Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa.

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Transcrição da apresentação:

Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (...)”  Dispõe, ainda, no art. 24, VIII que: “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (...)”.

No art.170, V, CF- a defesa do consumidor tornou um princípio geral da ordem econômica. Lei 8.078/90-Código de Defesa do Consumidor- colocou nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dos consumidores em massa.

A Lei 8.078/90 conceitua consumidor.  “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.  Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.

Temas inovadores- CDC Responsabilidade objetiva pela fato do produto ou do serviço As práticas abusivas Proteção contratual- - Princípio da boa-fé - Da obrigatoriedade da proposta - Lesão nos contratos e da excessiva onerosidade

O papel do Magistrado diante da nova realidade  O juiz terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade, o hipossuficiente (consumidor), a inversão do ônus da prova.  Pelo colocado, vê-se que a convergência de princípios e cláusulas gerais entre o CDC e o CC/2002 e a Constituição Federal de 1988 garantem que haverá diálogo e não retrocesso na proteção dos mais fracos na relação contratual. 

CLÁUDIA LIMA MARQUES  Propõe ainda além do diálogo de complementaridade; a) o diálogo sistemático de coerência; b) o diálogo de subsidiariedade; c) o diálogo das influências recíprocas sistemáticas.  a)O diálogo sistemático de coerência (se uma lei servir de base conceitual para outra.Ex. art.481 CC;

b) o diálogo de subsidiariedade ocorre quando uma norma complementa a outra. O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores art.51 do CDC e também a proteção dos aderentes art.424 do CC.

c) o diálogo das influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências de outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil.

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