante do menor; - RG e Certidão de nascimento ou casamento do autor; - CTPS e Contra-cheque do Alimentante (requerer); - Receitas Médicas; - Declaração de Matrícula Escolar; - Boletos de pagamento do plano de saúde; EXECUÇÃO - Súmula 309 do STJ: 3 prestações EXONERAÇÃO

ALIMENTOS Das Provas: relação de parentesco entre as partes (prova pré-constituída); necessidades do autor; possibilidades do réu. Testemunhas – no máximo 03 (três), e dispensado o rol prévio (conduzidas pelas partes). Valor da Causa: equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor (art. 259, VI do CPC). Se pleiteia um percentual sobre valor desconhecido (art. 258, CPC).

ALIMENTOS Requerimento de Justiça Gratuita: de acordo com a Lei 1060/50 e art. 2º da Lei 5478/68, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais. Fatos a serem observados na Inicial: - endereço completo do empregador do alimentante (desconto em folha); - se o alimentante for autônomo (fixação da pensão em salários mínimos); - necessidades do alimentando; - intimação do representante do MP; - fixação de alimentos provisórios; - pedido de abertura de conta corrente; - pedido de condenação do réu.

RITO ESPECIAL Petição Inicial - Reintegração de Posse

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Auto Tutela (art. 1210, §1º do CC) Cabimento: quando há a perda (total) da posse (por efetivo esbulho) de um bem (móvel ou imóvel) em razão de ação de terceiro (ilícito). Fungibilidade entre as ações possessórias: a propositura de uma ação possessória por outra não impede que se conheça do pedido. (na prática o advogado nomina a ação de possessória). Base Legal: arts. 1210 do CC (interditos) e arts. 926 e ss do CPC (ação de reintegração).

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Procedimento: rito especial para a “força nova” (menos que ano e dia). Pedido de reintegração liminar – concedido ou não – aplica-se o procedimento ordinário. Fases do Procedimento: - Petição Inicial: requisitos exigidos (art. 282, CPC), além de especificar a posse do autor, sua duração e o seu objeto (art. 927, CPC). O esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho. - Audiência de Justificação (posse nova): unilateral, para colher prova oral do demandante – prova testemunhal robusta.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Audiência de Justificação: O(s) réu(s) é (são) citado(s) para a audiência de justificação, podendo formular perguntas ou contraditar testemunhas do autor. - Liminar: art. 927, CPC (de cognição sumária) de reintegração na posse, inaudita altera pars. Se contra pessoa jurídica de direito público haverá prévia audiência. - Citação: o demandado será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sendo proferida decisão sobre concessão da liminar, ao réu (no prazo de 5 dias da concessão) será oportunizado oferecer resposta, seguindo-se o procedimento ordinário.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Contestação: . O réu poderá formular pedido em seu favor de proteção possessória em face do demandante (em virtude do caráter dúplice das possessórias, prescindindo de reconvenção: Pedido contraposto). . O prazo para contestar conta-se da intimação do despacho que deferir a medida liminar (quando ordenada justificação prévia). . Após o prazo de resposta (oferecida ou não), será observado o procedimento ordinário

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Providências preliminares: manifestação à contestação. - Julgamento conforme estado do processo: possibilidade de extinção do feito ou o julgamento antecipado da lide. Saneamento do feito: designação de audiência preliminar (conciliação), caso não obtida, o juiz resolverá questões processuais pendentes, fixará os pontos controvertidos e deferirá as provas a serem produzidas. - Audiência de Instrução e Julgamento: nova tentativa de conciliação, colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, e alegações finais. .

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Sentença: proferida em audiência ou no prazo de 10 dias. Posse de força velha: esbulho com prazo maior do que ano e dia, aplicar-se-á o procedimento ordinário, exclusivamente. Foro Competente: quando se refere a bens imóveis, no foro da coisa (art. 95, CPC); referente a bens móveis, no domicílio do réu (art. 94, CPC).

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Se o autor é proprietário legal do bem ou apenas possuidor; - A localização do bem; - Qual o tempo da posse; como era exercida; - Quem é o responsável pelo esbulho, quando e como ocorreu; - Se houve destruição de muros, cercas, etc (cumulada com demarcação); - Se houve destruição de benfeitorias (estimar o valor); - Se houve alteração no bem.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documentos a serem juntados à Inicial: certidão de casamento/nascimento; RG; escritura (bem imóvel); IPTU; nota fiscal (bem móvel); fotos do local. Das Provas: juntada de documentos; oitiva de testemunhas e perícia técnica no imóvel. Valor da Causa: equivalente ao do bem, objeto o litígio. Se bem imóvel (lançamento do IPTU). Cumulação com Perdas e Danos (art. 259, II, CPC).

REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerimento de Justiça Gratuita: com base na Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais. Fatos que devem ser observados na Inicial: - O tempo, a natureza e o modo como o autor exercia a posse; - Sendo força nova, sem documento sobre o esbulho, requerer a designação de audiência de justificação (prova oral); - Ignorando-se a qualificação do réu, deve indicar na inicial (o oficial de justiça procederá a complementação dos dados);

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Na ação possessória não se ajuíza ação de reconhecimento de domínio (art. 923, CPC). - Pedido liminar de reintegração na posse, com ou sem audiência de justificação; - Pedido de condenação à indenização dos prejuízos causados ao bem (móvel ou imóvel). - Imissão de Posse - O cônjuge do réu e do autor devem participar do processo (art. 10, § 2º, CPC).

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

REVELIA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL CONCESSÃO LIMINAR OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA CITAÇÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO REVELIA RESPOSTA DO RÉU PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXTINÇÃO DO PROCESSO AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA

RITO ESPECIAL Petição Inicial - Monitória

MONITÓRIA Cabimento: quando o credor de quantia certa, de coisa fungível (se identificam pela quantidade e qualidade) ou de determinado bem móvel, munido de documento escrito sem eficácia de título executivo (exigência básica), deseja efetuar cobrança judicial. Documentos hábeis: orçamento ou contrato assinado apenas pelo devedor; cheque prescrito; duplicata sem aceite; sentença meramente declaratória de existência de crédito; bilhete de rifa, etc. (Chamado de Procedimento Documental).

MONITÓRIA Base Legal: artigos 1102a e ss do CPC. Procedimento: rito especial, de acordo com o CPC. Fases do Procedimento: - Petição Inicial: preenchidos todos os requisitos, acompanhada de prova escrita sem eficácia executiva (título monitório);

MONITÓRIA - Expedição do Mandado de Pagamento: sendo a prova suficiente (juízo de probabilidade), é deferida a sua expedição – de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15 dias. . É decisão interlocutória irrecorrível, o réu pode: . permanecer silente (constituindo o título executivo); . oferecer embargos (suspendendo a eficácia da ordem); . cumprir a decisão liminar (adimplindo a obrigação) – isentando-se o réu de custas e honorários advocatícios (art. 1102-C, §1º, CPC).

MONITÓRIA - Oferecimento de Embargos (independente de prévia segurança do juízo - 15 dias da juntada do mandado monitório aos autos): suspenderão a eficácia do mandado inicial. . independem de prévia segurança do juízo (processo de conhecimento); . é a defesa na ação monitória; . inversão do contraditório (é uma ação); . se processa nos próprios autos; . deve obedecer aos requisitos do art. 282, CPC (é ação); . se processa pelo rito ordinário, e gera sentença ao final do procedimento (o processo monitório não gera);

MONITÓRIA - Oferecimento de Embargos (cont.): . rejeitados ou julgados improcedentes os Embargos – constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor. . prossegue o feito na forma de Cumprimento de Sentença (execução de título judicial). - Citação: para responder os Embargos (15 dias) – instaura-se o processo de conhecimento; - Impugnação (prazo de 15 dias); - Providências preliminares: manifestação à constestação;

MONITÓRIA - Julgamento conforme estado do processo: possibilidade de extinção do feito ou o julgamento antecipado da lide – por sentença. Saneamento do feito: designação de audiência preliminar (conciliação) – se obtida (sentença homologatória), caso não obtida, o juiz resolverá questões processuais pendentes, fixará os pontos controvertidos e deferirá as provas a serem produzidas. - Audiência de Instrução e Julgamento: nova tentativa de conciliação, colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, e alegações finais.

MONITÓRIA -Sentença: em audiência ou no prazo de 10 dias. . se procedente (Embargos providos) – desconstituição do mandado monitório; . se improcedente (Embargos não providos) – segue- se a execução (título judicial). . comporta apelação – a execução se processará de acordo com o art. 475-O do CPC (execução provisória). Foro Competente: em regra deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC);

MONITÓRIA Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Qual o montante do débito e a sua natureza: - Se é decorrente da realização de algum serviço ou da entrega de algum bem; - Se existe prova escrita; - Se o credor (autor) já tentou cobrança amigável, e de que forma ocorreu; - O local em que se realizou o negócio, ou a localização da coisa; - Se existe possibilidade de acordo.

MONITÓRIA Documentos a serem juntados à Inicial: - Prova escrita do débito (sem eficácia executiva); - RG, certidão de nascimento ou casamento; - Memória de cálculo do débito atualizado; - Contrato social (pessoa jurídica); - Rol de testemunhas (qualificadas); - Procuração; - Cópia da Inicial (para instruir o mandado); - Guia de pagamento das custas e diligências do oficial de justiça.

MONITÓRIA Das Provas: pelo autor: prova escrita do débito; pelo réu: por meio dos Embargos, a produção de provas que contrarie o documento juntado pelo autor. Valor da Causa: equivalente ao valor total da dívida cobrada ou o valor do bem cuja entrega se busca (art. 259, I, CPC). Requerimento de Justiça Gratuita: com base na Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais.

MONITÓRIA Fatos que devem ser observados na Inicial - a formação da dívida (características e natureza); - o valor do débito, se existem parcelas; - requerimento de citação para que o réu cumpra a obrigação inadimplida, ou querendo, ofereça Embargos (sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo; - pedido de condenação ao cumprimento da obrigação (pagar ou entregar coisa móvel); - juntar memória de cálculo do débito atualizado

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO PAGAMENTO DA DÍVIDA REVELIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS REJEIÇÃO LIMINAR CITAÇÃO REVELIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES EXTINÇÃO DO PROCESSO JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA