Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
Reabilitação Art A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Luís Regis prado: medida político-criminal com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação.
Ação própria- proposta perante o juízo da condenação. Situação anterior, idêntica a do primário. Mas é condicionada, é suspensiva, se o acusado volta a praticar crime ele vai, novamente ser responsabilizado e tornar-se-á reincidente. A reincidência não é apagada caso o indivíduo venha a cometer novo crime. A reabilitação só desaparece, após o decurso de 5 anos entre a extinção da pena e a prática de novo crime.
Seu maior efeito é garantir o sigilo sobre a condenação, cuja garantia é assegurada imediata e automaticamente pelo art. 202 da LEP. Independente de qualquer providência jurisdicional ou administrativa. Restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade.
Pressupostos e requisitos necessários Sentença irrecorrível e decurso de 2 anos, a partir da extinção de qualquer modo, ou do cumprimento da pena. (art. 94, CP) Sem condenação haverá carência de ação. Não faz distinção ente reincidente ou não reincidente.
Domicílio no país durante o prazo de carência: limitação de difícil compreensão- ius libertatis. Demonstração de bom comportamento público e privado: efetiva e constante demonstração de bom comportamento público e privado. Ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade: preocupação com a vítima do delito.
Efeitos da Reabilitação É uma ação que visa resguardar o sigilo da condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário. Sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação: fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo.
Concedido o Sursis o sigilo só pode ser quebrado quando as informações forem requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir o processo criminal. (art. 163, LEP) Cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação o sigilo só pode ser quebrado para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos e lei.. (art.202, LEP) Concedida a reabilitação o sigilo só pode ser quebrado quando quando forem requisitadas por juiz criminal, art. 748, CPP.
Revogação da Reabilitação A revogação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa. São necessários dois requisitos para a revogação da reabilitação: a) condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível. B) Que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade.