Sílvia Ozelame Rigo Moschetta. Verdade afetiva não pode obstaculizar a pretensão de descobrir a verdade genética, não revelada em anterior demanda. Pode-se.

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Transcrição da apresentação:

Sílvia Ozelame Rigo Moschetta

Verdade afetiva não pode obstaculizar a pretensão de descobrir a verdade genética, não revelada em anterior demanda. Pode-se usar a investigatória ou negatória de paternidade, não cabendo alegar coisa julgada.

O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA) e transmissível (art CC). Promovida ação de investigação de paternidade, não conseguindo o autor comprovar o vínculo biológico com o réu, a ação era julgada improcedente e sempre se afirmou que dita decisão era imutável por conta da coisa julgada. Com o exame de DNA, quem não havia sido reconhecido voltou a juízo pleiteando a produção da prova genética (relativização da coisa julgada). Para que sejam alcançados todos os efeitos da declaração da paternidade biológica, é necessário que reste comprovada a inexistência da filiação socioafetiva.

Ação desconstitutiva do registro: quatro anos a partir da maioridade ou emancipação – art CC. Filho pode impugnar o reconhecimento. Ultrapassado o prazo de quatro anos para propor a ação negatória é necessária a prova da inexistência do vínculo biológico. Não vale a confissão da mãe – art CC. Não precisa o réu fazer o exame de DNA. Basta se negar a ele se submeter – arts. 231 e 232 CC. Súmula 301 STJ.

Presunção – o pai é sempre o marido da mãe – art CC – presunção juris tantum – relativa, pois ele tem direito de impugnar a paternidade dos filhos de sua mulher. Inseminação heteróloga – presunção jure et de jure – não cabe impugnar. A ação negatória pode ser promovida pelo pai ou pelo filho. Pai registral – pai biológico – pai sociafetivo.

A ação declaratória de maternidade não dispõe sequer de um dispositivo legal próprio, talvez por conta da presunção mater semper certa est – a mãe é sempre certa (gestação por substituição). Só é concedido à genitora o direito de alegar a falsidade do registro ou das declarações nele contidas. Ação negatória de maternidade – troca de bebês.

DE POSSE DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (LEI /2012) A MÃE PODE REGISTRAR O FILHO SEM NECESSIDADE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OU AÇÃO. - CASADA – CERTIDÃO DE CASAMENTO – PAI É O MARIDO; - SE NÃO FOR CASADA – NENHUM DOS PAIS PODE REGISTRAR O FILHO EM NOME DO OUTRO GENITOR – ART. 59 LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS; LEI 8.560/92 – AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE

DECLARATÓRIA DA ASCENDÊNCIA GENÉTICA – O fato de alguém estar registrado em nome de outrem não impede o ajuizamento de ação para a identificação dos vínculos parentais. Se foi registrado como filho de alguém, somente até os 22 anos pode buscar descobrir a sua verdadeira filiação. Se não está registrado, pode buscar sua identidade biológica a qualquer tempo, pois a ação é imprescritível. DECLARATÓRIA DA FILIÃÇÃO SOCIOAFETIVA – Se o genitor, além de um comportamento notório e contínuo, confessa, reiteradamente, que é o pai daquela criança, propaga esse fato no meio em que vive, qual a razão moral e jurídica para impedir que esse filho, não tendo sido registrado como tal, reivindique, judicialmente, a determinação de seu estado?

SÚMULA 301 DO STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA X DIREITO À IDENTIDADE DA CRIANÇA!!!

SÚMULA 1 DO STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. SÚMULA 277 DO STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. CITAÇÃO X CONCEPÇÃO Lei /2008 – Lei dos alimentos gravídicos – possibilidade de serem deferidos alimentos durante o período da gravidez, a partir da concepção, encargo que permanece após o nascimento do filho, independentemente do seu reconhecimento.