Setor Privado X Setor Público

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Transcrição da apresentação:

Setor Privado X Setor Público A distinção básica entre o setor privado e o setor público é que: Na empresa privada, a administração pode agir como bem entender, desde que não infrinja leis. Na entidade pública, a administração somente poderá agir mediante lei que autorize a ação.

O que é Orçamento Público? É uma lei que exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Esta lei autoriza a aplicação do dinheiro público. Nesta lei, são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o período seguinte. É um instrumento de planejamento do Estado, que espelha decisões políticas e estabelece ações prioritárias, em face a escassez dos recursos públicos.

O Orçamento Público obedece: Constituição Federal de 1988 Capítulo II – Das Finanças Públicas Seção II – Dos Orçamentos Artigos 165, 166, 167, 168 e 169 “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais” Lei 4.320 de 17/03/1964 “Art. 1°. Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5°, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.”

ORÇAMENTO Pré-requisitos primordiais para um planejamento orçamentário exeqüível: Dados alusivos a arrecadação de receitas, coletados pela contabilidade, utilizando uma série histórica composta pelos três últimos anos que antecedem à proposta orçamentária;

ORÇAMENTO Pré-requisitos primordiais para um planejamento orçamentário exeqüível: O crescimento econômico; As alterações na legislação; A possibilidade de transferências voluntárias

ORÇAMENTO RECEITA - previsão próxima da realidade e da capacidade contributiva dos munícipes. DESPESA - compatível com os interesses do povo e com condições de serem executadas.

ORÇAMENTO Um orçamento público devidamente planejado evita ou elimina-se quase que em sua totalidade a abertura de créditos adicionais, que são instrumentos retificadores de um planejamento prévio ineficaz.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ANUALIDADE ou PERIODICIDADE (Art. 34 Lei 4.320/64) As Receitas e Despesas devem referir-se a um período limitado de tempo O período referido denomina-se exercício financeiro No Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil ( 1/1 a 31/12) Este princípio apresenta como exceções os créditos adicionais especiais e extraordinários que, conforme o § 2º do artigo 167 da CF, podem ser reabertos nos limites de seus saldos, sendo incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente, no caso do ato de autorização ser promulgado nos últimos quatros meses do ano, ocorrendo uma prorrogação de sua validade por mais um exercício financeiro.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS UNIDADE Um único orçamento para um dado exercício financeiro Tem por finalidade eliminar orçamentos paralelos Pode-se identificar como exceções ao princípio da unidade a possibilidade de alteração da lei de orçamento por meio de créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários, previstos nos artigos 40 e 41 da lei nº 4.320 de 1964, bem como na própria CF.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS UNIVERSALIDADE ou TOTALIDADE O Orçamento deve conter todas as Receitas e todas as Despesas dos Poderes da União. Esse princípio está contemplado pela Lei nº 4.320 de 1964nos artigos 3º e 4º, que dizem expressamente que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei, bem como todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar. A ressalva do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.320 de 1964 diz respeito às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária realizadas e liquidadas dentro do próprio exercício financeiro, emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiro, que são dentre outros valores, as cauções recebidas em dinheiro para garantia de contratos firmados com fornecedores.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS EXCLUSIVIDADE (Art. 165 § 8º, CF) O Orçamento deve conter apenas matéria orçamentária. Eliminar as conhecidas caudas orçamentárias. Consagrado na CF/88 no artigo 165,§ 8º “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”. .

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIFICAÇÃO, DESCRIMINAÇÃO ou ESPECIALIZAÇÃO (Art. 15, Lei 4.320/64) Veda as autorizações globais – despesas devem estar desagregadas Orçamento detalhado em nível que facilite a análise por parte das pessoas Esse princípio esta consagrado no § 1º do artigo 15 da Lei nº 4.320 de 1964 e principalmente no corpo do artigo 5º da referida Lei: Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PUBLICIDADE (ver art. 17 da LDO) O conteúdo Orçamentário deve ser divulgado Publicação no Diário Oficial da União obs. este princípio é exigido para todos os atos oficiais do governo. EQUILÍBRIO O montante da Despesa não deve ultrapassar a receita prevista no exercício financeiro Meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ORÇAMENTO BRUTO (Art. 6º, Lei 4.320/64) Todas as receitas e despesas devem constar em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução Impede a inclusão apenas do saldo (positivo ou negativo) de determinado serviço público O artigo 6º da Lei 4.320 de 1964 diz que: “Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” dando origem ao princípio do orçamento bruto tendo em vista que Giacomoni nos ensina que a regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias liquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. Essa norma é derivada do princípio da universalidade.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS ou NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS (Art. 167, Inciso IV, CF) Veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções enumeradas na CF Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

EXERCÍCIO (CONTADOR / UFF / 2004 – FEC). O estabelecimento de que o orçamento público deve ter vigência limitada a um período anual enquadra-se no princípio:   a)      especificação b)      unidade c)      publicidade d)      universalidade e)      anualidade

EXERCÍCIO (CONTADOR / AJG-RJ / 2002 – NCE). São considerados princípios orçamentários:   a)      anualidade, unidade e exatidão; b)      constância, exatidão e equilíbrio; c)      exatidão, equilíbrio e anualidade; d)      exclusividade, Constancia e universalidade; e) equilíbrio, universalidade e exclusividade.

EXERCÍCIO (AUDITOR CONTÁBIL / PREFEITURA DE ALAGOINHAS / 2004 – NCE). Incluir na Lei do Orçamento dispositivo criando um novo imposto fere o princípio orçamentário da:   a)      Universalidade b)      Vinculação da Receita  c)      Afetação da Receita d)      Exclusividade e)      Regularidade

EXERCÍCIO   (CONTADOR / PREFEITURA DE CAMPINAS / 2002). Constituem princípios orçamentários:   a)      unidade, universalidade e anualidade b)      exclusividade, temporalidade e unidade c)      anualidade, temporalidade e publicidade d)      publicidade, exclusividade e temporalidade e)      clareza, exatidão e temporalidade

EXERCÍCIO (CONTADOR / TRT 23ª REGIÃO / 2004 - FCC). Ao preconizar que todas as receitas e despesas constarão da lei do orçamento pelos seus totais, a Lei nº 4.320/64 elege o princípio orçamentário:   a)      da anualidade b)      do Orçamento Bruto c)      do Equilíbrio d)      da Não-afetação e)      da Universalidade

EXERCÍCIO (TÉCNICO JUDICIÁRIO / TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO / FCC - 2005). São princípios do orçamento a:   a)      formalidade e o investimento b)      clareza e o equilíbrio c)      competência e a subjetividade d)      mutabilidade e a periodicidade e)      anualidade e a subjetividade

EXERCÍCIO (ANALISTA JUDICIÁRIO / TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO / FCC - 2004). A identificação de cada receita e despesa pública, de forma que não figurem globalizadas no orçamento, obedece ao princípio orçamentário da:   a)      Especificação b)      Unidade c)      Universalidade d)      Anualidade e)      Exclusividade

EXERCÍCIO (ANALISTA JUDICIÁRIO / TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO / FCC - 2004). O orçamento deve conter todas as receitas e despesas. Esta regra obedece ao princípio orçamentário:   a)      da Anualidade b)      do Orçamento bruto c)      do Equilíbrio d)      da Não-afetação e)      da Universalidade

EXERCÍCIO (ANALISTA JUDICIÁRIO / TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO / FCC - 2004). “Um plano de trabalho expresso por um conjunto de ação a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução, na viabilização de seus projetos, atividades e operações especiais.” Esta diretriz conceitua o orçamento público:   tradicional programa flexível Fixo estático