Planejamento e prestação de serviços de saneamento nas regiões metropolitanas 45a Assembléia Nacional da ASSEMAE Mesa Redonda 4 Debora Sotto Doutora em Direito Urbanístico pela PUC SP Procuradora do Município de São Paulo
Fundamentos Constituição Federal de 1988
Repartição constitucional de competências Competências legislativas Privativas Concorrentes Competências materiais Comuns Exclusivas Federalismo Cooperativo
Competência material COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico – CF, art. 23, inciso IX Exercício de competências comuns demanda a cooperação entre os entes federativos: Normas para cooperação federativa fixadas por lei complementar (CF, art. 23, parág. único – EC 53/2006) Instrumentos: consórcios e convênios para gestão associada de serviços públicos (CF, art. 241) Competência comum para melhoria das condições de saneamento
Competência exclusiva da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos – CF, artigo 21, inciso XX Competência exclusiva dos Municípios para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local – inclusive saneamento – CF, art. 30, inciso V Competências exclusivas
Artigo 25, § 3 o. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum Habitação Transporte Saneamento Competência dos Estados para instituir Regiões Metropolitanas
Criada a região metropolitana por lei complementar estadual, a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum Passa a ser de competência estadual? Deve ser exercida de maneira coordenada e cooperativa pelos entes federativos agrupados – Municípios e Estado? Passa a ser de competência da nova entidade territorial metropolitana criada pela lei estadual? É obrigatória para todos os Municípios agrupados? Questões levadas ao conhecimento do STF, por meio da ADI 1842 – RJ julgada em 13/09/2013 Criação de uma “instância metropolitana”?
Política Nacional de Saneamento Lei Federal /2007
Política pública: “Programa de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (Maria Paula Dallari Bucci) Esse programa de ação governamental se concretiza por meio de ações, orientadas, por sua vez, através de Planos Obrigatoriedade da elaboração de Planos de Saneamento pelos entes federativos das três esferas Saneamento como política pública
Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público (art. 3 o, inciso II) Possibilidade de instituição de fundos comuns para custeio da universalização dos serviços de saneamento (art. 13) Gestão Associada do Serviço de Saneamento
Características (art. 14): Um único prestador para vários Municípios, contíguos ou não Uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços Compatibilidade de planejamento Pode obedecer a um Plano de Saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos (art. 17) Prestação regionalizada do serviço de saneamento
Estimular a implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municípios mediante mecanismos de cooperação federativa = diretriz da União (art. 48, inciso XI) Promover alternativas de gestão …com ênfase na cooperação federativa = objetivo da política federal de saneamento básico (art. 49, inciso VII) Atribuições da União
Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Federal /2010
Artigo 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no §3 o do art. 25 da Constituição Federal Expressa referência às regiões metropolitanas
Artigo 14, inciso III, incluiu entre os planos de resíduos sólidos os planos Microrregionais De regiões metropolitanas De aglomerações urbanas Elaboração pelo Estado (art. 17, §1 o ), conforme diretrizes fixadas no Plano Estadual (artigo 17, IX) com a participação dos Municípios envolvidos (art. 17, § 2 o ) Planos metropolitanos de resíduos sólidos
Para os Estados que instituírem microrregiões (?) para integrar a organização, planejamento e execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos (art. 16, § 1 o ), conforme normas estabelecidas em regulamento (art. 16, § 2 o ) Para os Municípios que (1) optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal ou (2) se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos (artigo 18, §1 o, I) Priorização de recursos da União
Interpretação do STF sobre Regiões Metropolitanas e Saneamento ADI RJ
Objeto: inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1997, Lei Estadual 2869/1997 e Decreto /1998 do Estado do Rio de Janeiro Instituição da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da Microrregião dos Lagos Transferência da titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro Objeto da ADI
Publicação do Acórdão em 16/09/2013 Pendentes de conhecimento embargos de declaração Atual estado do processo
Principais pontos do acórdão
Funções públicas e serviços que atendam a mais de um Município Funções públicas e serviços restritos ao território de um só Município mas que possam ser de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados Serviços supramunicipais Interesse comum
Interesse comum e compulsoriedade da integração metropolitana não são incompatíveis com autonomia municipal Participação dos Municípios em RM é compulsória Estabelecimento de RM não significa simples transferência de competências para o Estado Integração metropolitana e autonomia municipal
Divisão de responsabilidades entre Municípios e Estado Poder decisório e Poder concedente não podem se concentrar nas mãos de um único ente para preservar o autogoverno e autoadministração dos Municípios Participação dos entes no colegiado não precisa ser paritária, mas deve prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente, observando as particularidades de cada RM Parâmetros de constitucionalidade da RM
Alto custo, monopólio natural do serviço e existência de etapas que ultrapassam os limites territoriais do Município indicam a existência de interesse comum Má condução por um Município pode colocar em risco o esforço do conjunto e prejudicar a saúde pública da região O Poder concedente e a titularidade do serviço de saneamento em RM é do colegiado formado pelos Municípios e pelo Estado Plano Metropolitano de Saneamento não pode, assim, ser elaborado pelo Estado, mas sim pelo colegiado Saneamento básico
Estatuto da Metrópole Lei Federal /2015
Diretrizes gerais para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum Normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa Critérios para apoio da União Conteúdo do Estatuto da Metrópole
Unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais Municípios limítrofes, com complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas Aglomeração urbana
Aglomeração urbana que configura uma metrópole – que tenha influência nacional ou influência equivalente a de uma capital regional Região metropolitana
Instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas Microrregião
Política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município Seja inviável ou Cause impacto em Municípios limítrofes Função pública de interesse comum
Compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes federativos em termos de organização, planejamento e execução de funções de interesse comum Estrutura básica: Instância executiva – representantes dos Executivos Instância colegiada deliberativa – com representantes da sociedade civil Organização pública com funções técnico-consultivas Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas Governança interfederativa
Condição de Região Metropolitana ou Aglomeração urbana que possui: Formalização e delimitação por lei complementar estadual Estrutura de governança interfederativa própria Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado aprovado mediante lei estadual Condição para apoio da União à governança interfederativa Gestão plena
Indicação dos Municípios integrantes Indicação dos campos ou funções que justificam a instituição Estrutura de governança administrativa Meios de controle social da organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum Requisitos da lei complementar que instituir RM ou AU
Aprovado por lei estadual Não exime os Municípios de elaborar seus Planos Diretores, que devem se compatibilizar com o PDUI Procedimento: elaboração no âmbito da estrutura de governança interfederativa com participação popular e acompanhamento do Ministério Público Aprovação pela instância colegiada deliberativa antes do envio à Assembléia Estadual Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
Entre outros elementos, a enumeração de diretrizes para articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana PDUI não impede, antes estimula a elaboração de Planos Setoriais Metropolitanos Conteúdo mínimo do PDUI
STF afastou as controvérsias quanto a titularidade do serviço de saneamento em RM e AU Estatuto da Metrópole não parece ser incompatível com as conclusões da ADI 1842 Permanecem em aberto a forma a ser adotada pela entidade metropolitana, os critérios de ponderação da participação dos entes federativos nos processos decisórios e os meios de financiamento das suas atividades Há um entrelaçamento e uma sobreposição de diversos Planos - PDUI, Planos Diretores Municipais, Planos Setoriais de Saneamento (estadual, metropolitano e municipal) e leis orçamentárias estaduais e municipais – a exigir um esforço significativo de compatibilização e alinhamento entre os entes federativos agrupados Conclusões
Obrigada pela atenção! lattes.cnpq.br/