PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos)

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

Profa. Grasiele A.F. Nascimento
LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR
Defesa do executado.
Defesas do executado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFA. SIBELE LETÍCIA BIAZOTTO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO
Procedimento ordinário.
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC.
Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira
Esta ação tem por escopo obter declaração judicial que limite a responsabilidade do fiador até a data da prévia notificação. Pelo entendimento jurisprudencial.
Professor Jaques Sonntag
PETIÇÃO INICIAL.
Formação,suspensão e extinção do processo
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Petição Inicial Princípio da Inércia – “Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos.
PETIÇÃO INICIAL.
A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL
Alimentos provisionais 852 a 854 do CPC
Prática Jurídica I Contestação.
1. Marque a alternativa CORRETA:
Processo de conhecimento:
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 05 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 5 PROAB.
Professora Lucélia de Sena Alves
Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
Produção Antecipada de provas
LEI N APERFEIÇOAMENTO DA LEI DO INQUILINATO
Petição Inicial.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO art. 329
Ação negatória de paternidade
Aspectos práticos do procedimento comum no novo CPC
RECONVENÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II.
Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito – PUC- Campinas.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Ana Beatriz Lisboa Pereira
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
TIPOS DE PROCEDIMENTOS
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Novo código de processo civil
ELEMENTOS DA AÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Meios de Defesa do Devedor
1) EMBARGOS À EXECUÇÃO 2) Competência gênero de Embargos do Devedor
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
REVELIA UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ PROF. EDUARDO RAMSAY DE LACERDA.
Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.
REVELIA.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Professora Larissa Pochmann
PETIÇÃO INICIAL NO QUE TANGE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PETIÇÃO INICIAL NO NCPC PLANTÃO DE DÚVIDAS – 15/04/2016.
 Cooperação entre os sujeitos processuais Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão.
FASE DE POSTULAÇÃO – PETIÇÃO INICIAL
Audiência de Conciliação ou Mediação. 1. Introdução Audiências procedimento comum Audiência preliminar (art. 334) Audiência de saneamento (art. 357, §
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL (a partir de cumulação de pedidos) Professora Larissa Pochmann

Cumulação de Pedidos Modalidades de Cumulação: Própria: simples ou sucessiva. Observar requisitos do artigo 327 do NCPC ou 292 do CPC/73 para a cumulação. A) Simples: pretensões não possuem relação de precedência lógica, podendo uma ser analisada independente da outra. Exemplos: enunciados de súmula 37 e 387 do STJ. Sucessiva: os pedidos guardam entre si vínculo de precedência lógica. Exemplos: investigação de paternidade e alimentos; declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito.

Cumulação de Pedidos (Cont.) Imprópria: Subsidiária ou Alternativa. Base: artigo 326 NCPC ou artigo 289 CPC/73. Subsidiária ou Eventual: aplicação da regra da eventualidade. O demandante estabelece uma preferência entre os pedidos formulados. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos. O valor da causa será o do pedido principal. Artigo 292, VIII, NCPC. Alternativa: não há preferência em relação a pretensão a ser acolhida. Somente um pedido poderá ser atendido. Artigo 326, parágrafo único, do NCPC. Exemplo: 547 NCPC. Valor da causa: 292, VII, NCPC.

Cumulação de Pedidos (Cont.) Inicial ou ulterior Inicial - quando veiculada na demanda inicial. Ulterior -aditamento permitido da petição inicial, artigo 329, I, NCPC. Pode ser: homogênea ou heterogênea.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, inciso V – Valor da causa Atribuição necessária de valor econômico – artigo 291 NCPC e 258 CPC/73. Relevante para custas e efeitos processuais. Fixação do valor da causa: artigo 292 do NCPC e 259 e 260, ambos do CPC/73. Ver enunciado de súmula 261 do TFR. Impugnação: artigo 293 do NCPC e 261 do CPC/73.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, inciso VI – Provas Autor – inicial / Réu – contestação Órgão julgador pode determinar, ex officio, provas a serem produzidas (art. 370 NCPC) e na fase do saneamento as partes serão intimadas para indicarem as provas.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 319, VII: Opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação Manifestação do autor deve ocorrer na petição inicial e deve ser expressa. Não manifestação é concordância com audiência. Não é causa de emenda ou indeferimento da inicial. Para que não haja a audiência, réu deve concordar – artigo 334, § 4º NCPC.

Requisitos da Petição Inicial Artigo 282 CPC/73 v. artigo 319 NCPC: Desaparece a necessidade de pedido de citação do réu. Assinatura do advogado (art. 39 CPC/73 e artigo 106 NCPC) e documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 NCPC e 284 CPC/73 ) – prova documental deve ocorrer no momento da postulação (artigo 434 NCPC). Documentos indispensáveis e substanciais.

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Petição inicial irregular, faltar-lhe algum requisito (se não estiver previsto no art. 330 do NCPC). Artigo 284 do CPC/73 e 321 do NCPC: alteração do prazo para emenda. Disposição legal: não cumprido o prazo, a petição inicial deve ser indeferida. (dispensa de audiência não é razão de indeferimento)

EMENDA À PETIÇÃO INICIAL STJ sobre emenda à inicial: 1) prazo pode ser prorrogado pelo juiz – Resp 1.133.689/PE, que é agasalhado pelo artigo 139, VI, NCPC. 2) possível após a citação do réu? Resp 752.335/MG, Resp 1.291.225/MG, AREsp 255.008/DF Novo CPC: fundamentação da emenda e indicação do que deve ser emendado.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Obsta o prosseguimento da causa. Só há indeferimento antes de ouvido o réu. Após, a extinção ocorre por outro motivo. Pode extinguir após não indeferindo a inicial, mas com base no artigo 485, IV, NCPC. Indeferimento da inicial: apenas se não houver a possibilidade de emenda. Indeferimento: total ou parcial.

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Hipóteses de Indeferimento: 1)Inépcia – inaptidão da petição inicial em torno de defeitos vinculados ao pedido ou à causa de pedir. Hipóteses: 330, §1º do NCPC e artigo 295, parágrafo único do CPC/73; 2)Ilegitimidade das Partes; 3)Falta de Interesse Processual; 4)Não atendimento do disposto nos artigos 106 e 321 do NCPC. Após citação: ver artigo 485 do NCPC e 267 do CPC/73.

Caso Concreto Treinamento a ser abordado em sala.

JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Antes da citação do réu, técnica de aceleração do processo. Artigo 285-A CPC/73 e 332 NCPC Artigo 10 NCPC e retratação Requisitos do 285-A do NCPC e a jurisprudência do STJ O artigo 332 do NCPC.