Princípios da Licitação e Modalidades Licitatórias Seminário de Licitações e Contratos DERAT/PFN/NAJ/PRF/PRU DIJLC – PRFN 3ª Região Fábio Mauro de Medeiros.

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Transcrição da apresentação:

Princípios da Licitação e Modalidades Licitatórias Seminário de Licitações e Contratos DERAT/PFN/NAJ/PRF/PRU DIJLC – PRFN 3ª Região Fábio Mauro de Medeiros

O Administrador Promover o interesse público, a atualização do serviço, o aprimoramento do aparato público: Limites políticos; Limites orçamentários; Limites de restrições legais.

Dúvida Se a lei é a mesma, por que tanta divergência entre os órgãos, os jurídicos, a corregedoria, o Tribunal de Contas, os Juízes e os Tribunais?

Razões 1 1) Excesso de Regras. 2) Regras são interpretadas em razão de situações concretas vividas no órgão ou entidade. 3) Existência de regras gerais e diversas exceções em qualquer matéria, assim como em licitações e contratos. 4) Existência de regramento diferente para Administração Direta e Indireta e entre os Poderes da República. 5) Reação e posição do intérprete.

Razões 2 Três posições importantes para entender a questão quanto ao intérprete : Função do cientista/jurista Função do Juiz Função do Advogado

Lei 8.666/93, art. 38 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Art. 11 da LC 73/93 VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado- Maior das Forças Armadas: a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

O Consultor Jurídico Dá maior grau de segurança numa decisão em sua interpretação; Não vincula; Na contrariedade, aumenta ou agrava a responsabilidade; Recusa de defesa pela Advocacia Pública

República República é o tipo de Governo, fundado na igualdade formal das pessoas, em que os detentores do poder político exercem-no em caráter eletivo, representativo, transitório e com responsabilidade. Roque Antônio Carrazza

Na Constituição Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Democracia Vontade da maioria respeitados os direitos da minoria. Democracia em sociedades complexas garantia de autoridades razoáveis pela escolha popular; Garantia de decisões razoáveis dos detentores de cargos públicos em razão da participação do interessado.

Raciocínio Jurídico Básico Hierarquia de Leis: Constituição Leis Decretos Regulamentos: Portarias, Instruções Normativas (SLTI), Orientações Normativas (AGU), Pareceres em Consulta (TCU) Normas mais concretas: edital, contrato, decisão do TCU sobre o caso

Obrigatoriedade da Licitação Constituição, art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Legislação Útil Lei 8.666/93 – Lei Geral de Licitações e Contratos Lei /02 – Lei de Pregão Lei Complementar 123/06 – Lei de Microempresas – arts. 42 a 49 Decreto 5.450/2005 – Pregão Eletrônico Lei 8.248/91 – Processo Produtivo Básico Decreto 3.555/2000 – Pregão presencial Decreto 7.174/2010 – Bens e serviços de informática

Pregão Estadual DECRETO Nº , DE 24 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o pregão realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, a que se refere o § 1º, do artigo 2º, da Lei federal nº , de 17 de julho de 2002, e o artigo 10 do Decreto nº , de 6 de novembro de 2002, e dá providências correlatas

Lei 8.666/93 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Princípios Constitucionais da Administração Igualdade Vantajosidade Impessoalidade Moralidade/Probidade Administrativa Legalidade Publicidade Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo

Igualdade Igualdade formal X Igualdade material

Igualdade Formal Art. 3º, § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

Igualdade Material – LC 123/06 Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Igualdade Material Art. 45 da LC 123/06 Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; (...) III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Igualdade Material Lei Comp. 123/06 e Decreto 6.204/07 Até 80 mil Reais – exclusividade de disputa entre ME e EPP Acima de 80 mil Reais – empate ficto Lei 8.248/91 e Decreto 7.174/2010 Processo Produtivo Básico

Lei 8.666/93 Igualdade Material Lei 8.666/93 Dispensa - art. 24, XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Lei 8.666/93 Igualdade Material Lei 8.666/93 Dispensa – art. 24, XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. DECRETO Nº 5.940, DE 25 DE OUTUBRO DE destinação de resíduos recicláveis às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Legalidade ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Eficiência – Lei /02 Melhor resultado pelo menor preço em menor tempo. Art. 4º, XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

Impessoalidade Criado para superar a preferência dada aos nobres. Não se pode dar tratamento melhor a pessoas queridas e nem tratamento rude a desafetos. Nem se pode fazer prevalecer preferências pessoais – marca. Art. 41, § 3o da Lei 8.666/93 - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

Moralidade Moralidade Pública X Moralidade Privada

Moralidade Proibição do nepotismo DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3o: I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas neste Decreto; II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal.

Marca Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Marca Art. 15, XIV da IN SLTI 02/2008: c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

Marca Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão n° 664/2001- Plenário). Acórdão 1292/2003 Plenário

Marca evite a indicação de marcas de produtos para caracterização do objeto, quando da realização de seus certames licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos; Acórdão TCU 17/ Plenário

Certificados atente para o fato de que a exigência de certificações como requisito de habilitação não tem amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser estipulada, quando cabível, apenas como critério classificatório (v.g. Acórdãos 512/2009, 2.521/2008, 173/2006, 2.138/2005, do Plenário e 1.278/2006-1ª Câmara).

Vinculação ao Instrumento Convocatório Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Amostra Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa. Acórdão TCU 99/2005 Plenário

Julgamento Objetivo Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

Julgamento Objetivo Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

MOTIVAÇÃO -Lei 9.784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

MOTIVAÇÃO -Lei 9.784/99 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Modalidades Licitatórias Concorrência Tomada de Preços Convite Leilão Concurso Pregão

Modalidades Por Sistemas Sistema 1 – Aquisições em Geral Concorrência Tomada de Preços Convite Sistema 2 – Aquisições de bens e serviços comuns Pregão Sistema 3 – Alienação, principalmente imóveis Concorrência Leilão

Sistema 1 Estabelecido no art. 23, I e II da Lei 8.666/93 em função do valor: II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - valor até R$ ,00; b) tomada de preços - até R$ ,00; c) concorrência - acima de R$ ,00.

CONVITE participação restrita – mínimo de 3 fornecedores prazo de publicidade curto – 5 dias úteis. valor baixo nos termos da Lei = até R$ ,00 ;

TOMADA DE PREÇOS participação maior, preferencialmente aos previamente cadastrados prazo de publicidade médio – 15 dias para menor preço e 30 dias para licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço“; valor médio nos termos da Lei - até R$ ,00.

CONCORRÊNCIA participação ampla; Maiores prazos de publicidade – 30 dias para menor preço e 45 dias para "melhor técnica" ou "técnica e preço” e quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral; valores maiores - acima de R$ ,00

Sistema 2 Procedimento para aquisição de bens e serviços comuns. Seu procedimento independia de valor da aquisição até o advento da LC 123/06

Sistema 3 - alienação Art. 23, § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Sistema 3 - alienação Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Sistema 3 - alienação Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Sistema 3 - alienação § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei (R$80.000,00 ou R$ ,00?), a Administração poderá permitir o leilão.

Sistema 3 - alienação Bens Móveis (inservíveis à Administração) Leilão até R$ ,00 Concorrência acima de R$ ,00 Outras Alienações Imóveis concorrência (bens em geral) ou Leilão (procedimentos judiciais e dação em pagamento) produtos legalmente apreendidos ou penhorados Leilão

CONCURSOS - Art. 13. § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

CONCURSOS - Art. 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

CONCURSOS – art. 22 Art. 22. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCURSOS Art. 51, § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

CONCURSOS Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. § 1o O regulamento deverá indicar: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho; III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos. § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

CONCURSOS Art A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Publicidade Obrigação de demonstrar a realização de atos – não há atos secretos em administrações democráticas (exceto intimidade e segurança nacional).

Publicidade Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada.

Publicidade § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

Publicidade Art. 21, § 2º da Lei 8.666/93 O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. : 45 dias – concurso ou concorrência quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço” e quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral; 30 dias – concorrência do tipo menor preço e tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; 15 (quinze) dias para a tomada de preços ou leilão; 5 (cinco) dias úteis para o convite.

Publicidade No pregão eletrônico (Art. 17 do Decreto 5.450/05): § 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis

Publicidade § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 21, § 2º da Lei 8.666/93

Publicidade Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: I - até R$ ,00 : a) Diário Oficial da União; e b) meio eletrônico, na internet ;

Publicidade II - acima de R$ ,00 até R$ ,00: a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação local;

Publicidade III - superiores a R$ ,00: a) Diário Oficial da União; b) meio eletrônico, na internet; e c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

Publicidade § 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio § 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet. § 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Publicidade Intimações de decisões – art. 109 da Lei 8.666/93 Art Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Ampla Defesa – art. 5º CF LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ampla Defesa na Lei de Licitações Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Ampla Defesa na Lei de Licitações Art. 78, Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

Fábio Mauro de Medeiros Professor da Unip, Procurador da Fazenda Nacional e AUTOR Livro: Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei – Decaimento – Ed. Fórum. Artigo: Aplicação da Lei Complementar n. 123/2006 às Licitações em Contratos de Serviços Continuados – Revista Trimestral de Direito Público, v ,