Ponto 6 A SOCIEDADE LIMITADA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE 2016 1.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial I Aula 11
Advertisements

Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
A Sociedade em Nome Coletivo
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
PERSONALIZADAS – CÓDIGO CIVIL 2002
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Profº Carmênio Júnior
DIREITO SOCIETÁRIO.
Contrato de Trabalho e Relação de Emprego Equipe: Ariani, Edison, Francine, Laura, Milena, Rafael e Tatiane.
Processo de Formalização de Empresas. Cenário Mundial Cenário Nacional.
Direito e Legislação Empresarial Marcelo Toledo e Leopoldo Rocha Aula 1.
EMPRESARIAL III Aula 4- Letra de Cambio e a Lei Uniforme de Genebra.
DIREITO COMERCIAL I Professor Luiz Gonzaga Modesto de Paula
VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS. Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
Assembléia Geral Extraordinária Alteração do Estatuto da Apae de Assaí.
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA CAMPUS DE CACOAL CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO Adm. Flávio de São Pedro Filho, Dr. CRA / BA número 2758 O PEPEL.
EMPRESARIAL III Aula 8- Vencimento e Pagamento. VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO E PAGAMENTO – AULA 8 EMPRESARIAL III VENCIMENTO.
Acordo de Leniência Brasília, 17 de março de 2016.
. REGISTRO DE EMPRESA: É dever do empresário, antes de iniciar sua atividade mercantil, realizar o registro de sua empresa junto ao sistema Registro de.
1 SOCIEDADES POR AÇÕES CARACTERÍSTICAS Capital dividido em ações. Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou.
EMPRESARIAL III Aula 10- Nota Promissória. DIREITO EMPRESARIAL AULA 10 NOTA PROMISSÓRIA – AULA 10 EMPRESARIAL III CORRE, GENTE... VAI COMEÇAR A AULA DE.
E-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA e-fatura Decreto lei 197/212 de 24 de Agosto Alterações ao Código do IVA Gestimposto,
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
DIREITO E SOCIEDADE NO ORIENTE ANTIGO
FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ M.G ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE O.A.S.S2011.
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
Previdência Complementar. Economus BD com déficit equacionado e déficit adicional em torno de R$ 90milhões (valor dezembro /08) BD com déficit equacionado.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Importância Administradores internos da empresa: 1.Desempenho retrospectivo e prospectivo das várias decisões.
Gestão Financeira Prof. Augusto Santana. Análise de Investimentos A Decisão de Investir As decisões de investimento envolvem a elaboração, avaliação e.
TÍTULO IV Administração Tributária CAPÍTULO I Fiscalização (...) CAPÍTULO II Dívida Ativa Art A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no.
3. SELEÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS 3
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Arts.128 a 138 do CTN.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI Lei nº /2011 Decreto Estadual nº /2013 PAULO MARCONDES CALDAS LOPES ASSESSOR TÉCNICO - CGE 2/6/2016.
Investimentos.
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO e RESOLUÇÃO PROF. WILIAM CARVALHO.
SOCIEDADE ANÔNIMA ASPECTOS GERAIS PROF. WILIAM CARVALHO.
SOCIEDADE ANÔNIMA ÓRGÃOS PROF. WILIAM CARVALHO. PODE SE DELIBERAR TODOS OS ASSUNTOS ATINENTE À CIA A LEI EXIGE QUE SEJA INSTAURADA EM CERTOS CASOS ART.
Impactos da lei /13 na quarentena de ex-dirigentes.
SOCIEDADE LIMITADA (PARTE I) PROF. WILIAM CARVALHO.
Contabilidade Aplicada as Instituições Financeiras José Leandro Ciofi Aula 16.
FONTES ATORES CENÁRIOS e ATIVIDADE EMPRESÁRIA PROF. WILIAM CARVALHO.
SOCIEDADE ANÔNIMA ACIONISTAS E CONTROLE PROF. WILIAM CARVALHO.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto
Prof. Dr. José Carlos Marion 1 CONTABILIDADE BÁSICA 7ª Edição CONTABILIDADE BÁSICA 7ª Edição Cap. 09- Contabilidade por Balanços Sucessivos.
EMPRESARIAL III Aula 7- Aval.
Tipos de Empresa.
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA FALÊNCIA.
 Direito Empresarial - Introdução o Direito Empresarial – Introdução Histórica e Noções Básicas o Teoria da Empresa o Introdução às Sociedades.
Seminar on Transfer Pricing Application Availability of Information Portugal Presentation by Luís Pedro Ramos (Tax Inspection on Large Companies Department)
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
AULA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
Direito Empresarial Turma Prof Anderson Rosa. SOCIEDADE LIMITADA 1. Conceito Sociedade limitada aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam.
EMPRESARIAL III Aula 5- Endosso.
Nova Metodologia de Cálculo do SAT-Seguro de Acidente de Trabalho Eng. Jaques Sherique Presidente da SOBES-RJ 1º Vice-Presidente do CREA-RJ Ex-Presidente.
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

Ponto 6 A SOCIEDADE LIMITADA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Inglaterra - limited by shares - Inglaterra - limited by guarantee França - Societe a responsabilité limitee Brasil - Joaquim Nabuco de Araújo = Sociedade de responsabilidade limitada Alemanha (20/04) - criação da LTDA Gesellsschaft mit beschrankter Haftung (GmbH) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

INGLATERRA 1856 reforma = lei de 14 de julho, artigo 61 criação da private company (limited by shares, e limited by guarantee) FRANÇA 1863 “Société à responsabilité limitée” ALEMANHA 20 de abril de Deputado OECHELHAEUSER “Gesellschaft mit beschraenkter Haftung – GmbH” DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

NO BRASIL 1865 – Projeto de José Thomaz NABUCO DE ARAÚJO, então Ministro da Justiça, rejeitado pelo imperador Pedro II em Herculano Marcos INGLEZ DE SOUZA novo Código Comercial, em substituição ao Código Comercial do Império, de 1850, capítulo, “Das Sociedades Limitadas”. JOAQUIM LUIZ OSÓRIO, apresentou um projeto de lei criando a, por ele denominada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que deu origem ao Decreto n˚ , de 10/01/ – Código Civil artigos 1052 a 1087 DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

5 NO DIREITO BRASILEIRO JÁ TÍNHAMOS UMA LEGISLAÇÃO BASTANTE SIMPLES SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA (DE 1919) E UMA LEGISLAÇÃO BASTANTE SOFISTICADA SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES (DE 1976) ALÉM DE REGRAS MUITO SIMPLES SOBRE AS SOCIEDADES MEDIEVAIS (NOME COLETIVO E COMANDITA) O CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO UNIFICAR O DIREITO PRIVADO, RECONHECEU QUE A SOCIEDADE LIMITADA PODERIA SER A SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMBRIONÁRIA DOS GRANDES EMPREENDIMENTOS E A TRATOU DE DUAS FORMAS DIFERENTES: COMO UMA SOCIEDADE PEQUENA E COMO UMA SOCIEDADE QUASE ANÔNIMA. POR ISSO PERMITIU QUE OS SÓCIOS, NA CRIAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA, ESCOLHESSEM ENTRE ADOTAR, SUPLETIVAMENTE, AS REGRAS DAS SOCIEDADES SIMPLES OU AS REGRA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, EM CASO DE IMPREVISÃO CONTRATUAL.

CARACTERÍSTICAS O ”NOMEN JURIS“ ANTIGA DENOMINAÇÃO : sociedade por quotas de responsabilidade limitada DENOMINAÇÃO ATUAL : SOCIEDADE LIMITADA interpretação não pode ser literal a limitação diz respeito à responsabilidade dos sócios SOCIEDADE CONTRATUAL exigências formais = art. 997 do Código Civil. DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO SOCIAL 1 - IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS (mínimo 2) - pessoa física ou pessoa jurídica - situação dos cônjuges (art. 977) comunhão universal de bens e/ou separação obrigatória - participação de menores (art. 974) representante (tutor) ou assistência (curador) 2 - NOME EMPRESARIAL - nome empresarial (firma ou denominação - optativo) - seguida da expressão LIMITADA ou LTDA - deve indicar o objetivo social DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 3 - SEDE - diferença entre sede e foro - determina a nacionalidade da sociedade 4 - DURAÇÃO - prazo determinado ou prazo indeterminado 5 - OBJETO SOCIAL - descrição detalhada - qualquer atividade lícita observar o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas ) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 6 - CAPITAL SOCIAL - divisão em quotas (iguais ou não) = indivisíveis - subscrição integral - integralização pode ser dividida - integralização não pode ser em serviços (1055 § 2°) - integralização em bens - solidariedade por 5 anos (evicção) - quotas preferenciais - (art § único) AUMENTO DO CAPITAL (só após integralização) - deliberação sobre aumento = ¾ do capital social - direito de preferência dos sócios = 30 dias REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - perdas ou excessivo - impugnação pelos credores quirografários * prazo 90 dias (1084) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 7 - ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - uma ou mais pessoas físicas, sócios ou não (1.013) - pessoa jurídica não pode (997 - VI) - a administração atribuída a todos não se estende aos novos - destituição - voto de 2/3 ou por maioria simples (1063) - poderes e competências (ver art. 1071) * poderes dos sócios exclui a do administrador DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 8 - EXERCÍCIO SOCIAL - lei omissa - matéria sujeita à legislação tributária - deverá abranger o período de 12 meses - o contrato social deve fixar a data de encerramento 9 - ESCRITURAÇÃO - levantamento da situação econômico-financeira balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, inventário (1065) - prazo = 30 dias antes da AGO (1078 § 1°.) balanços intermediários - contabilidade - normas dos arts a ação de exibição de livros = art e arts. 381/382 CPC - exoneração de responsabilidade dos administradores (1078 § 3°.) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 10 - CESSÃO DE QUOTAS, RETIRADA, SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE SÓCIOS - cessão de quotas para terceiros e para outros sócios - retirada de sócio (direito de recesso) - sucessão por morte ou impedimento - exclusão de sócios pela maioria - exclusão judicial (dissolução parcial) DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO 11 – DISSOLUÇÃO (ato), LIQUIDAÇÃO (processo) E EXTINÇÃO (ato) - motivos e razões - o ato decisório da dissolução - o processo de liquidação - assembleia ou reunião final da extinção - arquivamento e publicidade 12 - LEGISLAÇÃO SUPLETIVA Além das normas dos arts a 1087, as sociedades limitadas regem-se pelas regras das sociedades simples (vide art. 1053), e podem, por opção dos sócios prever a legislação supletiva da sociedade anônima (art § único). DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

LEGISLAÇÃO SUPLETIVA  SOCIEDADE SIMPLES sociedade de vínculo instável  O sócio pode retirar-se da sociedade por simples manifestação de vontade  A sociedade se vê obrigada a devolver o capital  SOCIEDADE ANÔNIMA sociedade de vínculo estável  O sócio não tem o direito de retirar-se por simples declaração unilateral  Exceto os casos de direito de recesso (art. 136 da LSA) reembolso DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE

DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE SEMINÁRIO Compare as regras do art. 997 do Código Civil (sociedade simples) com as regras dos arts a (sociedade limitada) no que se refere à exigências contratuais