Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.
Direito Processual Penal - II
Extinção da Punibilidade
Livramento condicional arts. 83 a 90
LIVRAMENTO CONDICIONAL
REABILITAÇÃO CRIMINAL
LIVRAMENTO CONDICIONAL
EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Direito Processual Penal I
Direito Processual Penal II
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PENAL I TEMA 04: A SANÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS TEMA DA AULA 17
DIREITO PENAL I PROFESSORES: ANA PATRICIA R. PIMENTEL MAURICIO IVONEI DA ROSA WEB TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO.
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Suspensão Condicional da Pena
APELAÇÃO (ART.593 a 603 CPP).
Direitos e Deveres dos Arguidos
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS E ASPECTOS INTRODUTÓRIOS
Suspensão condicional da pena – sursis.
CALCULADORA DE EXECUÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO PENAL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
SENTENÇA.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
SANÇÕES DISCIPLINARES
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad
Primeira Avaliação de Laboratório Jurídico III – 10,0 pts (OAB-SP – EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICA DE PENAL) Daniel, conhecido empresário de São Paulo.
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Ministério Público.
PRISÃO PREVENTIVA.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92)
Livramento Condicional
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Professora Ana Carolina
Prescrição Penal e as alterações da Lei /2010
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
Procedimento dos crimes eleitoraIs
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Extraterritorialidade
SEQUESTRO DE BENS Marta Saad. Plano da aula  Análise dos artigos 125 a 133 do CPP  Lei 9.613/98.
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Ética Lei 8.906/1994. DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA Art. 1º : I- “qualquer” (ADIN ) II- Consultoria, assessoria e direção jurídicas. Presta Serviço.
Penas Restritivas de Direito
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Livramento Condicional
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Reincidência.
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
Professora Lucélia de Sena Alves
Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros
FOCCOSP Fórum de Combate à Corrupção do Estado de São Paulo
Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
INEFICÁCIA E REVOGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA Arts. 129 a 138.
Ação civil Introdução: Ninguém pode causar prejuízo a outrem, porém se assim o fizer restara uma indenização a vitima pelo.
REABILITAÇÃO Artigos 93 a 95, Código Penal;
Transcrição da apresentação:

Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros

Reabilitação Art A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Art A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. Art A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Luís Regis prado: medida político-criminal com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação.

Ação própria- proposta perante o juízo da condenação. Situação anterior, idêntica a do primário. Mas é condicionada, é suspensiva, se o acusado volta a praticar crime ele vai, novamente ser responsabilizado e tornar-se-á reincidente. A reincidência não é apagada caso o indivíduo venha a cometer novo crime. A reabilitação só desaparece, após o decurso de 5 anos entre a extinção da pena e a prática de novo crime.

Seu maior efeito é garantir o sigilo sobre a condenação, cuja garantia é assegurada imediata e automaticamente pelo art. 202 da LEP. Independente de qualquer providência jurisdicional ou administrativa. Restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade.

Pressupostos e requisitos necessários Sentença irrecorrível e decurso de 2 anos, a partir da extinção de qualquer modo, ou do cumprimento da pena. (art. 94, CP) Sem condenação haverá carência de ação. Não faz distinção ente reincidente ou não reincidente.

Domicílio no país durante o prazo de carência: limitação de difícil compreensão- ius libertatis. Demonstração de bom comportamento público e privado: efetiva e constante demonstração de bom comportamento público e privado. Ressarcimento do dano ou comprovação de sua impossibilidade: preocupação com a vítima do delito.

Efeitos da Reabilitação É uma ação que visa resguardar o sigilo da condenação, permitindo ao condenado apresentar-se à sociedade como se fosse primário. Sigilo sobre os registros criminais do processo e da condenação: fazer desaparecer os vestígios materiais da condenação, através do sigilo.

Concedido o Sursis o sigilo só pode ser quebrado quando as informações forem requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir o processo criminal. (art. 163, LEP) Cumprida ou extinta a pena, independente de reabilitação o sigilo só pode ser quebrado para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos e lei.. (art.202, LEP) Concedida a reabilitação o sigilo só pode ser quebrado quando quando forem requisitadas por juiz criminal, art. 748, CPP.

Revogação da Reabilitação A revogação é revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for novamente condenado, como reincidente, a pena que não seja de multa. São necessários dois requisitos para a revogação da reabilitação: a) condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença irrecorrível. B) Que a nova condenação seja a pena privativa de liberdade.