Indicação Geográfica Lucia Regina Fernandes Instituto Nacional da Propriedade Industrial Coordenação Geral de Outros Registros Indicações Geográficas.

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Transcrição da apresentação:

Indicação Geográfica Lucia Regina Fernandes Instituto Nacional da Propriedade Industrial Coordenação Geral de Outros Registros Indicações Geográficas

Presidência Vice-Presidência Ouvidoria Gabinete Procuradoria Auditoria Interna Coordenação Geral de Planejamento e Orçamento Diretoria de Administração e Serviços Diretoria de Articulação Diretoria Diretoria Diretoria de Contratos e de de de Tecnologia e Informação Tecnológica Patentes Marcas Outros Registros

DIRTEC Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros Assistente Técnico CGTEC Coordenação Geral de Contratos de Tecnologia CGREG Coordenação Geral de Outros Registros COPATEC Coordenação de Exploração de Patentes Fornecimento de Tecnologia e Serviços de Assistência Técnica CODING Coordenação de Desenho Industrial e Indicação Geográfica DIMAFRA Divisão de Uso de Marca e Franquia DIREPRO Divisão de Registro de Programas de Computador SEATEC Seção de Apoio Técnico de Contratos de Tecnologia SEATOR Seção de Apoio Técnico de Outros Registros (DI – IG – Software)

Para que serve a Indicação Geográfica? “Um dos interesses da Indicação Geográfica é a informação veraz ao consumidor, tanto da origem geográfica do produto como de qualidades ou características decorrentes desta origem.” Liliana Locatelli 2007 Interesse do Consumidor

Para que serve a Indicação Geográfica? Proteção de produtos ou serviços de determinado País, cidade, região ou localidade de seu território contra falsas indicações geográficas. Interesse Produtor

Repercussões Positivas das Indicações Geográficas Aumenta o valor agregado do produto ou serviço, diferenciando-o dos demais; Preserva as particularidades do produto ou serviço, o patrimônio das regiões específicas; Estimula os investimentos na própria área delimitada pela IG, com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;

Repercussões Positivas das Indicações Geográficas... Fideliza o consumidor, que, sob a etiqueta da indicação geográfica, sabe que vai encontrar um produto ou serviço de qualidade e com características regionais; Melhora a comercialização dos produtos ou serviços, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva; Confere maior competitividade no mercado internacional,

Repercussões Positivas das Indicações Geográficas... Indicações Geográficas associam a imagem à qualidade e tipificação do produto ou serviço, promove garantia da qualidade, da reputação e da identidade do produto ou serviço.

Indicações Geográficas Famosas França Champagne vinhos espumantes Bourdeaux vinhos tintos Rochefort, Comté, Cantal, Camembert queijos Cognac destilado de vinho branco

Indicações Geográficas Famosas Portugal Porto Vinho Serra da Estrela queijo

Indicações Geográficas Famosas Itália Parma presunto Parmiggiano Reggiano e Grana Padano queijos

Indicações Geográficas Famosas Espanha Pata Negra presunto cru Alicante e Jijona torrones Cea pão artesanal Montes de Toledo azeite de oliva

Indicações Geográficas Famosas África Galmi cebola violeta Quênia chá

Indicações Geográficas Famosas Ásia Basmati arroz –Índia Borseong chá – Coréia do Sul

Indicações Geográficas Famosas América Latina Colômbia café Peru Pisco México Tequila e café Vera Cruz Jamaica café Blue Mountain Cuba charutos

Proteção Jurídica Internacional Convenção de Paris - CUP – 1883 BR ratificou 1975 Acordo de Madri –1891 BR aderiu em 1896 Acordo TRIPS -1995

Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio - TRIPS Art Indicações Geográficas são, para os efeitos deste acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 176 Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 177 Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 178 Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 178 Fatores naturais, cujo papel precisa ser preponderante composição do solo, altitude, temperatura e umidade do ar, etc. que permitam delimitar uma área de produção, Fatores humanos intervenção do homem, notório saber fazer relacionados a métodos cultivo, fabricação, vinificação,espaçamento entre mudas, armazenamento e procedimentos de colheita, etc. Produto com forte tipicidade, comprovado renome e caráter único.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 179 A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial 3 exemplos de representações gráficas de Indicação de Procedência brasileiras concedidas

No caso da Indicação de Procedência “Região do Cerrado Mineiro” a CACCER não solicitou proteção de representação gráfica só nominativa

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 180 Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 181 O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 124 Não são registráveis como marca: IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 182 O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo- se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único - O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Estabelece os procedimentos para o Registro das Indicações Geográficas

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2 º INDICAÇÃO GEOGRÁFICA INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2 º § 1 Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2 º § 2 Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 3º A proteção aplica-se à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 5 º Podem requerer  Associações/ Institutos,  Pessoa jurídica representativa da coletividade,  Titular do direito da IG estrangeira reconhecida.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 III - DO PEDIDO DE REGISTRO Art. 6º O pedido de registro de indicação geográfica deverá referir-se a um único nome geográfico e, nas condições estabelecidas em ato próprio do INPI, conterá: I - requerimento, no qual conste: a) o nome geográfico; b) a descrição do produto ou serviço; e c) as características do produto ou serviço;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º II - instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente, na forma do art. 5º Ata de estabelecimento da pessoa jurídica,

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º III - regulamento de uso do nome geográfico;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º IV - instrumento oficial que delimita a área geográfica;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º V - etiquetas, quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou de representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º VI - procuração, se for o caso, observado o disposto nos arts. 13 e 14 Arts 13 e 14 constam do IV- das disposições gerais

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 6º VII - comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 1º O instrumento oficial a que se refere o inciso IV do Art 6 º é expedido por órgão competente de cada Estado, sendo competentes, no Brasil, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico.

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 1º Em se tratando de pedido de registro de indicação de procedência, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter: a) elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou de prestação do serviço;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 1º cont. b ) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a indicação de procedência; e c) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 2º Em se tratando de pedido de registro de denominação de origem, o instrumento oficial a que se refere o caput, além da delimitação da área geográfica, deverá, ainda, conter: a) descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos; b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 2º cont. c)elementos que comprovem a existência de estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviços que tenham o direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a denominação de origem;

Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 7º § 2º cont. d )elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviços estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação do serviço.

Embrapa Uva e Vinho – RS Concedido – Vale dos Vinhedos ; em elaboração – Monte Belo do Sul, Pinto Bandeira, Flores da Cunha, Farroupilha. Responsável: Dr. Jorge Tonietto – Pesquisador da EMBRAPA Uva e Vinho Exemplos de instituições que elaboraram Instrumento Oficial

IG´s brasileiras Concedidas pelo INPI Vale dos Vinhedos Pampa Gaúcho da Campanha Meridional Região do Cerrado Mineiro Paraty

Indicação de Procedência: Vale dos Vinhedos IG Concedida em 19/11/02 Produto Vinho tinto, branco e espumantes Vitivinicultura no BR - colonização italiana RS Mudas de videiras Know-how e italianos, Notoriedade e prestígio do vinho produzido na Serra Gaúcha.

Indicação de Procedência : Região do Cerrado Mineiro IG concedida em 14/04/2005 Produto Café Artigo de maior exportação brasileira (século XIX), MG - 50% produção total, Cerrado Mineiro - Primeira região a empreender esforços coletivos na valorização da imagem do café brasileiro.

Indicação de Procedência: Pampa Gaúcho da Campanha Meridional IG concedida em 12/12/2006 Produto Carne e seus derivados  Região Sul do Brasil tem, na pecuária, uma tradição que teve início com a colonização

Indicação de Procedência: Paraty IG concedida em 10/07/2007 P roduto Aguardente de cana do tipo cachaça e aguardente composta azulada  Primeiras mudas de cana- de-açúcar colonização portuguesa na Região de Paraty - RJ.  1820 – 12 engenhos e alambiques.

IGs Internacionais Reconhecidas pelo INPI IG97002 Denominação de Origem:Região dos Vinhos Verdes (PT) Produto: Vinho Concedida em 10/08/1999 IG Denominação de Origem: Cognac (FR) Produto: destilado vínico ou aguardente de vinho Concedida em 11/04/2000 IG Denominação de Origem: Franciacorta (IT) Produto: vinhos, vinhos espumantes e bebidas alcoólicas Concedida em 21/10/2003

Processos de Pedido de Registro brasileiros de IG em análise Vale dos Sinos Litoral Norte Gaúcho Serra da Mantiqueira Alta Mogiana

Processos de Reconhecimento de IGs Internacionais em análise no INPI México – Tequila; Itália – Parma (presunto); Itália – Grana Padano (queijo); Itália – San Danielle (presunto); Alemanha – Solingen (artigos de cutelaria);

Informações de Pedido de Registro de IGs nacionais Mara Rosa Seridó Campina Grande Abaíra

Solicitação de Informações para registro de IGs Internacionais México – Tequila; França - Piment de Espellete

Processos de Pedido Registro de IG nacionais em elaboração Flores da Cunha Monte Belo do Sul Farroupilha Pinto Bandeira Vale do São Francisco São João Del Rey

Prospecção de IGs Gramado Jalapão Goiabeiras

Pedidos de Registros de Indicação Geográfica no INPI Fonte: INPI

Pedidos de Registros de Indicação Geográfica no INPI Fonte: INPI / Período: 1997 – 2008

Pedidos/registros de Ind. Geográfica no INPI

Ações do INPI Curso de Capacitação cursos cursos Reuniões Técnicas sob demanda Seminários, Simpósios, Palestras, etc

Ações do INPI Atendimentos por telefone Atendimentos por Atendimentos à Ouvidoria - 13 Dados de janeiro/setembro de 2008

Edital do SEBRAE de Indicação Geográfica Propostas devem ser elaboradas segundo a Instrução Normativa 41 do SEBRAE/NA Prazo: 15/04/08 cartilhas, consultorias, etc. Instrumentos de incentivos a IG´s

Projetos SEBRAE aprovados sem restrição PE- Região do Agreste Pernambucano (queijo coalho); RN- Região de Mossoró (melão); SC- Região da Grande Florianópolis (ostras); ES- Cachoeira (mármore); BA – Abaíra (cachaça); AL- Região Litôranea e lagunar (própolis vermelha); CE – Bio-região do Araripe (mel de abelha da flor do cipó uva); MG-Região do Cerrado Mineiro (café) IP DO; PB- Cariri (renda); SE- Divina Pastora (renda); PA- Abaetetuba (artesanato de miriti); MS- Portal do Pantanal (mel); PR- (farinha de mandioca); PI- Piauí (Cajuína);

Projetos SEBRAE aprovados com restrição RO-(pirarucu); MA- (Tambor de crioula); MT- Vila Benta da Santíssima Trindade (canjinjim) TO- Jalapão (capim dourado)

Ações MAPA Cursos de IG para Fiscais Agropecuários 2007 – Elaboração de Cartilhas

Indicações Geográficas no Brasil Um Gigante se espreguiçando!

Obrigada! Lucia Fernandes