Instrumentos de intervenção urbanística 1.Instrumentos de atuação Urbanística 2. De aproveitamento adequado compulsório 3.De controle Urbanístico 4. De composição dos custos urbanísticos
Instrumentos de atuação Urbanística São meios e medidas que se serve o Poder Público para executar as atividades urbanísticas: Limitam o direito de propriedade e o direito de construir. São elas: Restrições, servidões, desapropriações
Direito de propriedade – três caracteres: absoluto –dispor das coisas Propriedade privada – faculdade de uso, de gozo e de disposição. ( C.C .art. 1.228) Direito de propriedade – três caracteres: absoluto –dispor das coisas exclusivo – é imputado o direito ao proprietário perpétuo – não desaparece com o fim da vida
As restrições urbanísticas – caráter absoluto da propriedade As servidões- caráter exclusivo A desapropriação – caráter perpétuo
Restrições Urbanísticas I. Direito de fruição A. Direito de uso das coisas B. Direito de ocupação II. Direito de modificação III. Direito de alienação
As restrições ao uso da propriedade – leis de zoneamento As restrições à ocupação da propriedade – taxa de ocupação, recuos, aproveitamento.
1. Restrições à modificabilidade da propriedade Arruamento, loteamento, Desmembramento, Desdobro de lote Exploração de florestas de proteção permanente, desmatamento de reservas florestais Imodificabilidade das coisas tombadas – Decreto – lei 25/1937 – IPHAN e semelhantes
Restrições à alienabilidade da propriedade Direito de preferência – decreto-lei 25/1937 Direito público de preferência á aquisição de terrenos urbanos Controle das restrições Controles prévios - aprovações, autorizações, licenças Controles concomitantes- fiscalizações e inspeções Controle repressivos - sanções
SERVIDÃO URBANISTICA Servidão real – em favor de prédio Servidão pessoal – em favor de pessoa Coisa serviente – sofre a limitação Coisa dominante – se beneficia com a limitação Decreto lei 3.365/1941 Casos de servidão urbanística Servidão militar
Direito de Superfície Institui a pessoa diversa do proprietário o direito real de utilização do solo. Construção de edifícios em terrenos pertencentes a pessoa privada que não tenha o interesse de aliená-lo e não tenha condições de edificá-lo Utilização compulsória do solo urbano, uso e gozo do solo alheio
Concessão de direito real de uso Concessão de uso de terrenos públicos ou particulares, remunerada ou gratuitamente,por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de urbanização, industrialização edificação cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social.
DESAPROPRIAÇÕES URBANÍSTICAS Instrumento pelo qual o Poder Público determina a transferência da propriedade particular( ou publica de entidade menores) para seu patrimônio ou de seus delegados, por utilidade ou necessidade publica ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da divida pública.
Requisitos e pressupostos Requisito da utilidade pública Aprovação de um plano urbanístico, ou projeto de urbanificação, quer para transformar áreas já urbanizadas e edificadas, dando-lhes nova destinação, quer preparando solos rústicos para converte-los em solo urbano.
Casos de desapropriação urbanística Execução de planos urbanísticos é diferente da desapropriação social Utilidade publica x Interesse social Desapropriação urbanística de caráter subsidiário Desapropriação sanção Indenização – JUSTO PREÇO
Lei 6.766, de 19.12.1979 O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência do expropriado para a aquisição de novas unidades Lei 3.365/1941 e Lei 4.132/1962
Do Aproveitamento adequado compulsório Fundamento Constitucional – art.182 Utilização do Solo Urbano – para cumprir destino urbanístico, especialmente a edificabilidade e o assentamento de sistema viário. IPTU progressivo no tempo – art.182 CF. – majoração da alíquota referente no dispositivo, mas não pode exceder a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitando a alíquota máxima de 15%