ANA PAULA GODINHO IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS ADVOCACIA E CONSTITUIÇÃO HUAMBO, 19 de SETEMBRO DE 2013 “ O QUADRO LEGAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS,

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Transcrição da apresentação:

ANA PAULA GODINHO IV CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS ADVOCACIA E CONSTITUIÇÃO HUAMBO, 19 de SETEMBRO DE 2013 “ O QUADRO LEGAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, FACE AO ACTUAL PARADIGMA CONSTITUCIONAL, SOCIAL E ECONÓMICO: AS INCOMPATIBILIDADES: AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS: A ORDEM NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS”

1- Introdução 2- Um pouco de história – A realidade material: Da Advocacia Estatal à Advocacia Colegial 3- A mesma filosofia? 4- A actuação da OAA 5- A realidade formal- Conclusão 4- Prerrogativas e incompatibilidades dos Advogados 5- A OAA no processo da elaboração das leis ÍNDICE

Batonários da OAA

A) Advocacia estatal, organizada em Colectivos de Advogados dependentes do Ministério da Justiça. i)O Advogado funcionário público; ii)Os Colectivos de Advogados sob dependência do Ministério da Justiça; iii)A abolição da Advocacia privada como forma de permitir o acesso à Justiça de todos os cidadãos; B) Advocacia Colegial – como forma de auto organização da classe i)Advocacia como profissão liberal ii) Exercício assente na independência, autonomia e responsabilidade. III)Nascimento / criação da OAA – Compatibilização da autonomia e independência com a função de interesse público. A REALIDADE MATERIAL

A REALIDADE FORMAL Lei 9/82 de 18/02 – Lei da Advocacia Decreto executivo 88/82 – Regulamenta a inscrição dos Juristas nos Colectivos de Advogados. Lei 1/95 de 06/01 – Lei da Advocacia Decreto 28/96 de 13/09 – Estatuto da OAA Proclamação da OAA a 20/09 de Decreto 56/05 de 13 de Maio – Introduz alterações ao estatuto da OAA. Constituição de 2010 – artigos 192º – OAA como instituição essencial à Justiça. Artigos 193º, 194º e 195º. PERGUNTA: NÃO FOI A ACTUAÇÃO DA OAA QUE DETERMINOU ESTE QUADRO LEGAL? PARA QUANDO A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA?

1- OBJECTIVOS DA ADVOCACIA ESTATAL E DOS COLECTIVOS DE ADVOGADOS a) Proibir a Advocacia como profissão liberal; b) Organização dos Advogados em Colectivos; c) Permitir e facilitar o acesso dos cidadãos e das instituições estatais ao Direito e à Justiça, face à escasses de Advogados; 2- OBJECTIVOS DA ADVOCACIA COLEGIAL E DA OAA a)Restaurar a Advocacia como profissão liberal ; b)Firmar o princípio da auto organização dos Advogados. c)Permitir e facilitar o acesso dos cidadãos e das instituições estatais ao Direito e à Justiça. A MESMA FILOSOFIA?

A ACTUAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA Economia de mercado – reconhecimento pela OAA de que o direito de defesa constitui um dos pilares e fundamentos do Estado de Direito. Assumpção pela OAA da assistência judiciária – Esta prática é inédita nos países africanos de expressão portuguesa: Visita a Moçambique. OAA substitui-se ao Estado e assumiu a defesa dos cidadãos mesmo sem ter orçamento. CONCLUSÕES: 1- Não terá sido a sua actuação e a sua humanização mesmo em tempos de economia livre de mercado, a permitir o actual quadro legal da OAA e a sua consagração constitucional? 2- Bastará a consagração constitucional? 3- Porque não o reconhecimento como associação de utilidade pública e atribuição de uma fasquia directa no OGE e uma sede condigna?

SUGESTÃO Talvez designasse o meu tema... “ O quadro legal da Constituição, face à actuação da OAA”. É necessário dignificar a OAA do ponto de vista material e não somente legal... FAZER PETIÇÃO AO EXECUTIVO PARA ATRIBUIR DOTAÇÃO ORÇAMENTAL À OAA.

PRERROGATIVAS E INCOMPATIBILIDADES DOS ADVOGADOS TEMA INCÓMODO.. Quais as prerrogativas dos Advogados? Ser Advogado e servidor público já é uma prerrogativa... INCOMPATIBILIDADES? Tratar-se –ão de limites ao exercício da profissão de Advogado? A Advocacia é uma profissão livre e independente! É inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possa afectar a insenção, independência e a dignidiade da profissão. Qualquer circunstância que ponha em risco a liberdade e a independência do Advogado deve ser vista como impedimento ao exercício da actividade. Exemplos: Polícias, Deputados, jornalistas e todas as entidades que possuem imunidades.

CONSAGRAÇÃO LEGAL DAS INCOMPATIBILIDADES LEI 1/95 DE 06/01 – ARTIGO 4º Membros do Governo Magistrados judiciais e do MP Assessores Populares Funcionários dos Tribunais, Polícia e serviços equiparados Provedor de Justiça Governadores e Vice- Governadores Provinciais Governadores e Vice Governadores do BNA Quaisquer outros.... O NÚMERO 2 DO ARTIGO 5º DESTA LEI impede de exercer patrocínio contra o Estado de : Deputados, membros dos gabinetes de Ministros e Directores...AONDE ESTÁ A LIBERDADE??? NOSSA OPINIÃO : NÃO DEVIAM ADVOGAR PESSOAS COM IMUNIDADES!

A OAA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS Alínea H) do Artigo 3º do Decreto 28/96 DE 13/09 - ESTATUTO DA OAA Constituem atribuições da OAA: h) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do Direito,devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da Advocacia e à aplicação da Justiça e ao patrocínio judicário em geral. -Actividades da OAA -a) Publicações na revista. -B) Pareceres sobre leis inconstitucionais- Decreto executivo conjunto 72/79 sobre custas judiciais -C) Participação de um membro nas Comissões de Reforma da Justiça e do Direito. -D) Artigo 230º da CRA – OAA pode requerer a fiscalização da constitucionalidade- -Ex: Lei das associações públicas declarada inconstitucional pelo TC.

Ilustres Colegas: O Tema deveria ser: “ O QUADRO LEGAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA FACE À ACTUAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO PÚBLICA DA OAA? “ PARA QUANDO A SEDE E A DOTAÇÃO NO OGE? PARA QUANDO UMA SEDE? CONCLUSÃO

O LOGOTIPO DA OAA NUMA BARRACA????

OBRIGADO!!!!