FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR 3º ECONTRO – 03/12/10 RODRIGO MENDES PEREIRA Aspectos Estatutário das Associações e Fundações e Repercussões.

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Transcrição da apresentação:

FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR 3º ECONTRO – 03/12/10 RODRIGO MENDES PEREIRA Aspectos Estatutário das Associações e Fundações e Repercussões no Planejamento e Prestação de Contas

“Curriculum Vitae” Empreendedor Social e Consultor em Projetos Sociais. Graduado em Direito pela USP. Mestre em Ciências da Religião pela PUC/SP (dissertação: “Terceiro Setor e Religião: Investigando as Afinidades e Relacionando Catolicismo, Ética, Direito, Caridade e Cidadania”). Pós-graduado (especialização) pela FIA/FEA/USP (MBA - Gestão e Empreendedorismo Social). Cursos de extensão nas áreas de Direito e de Administração do 3º Setor e de Captação de Recursos pela EAESP/FGV. Membro Fundador e Ex-Vice-Presidente e atual Coordenador Acadêmico da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP. Professor e coordenador de cursos focados no Terceiro Setor da Escola Superior de Advocacia – ESA - da OAB/SP. Membro titular e Ex-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – de Jundiaí-SP. Casado, pai e MUITO FELIZ. FACILITADOR

Aspectos Estatutários NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ESTATUTO SOCIAL (PLANEJAMENTO) INDICANDO E COMENTANDO CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS E OPORTUNAS: CÓDIGO CIVIL E PRESTAÇÃO DE CONTAS (ÊNFASE) TRIBUTÁRIAS e prestação de contas TÍTULOS e prestação de contas PROPOSTA

PLANEJAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTATUTO SOCIAL

NOÇÕES PRELIMINARES (1) * Fundamentação Legal (Código Civil - CC – Lei /02 e Lei de Registros Públicos - LRP – Lei 6.015/73). Normas Gerais: arts. 44 a 52 do CC. Associações: arts. 53 a 61 do CC. Fundações: arts. 62 e 69 CC. Adaptação ao CC: arts , e Publicação em 11/01/02. Vigência em 11/01/03. Adaptação (1 ano da vigência): até 11/01/04. Lei /04 (2 anos da vigência): até 11/01/05. Lei /05: Até 11 de janeiro de 2007.

NOÇÕES PRELIMINARES (2) * Importância do Estatuto Social e Cautelas para a sua Redação: É a “Constituição (lei magna)” da entidade: regula ou determina como devem ser regulados todos os aspectos da entidade. Deve prever normas obrigatórias (CC e LRP), além de cláusulas obrigatórias para a obtenção de títulos, registros e qualificações e para fruição da imunidade (CTN) e das isenções. Deve estar adequado à realidade da entidade: deve-se cumprir o que está escrito no Estatuto. Deve conduzir para uma gestão eficiente e transparente. * Antes de elaborar ou alterar o Estatuto: PLANEJAR

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (1) Contínuo Planejamento das organizações, inclusive em função da alteração da legislação (por exemplo, nova lei da filantropia):  Missão e áreas de atuação  Estatuto e regimento interno (finalidades, atividades, governança, fontes de recursos, disposições legais)  Controles internos (segregação por áreas)  Prestação de contas  Avaliação e monitoramento  Mobilização de recursos e sustentabilidade

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (2) Em função de sua NATUREZA (SEM FINS LUCRATIVOS), FINALIDADE (SOCIAL E/OU PÚBLICA) e ATIVIDADES (MODO COMO BENEFICIA A SOCIEDADE/”GRATUIDADES” E SE RELACIONA COM O PODER PÚBLICO/“TÍTULOS”) a entidade (ASSOCIAÇÃO ou FUNDAÇÃO) deve gerir e comprovar suas atividades por meio de adequados: PLANOS DE ATENDIMENTO (ou de AÇÃO e PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA), DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS e RELATÓRIOS DE ATIVIDADES (qualitativos e quantitativos e decorrentes de adequados planos de contas e centros de custo)

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (3) Por que PRESTAR CONTAS (Associações e Fundações)? a) Código Civil determina que o estatuto das associação deverá explicitar a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; b) Exigência do Ministério Público para as Fundações Privadas (SICAP – Sistema de Cadastro e Prestação de Contas) c) Normas Contábeis que tratam das Entidades Sem Finalidade de Lucro determinam a obrigatoriedade da elaboração e divulgação das demonstração contábeis; d) Normas Tributárias que tratam da imunidade e isenção de tributos (especialmente o art. 14 do Código Tributário Nacional) exigem a escrituração das receitas e despesas; e) Exigência dos Órgão Público para a obtenção e a manutenção de Títulos, Registros e Qualificações (CNES/MJ – Cadastro Nacional de Entidades Sociais – UPF e OSCIP)

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (4) RELATÓRIO DE ATIVIDADES + PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA E PLANO DE AÇÃO DE ATIVIDADES SOCIAIS Necessária adequação dos critérios de coleta e da nomenclatura e modo de descrição das informações entre os dois documentos (a mesma lógica deve ser utilizada em ambos os documentos) : PROPOSTA/PLANO, trata de previsões; RELATÓRIO, detecta o que efetivamente foi realizado OBSERVAÇÃO: AMBOS DEVEM ESTAR SUBSIDIADOS E EM CONFORMIDADE COM OS DEMONSTRANTRATIVOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS

PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS (5) Para que servem a PROPOSTA/PLANO e o RELATÓRIO? (1) PLANEJAR e DEMONSTRAR as RECEITAS E DESPESAS PARA AS ATIVIDADES SOCIAIS; (2) PLANEJAR e DEMONSTRAR as RECEITAS E DESPESAS PARA INVESTIMENTOS; (3) PLANEJAR e DEMONSTRAR as RECEITAS E DESPESAS PARA ATIVIDADES-MEIO; (4) PLANEJAR e DEMONSTRAR o BENEFÍCIO DAS ATIVIDADES À SOCIEDADE (as “GRATUIDADES”)

TÍTULOS ESTATUTO SOCIAL PLANO, RELATÓRIO E DEMONSTRAÇÕES

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (1) * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça (Estadual e Municipal), * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, * qualificação como Organização Social - OS, * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde etc) * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia)

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (2) (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade; (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal.

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (3) 1) UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (UPF) 1.1) BENEFÍCIOS: (a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas); (b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens apreendidos etc (vide letras “d” e “e” dos benefícios da OSCIP) ; (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; ANTES DA NOVA LEI DA FILANTROPIA: (d) Pré-requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!) (e) Pré-requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (NÃO MAIS!!!!)

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (4) 1) UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (UPF) 1.2) OUTRAS QUESTÕES : * Lei 91/35; Decreto /61 e Decreto 3.415/00 (Vide Cadastro Nacional das Entidades Sociais do Ministério da Justiça – CNES/MJ): * Prestação de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de ABRIL. * Cláusulas Estatutárias Obrigatórias (Vide – “clicar” em cidadania – “clicar” em UPF ) * UPF, CEBAS e OS: SIM; *UPF e OSCIP: NÃO

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (5) 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!; a Nova Lei da Filantropia extingui o registro no Conselho Nacional de Assistência Social) 3) CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social 3.1) BENEFÍCIOS (Nova Lei da Filantropia): Pré-requisito para o exercício da “isenção” das contribuições para a seguridade social ( cota patronal, por exemplo), caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (6) 3) CEBAS 3.2) OUTRAS QUESTÕES (RELATÓRIO, PLANO, DEMONSTRAÇÕES, AUDITORIA, CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS): * LEI de 27/11/09 e DECRETO /07/10 (alterado pelo Decreto de 14/09/10) VER, AINDA: Constituição Federal; Legislação do Sistema Único de Saúde - SUS; Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB); LOAS (Lei 8.742/93), PL SUAS 3077/2008, Política Nacional de Assistência Social (Res. CNAS 145/2004), NOB-SUAS (Res. CNAS 130/2005), NOBRH-SUAS (Res. CNAS 269/2006), Decreto 6380/2007 (entidades e organizações de assistência social), Tipificação (Res. CNAS 109/2009), Parâmetros para inscrição de entidades e projetos nos COMAS (Res. CNAS 16/2010), IN da RFB 1071 de 15/09/2010, Portaria MS do 3.355, de 04/11/10 ETC...

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (8) 3.2) CEBAS: OUTRAS QUESTÕES (RELATÓRIO, PLANO, DEMONSTRAÇÕES, AUDITORIA, CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS): * REQUISITOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS, SEGUNDO OS MINISTÉRIOS, VERIFIQUE: ASSISTÊNCIA SOCIAL: SAÚDE: EDUCAÇÃO: (sem o www) cebas.mec.gov.br VER PALESTRAS DO 2° Encontro do FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR: (no MENU clicar DOWNLOADS e após Cáritas – Fórum 3º Setor)

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (9) 4) OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 4.1) BENEFÍCIOS: (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas; (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público; (d) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; (e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (10) 4) OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 4.2) OUTRAS QUESTÕES: * Lei 9.790/99; Decreto 3.100/99; * Prestação de Contas Anual pelo CNES/MJ até 30 de JUNHO. * Cláusulas Estatutárias Obrigatórias (Vide – “clicar” em cidadania – “clicar” em OSCIP) * OSCIP e UPF: NÃO; * OSCIP e OS: NÃO; OSCIP e CEBAS: ???? (a princípio não)

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (11) 5) OS – Organização Social: 5.1) BENEFÍCIOS: (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; (b) Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº e )

REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (12) 5) OS – Organização Social: 5.2) OUTRAS QUESTÕES: * Lei FEDERAL 9.637/98. Existem legislação estadual e municipal. JUNDIAÍ: Lei 7.116/2008 e Decreto /08 * Cláusulas Estatutárias Obrigatórias (Vide legislação) *OS e OSCIP: NÃO; * OS, UPF e CEBAS: SIM

IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTATUTO SOCIAL

Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) (1) Hipóteses de Imunidade: (a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS) (b)Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei Definições e Requisitos: IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14) ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário.

Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) (2) Comentários : Para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) (3) Comentários : Entretanto, o Poder Público determina outras exigências: a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de gratuidade etc). b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições sociais, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não remunerar dirigente etc - (agora quem define é a LEI /09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91)

Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) (4) Comentários : c) Também a Legislação Tributária Federal veda a remuneração de dirigentes quando caracteriza as entidades que são consideradas imunes de impostos, nos temos art. 150, VI, “c”, da CF. (Art. 12 da Lei 9532/97). A lei excepciona, neste aspecto, as entidades qualificadas como OSCIP e OS que, assim, podem remunerar. d)Os requisitos do Art. 14 do CTN e da LEI /09 e DECRETO 7.237/10 (NOVA LEI DA FILANTROPIA) repercutem no teor do Estatuto Social.

Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) (5) REQUISITOS PARA A IMUNIDADE: LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA NÃO SE MANIFESTOU: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº ( apensa), Relator Min. Moreira Alves, de 11/11/1999. AGORA (APÓS A “NOVA” LEGISLAÇÃO DA FILANTROPIA) Requerimento da Confederação Nacional de Saúde (autora) para “transformar” a ADIN em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenal (ADPF). Em 27/10/2010 a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4480) contra disposições da Nova Lei da Filantropia

ASPECTOS GERAIS ESTATUTÁRIOS CÓDIGO CIVIL E LRP

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (1) 1) Denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação ou fundação, bem como seu tempo de duração. Comentários: * Explicitar a natureza jurídica (associação ou fundação). * Finalidade vista a luz dos registros, titulações e qualificações pretendidos. * Explicitar as atividades (inclusive as atividades-meio) para desenvolver as finalidades e a forma da constituição de unidades ou filiais. * Explicitação sobre questões envolvendo gratuidade (concessão ou não, critérios etc). Princípio da Universalidade de Atendimento (NOVA LEI) * Possibilidade do associado ser titular de quota o fração ideal do patrimônio da associação. * Sede repercute na autorização de funcionamento (alvará) e a finalidade repercute na inscrição nos órgãos competentes (saúde, educação, assistência social etc) e nas questões tributárias (imunidade / isenção)

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (2) 2) Modo pelo qual se administra e representa a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. 3) Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos. 4) Forma de gestão administrativa e aprovação das respectivas contas. Comentários: Responsabilidade dos Administradores (excessos, abusos, violação da lei ou do estatuto).

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (3) Comentários Órgãos típicos: (a) Associação: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria – Deliberativo e/ou Executório; Conselho Fiscal. – Fiscalizatório; (b) Fundação: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; Conselho Fiscal – Fiscaliza. Assembléia – nas associações: destituição dos administradores e alterar o estatuto. Conselho Curador e Diretoria – nas fundações: alteração estatutária (2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação). Conselho Fiscal: obrigatório para as OSCIPs. Só ???

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (4) Comentários Órgãos: Competência. Maneira como atuam (forma colegiada e/ou com atribuições individuais de seus membros). Critérios para a eleição dos administradores. Direito de 1/5 dos associados convocar da reunião do órgãos deliberativos. Posse dos membros dos órgãos no dia 1º de janeiro. Remuneração de dirigente? Aprovação anual das Contas e dos Relatórios de Atividades. Que órgão deve aprovar ?

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (5). 5) Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade. 6) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 7) Os direitos e deveres dos associados. Comentários: Exclusão: justa causa, ampla defesa e recurso Critério para a admissão Categorias: Direito a voto a todos os associados? (não). Opção: “categoria que não integra o quadro social”. Qualidade intransmissível e Restituição das contribuições.

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (6) 8) Fontes de recurso para a manutenção. Comentários: Fontes X Patrimônio Explicitar as atividades-meio. Questões sobre a aplicação dos recursos.

Estatuto Social (Código Civil e LRP) (7) 9) Condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução ou extinção e, se isto ocorrer, destino de seu patrimônio. Comentários: Quota e Fração Restituição das contribuições Destino do patrimônio levando em conta a titulação, registro ou qualificação. 10) Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisório ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares (requisitos para o registro).

São Paulo: “Ainda que eu distribuísse todos os meus bens aos famintos, ainda que entregasse meu corpo às chamas, se não tivesse a caridade, isso nada me adiantaria” (Primeira Epístola ao Coríntios, capítulo 13, versículo 3) DESEJANDO A PAZ DE DEUS Rodrigo Mendes Pereira MENSAGEM FINAL: