ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Advertisements

REGULAMENTO COM FONTE DE DIREITO DO TRABALHO
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
 A CF/88 deu grande relevância ao processo de negociação trabalhista – Art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, prevêem possibilidades de uso da negociação coletiva.
DISSÍDIO COLETIVO.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
DIREITO CONSTITUCIONAL -Aula 1 – Teoria da Constituição-
SENGE-PR Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná.
ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
46ª Assembléia Nacional da Assemae 17 de maio – Joinville, Santa Catarina.
COMPARATIVO DA PORTAIRA 326/2013 E 186/2008 A nova portaria enumerou rol de documentos específicos para cada modalidade de requerimento. No que diz respeito.
CONSELHO DELIBERATIVO ESCOLAR (OU CONSELHO ESCOLAR) ESPAÇO PARA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA ESCOLA FULANO DE TAL GERED DE
Assembléia Geral Extraordinária Alteração do Estatuto da Apae de Assaí.
“O regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração direta; à.
CURITIBA Organização Sindical Brasileira CONTORNOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS UNICIDADE Organização por Categoria Base Territorial Mínima (municipal)
DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.
Flexibilidade do tempo de trabalho. Tempo de trabalho Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade.
SINDICATOS CATEGORIAS E CONTRIBUIÇÕES. CATEGORIAS ECONÔMICAS Congregam empregadores de setores econômicos: indústrias, bancos,empregadoresindústriasbancos.
Controladoria Geral da União / Regional Paraíba Rodrigo Márcio Medeiros Paiva A IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NOS MUNICIPIOS.
Decreto nº – 08/11/2011 Governo do Estado de São Paulo Corregedoria Geral da Administração.
O PODER SINDICAL Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, 7º, XXVI) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos.
II. O SECRETÁRIO DA MESA DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL ENQUANTO MEMBRO DA MESA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO MUNICIPAL: MIGUEL RAMOS, Advogado & Consultor Jurídico.
LEGISLAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Modelo Orçamentário Modelo Orçamentário é o conjunto de procedimentos padronizados que devem ser seguidos pelos entes.
CIÊNCIA POLÍTICA e DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
FORMAÇÃO CONTINUADA DE SOCIOEDUCADORES MATO GROSSO DO SUL Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP Secretaria de Estado de Trabalho.
LEI DECRETO Dificuldades, Desafios, Oportunidades Entidades de Saúde.
CURITIBA Gestão Sindical Gestão Financeira.
Principais motivos sobre a viabilidade e sustentabilidade dos RPPS: Favoráveis ao Executivo: 1º - No caso de extinção, o art. 5º da portaria nº 2/09 do.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
AVANÇOS DO PL 4330 de 2004 CDEIC - Aprovado com Substitutivo CTASP - Aprovado com Substitutivo Comissão Especial – Aprovado com Substitutivo 23 de novembro.
Dever de licitar : Licitar é a regra. A Contratação direta é a exceção (art. 2º Lei 8.666/93 e art. 37, XXI CF/88).
Aula 1 Gestão Ambiental Disciplina: Gestão de Cooperativas
Sociedade em Conta de Participação Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, pois este patrimônio e a personalidade jurídica.
TRIBUNAL DE CONTAS. O que é? Como se forma? Quantos existem no Brasil? Para que serve?
DESAFIOS DO MOVIMENTO SINDICAL EM 2013 André Santos Jornalista, Especialista em Política e Representação Parlamentar e Assessor Parlamentar do DIAP e da.
I SEMINÁRIO ESTADUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO NITERÓI/RJ 29/MAIO/2015 Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO II. Jornada de Trabalho No princípio das regulamentações sobre jornada de trabalho, havia fixação de jornada de 10 horas.
Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente.
COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO I  Introdução e competência material.  O estudo das competências trabalhistas é dividido em quatro ordens: a competência.
17 de agosto de 2015 ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADES.
Consórcios Públicos Características da Federação brasileira: município como ente federativo; Consórcios Públicos: conceito, objetivos e características.
Engº Eduardo Ulisses Perobelli Chefe do Departamento de Compras.
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Sujeitos do Processo Processo é o instrumento para a resolução imparcial dos conflitos da vida social. Sujeitos que compõe.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
André Santos Jornalista, Especialista em Política e Representação Parlamentar e Assessor Parlamentar do DIAP e da CNPL.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA PROFESSORA: EMMANUELLE BELTRÃO.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
Profa. Daniele G. de Moura. Interferir em... Não intervenção.
Manual do Estágio Probatório. Prefeito As atividades da Administração Pública se operacionalizam por pessoas que ocupam cargos públicos temporários cargos.
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
ELEIÇÕES 2012 Obrigações Partidárias. Formatar Alianças Compor Coligação Discutir Programa de Governo Tarefas políticas da direção partidária.
De onde vem o direito? (Fontes do direito) Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 2.
EMPRESAS, ESCRITÓRIOS E PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DO VALE DO ARARANGUÁ: ESTUDO SOBRE O PERFIL E TECNOLOGIAS UTILIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE PASSO DE.
1 Convênios. 2 TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS O princípio da descentralização - Estados - Distrito Federal - Municípios - ONG´s - OSCIP´s.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.
Benefícios previdenciários na Lei nº 8.112/90 e seu embasamento constitucional.
EMPRESAS, ESCRITÓRIOS E PROFISSIONAIS DA CONTABILIDADE DO VALE DO ARARANGUÁ: ESTUDO SOBRE O PERFIL E TECNOLOGIAS UTILIZADAS NOS MUNICÍPIOS DE SOMBRIO,
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Ponto 1 – Noções Introdutórias Direito do Trabalho 1. História do Direito do Trabalho Sociedade pré-industrial.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
PREGÃO. PREGÃO: "... como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União (mais outros entes),
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EVENTOS: EMPRESAS ORGANIZADORAS DE EVENTOS
Formas de pagamento, proteção ao salário e valor do salário.  Formas de pagamento  Salário por tempo  Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “salário por.
DECLARAÇÃO TRIPARTIDA DE PRINCÍPIOS SOBRE EMPRESAS MULTINACIONAIS E POLÍTICA SOCIAL ACTRAV Bureau para as Atividades dos Trabalhadores.
Transcrição da apresentação:

ATUALIZAÇÃO SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

NEGOCIAÇÃO COLETI VA Aspectos Legais: Art. 114, § 2º da CF Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

FORMAS DE NEGOCIAR Acordo Coletivo de Trabalho Ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma empresa correspondente, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes. Convenção Coletiva de Trabalho Diferentemente do Acordo na Convenção Coletiva de Trabalho as regras valem para toda a categoria abrangida pelos sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores.

Conceito Convenção Coletiva de Trabalho é um instrumento normativo pactuado entre sindicatos representantes de empregadores (categoria econômica) e empregados (categoria profissional). A negociação entre as partes, será através de comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembleias convocadas para esta finalidade.

Modelo de Edital: SIND SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE UBERABA Rua Dos Andradas, º andar EDITAL DE CONVOCAÇÃO No uso das atribuições que me são conferidas pelo Estatuto em vigor, CONVOCO todos os integrantes da categoria, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 21/07/2015 às 17h30m e 18h30m em primeira e segunda convocação respectivamente na Sede do Sindicato dos Contabilistas de Uberaba, sita a Rua Dos Andradas, Não sendo atingido o “quorum” de comparecimento previsto no art. 612, da CLT, para realização do ato em primeira convocação, será obedecido o “quorum” de comparecimento previsto no Estatuto, realizando-se a Assembleia Geral com qualquer número de profissionais presentes, devendo ser examinada a seguinte Ordem do Dia: — a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando-lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual, Uberaba 11 de julho de JOÃO DA SILVA Presidente

Características Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria LEI entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir ou suprimir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES O que é negociado ( Clausulas econômicas e sociais) Tudo o que diz respeito à relação de emprego das partes representadas pode ser inserido na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, dentro do limite legal. Grupos (Subgrupos) 1. Salários, Reajustes e Pagamentos; 2. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros; 3. Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades; 4. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho Normas de Pessoal e Estabilidade; 5. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas; 6. Férias e Licenças; 7. Saúde e Segurança do Trabalhador; 8. Relações Sindicais; 9. Disposições Gerais;

Ata de Assembleia de Aprovou a Pauta Reivindicatória 2015/2016. Aos 21 dias do mês de julho de 2015 às 18h30m em segunda convocação conforme edital publicado no Jornal Diário do Povo, edição do dia 10/11/2014, realizou-se Assembleia Extraordinária, com a seguinte ordem do dia :— a) - deliberar pela conveniência ou não de se realizar Convenções Coletivas de Trabalho, originárias ou revisionais; — b) - sendo aprovado o primeiro item da ordem do dia, deliberar pela base do aumento e demais condições de trabalho, tanto; — c) - estabelecer o valor do desconto assistencial em favor do Sindicato; — d) - esgotadas as tentativas de negociação de convenções coletivas originárias ou revisionais, autorizar a imediata instauração de processos de revisão de dissídios coletivos, ou dissídios coletivos originários; — e) - autorizar o Sindicato, para através de seu representante legal, entabular as negociações, com as Entidades Representativas das Categorias Econômicas Patronais, facultando-lhe a outorga de procurações, nomeação ou não de árbitro para intermediar as negociações, e se for o caso, firmar os respectivos acordos, assim bem para ajuizamento de ações na qualidade de substituto processual. Sendo assim o Senhor Presidente deu início aos trabalhos solicitando que a assembleia indicasse um Presidente da mesa, um Secretário e um escrutinador, nominar. O Senhor Presidente abriu os trabalhos cumprimentando os presentes, e logo deu inicio a pauta do dia que autoriza a diretoria a negociar pela categoria com as categorias econômicas patronais. Aprovado passa para o item seguinte, todas as clausulas deveram passar pela aprovação da assembleia e listadas na presente ata. Porto Alegre, 21 de julho de 2015.

Modelo de Carta Convite: Porto Alegre, 22 de julho de Senhor Presidente, Aproveitamos a oportunidade para cumprimentar Vossa Senhoria e remeter a nossa pauta reivindicatória deliberada pela categoria profissional em Assembleia Geral, dando inicio ao processo de negociação coletiva, convidamos para reunião no dia 28, 29 e 30 de julho 2015, no horário das 17 h em nossa sede. Na impossibilidade do comparecimento, solicitamos nos informar por escrito, para remarcações de novas datas e novos horários. Atenciosamente, Presidente

A Importância da Data Base no Dissídio Coletivo Segundo a legislação trabalhista, data base é aquela na qual os sindicatos representantes das respectivas categorias têm para, através de negociação ou ajuizamento de ação coletiva, requerer, rever, modificar ou extinguir normas contidas nos instrumentos normativos de sua categoria.

Validade Uma convenção coletiva de trabalho terá a validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impede que certas cláusulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima. Súmula 277 TST - Eficácia - Ultratividade

Aditamento Durante sua vigência, é licito as partes alterarem as cláusulas, através de um instrumento chamado de aditamento.

Insucesso nas negociações Caso não haja acordo entre as partes para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo), para que este aplique um instrumento normativo, neste caso chamado de Sentença Normativa. Comentar: Emenda nº 45/2004 da CF, art.114, § 2º.

Dissídio Coletivo Histórico Conceito Da Representação Pressupostos Processuais

FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Incumbe aos Sindicatos uma série de funções: Assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar, convênios, eventos culturais e sociais. A Contribuição assistencial surgiu para custear esses serviços, primeiramente essa contribuição era garantida somente em Sentenças Normativas, e posteriormente, também em Convenções Coletivas.

FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No cenário atual a sua natureza e de reforço ou revigoramento sindical. Seu principal destino é custear a atuação dos Sindicatos, especialmente nas Negociações Coletivas, greves e movimentos reivindicatórios. Principalmente na contraprestação aos serviços prestados no processo negocial.

FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Negociação Coletiva – O instrumento abrange todos os trabalhadores integrantes da categoria, independente de serem filiados ou não a entidade sindical. A receita arrecadada será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria e no patrimônio da entidade.

FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Amparo Legal (art. 513 da CLT) Art São prerrogativas dos sindicatos: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

FO FONTES DE CUSTEIO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Judiciário (apenas os associados) Art. 462 CLT – descontos autorizados ( CCT) Art. 545 CLT – expressa autorização do empregado PL 6708/2009 Senador Paulo Paim – PT/RS PL 8060/2014 Dep. Ademir Camilo – Pros/MG TST - Precedente normativo nº Contribuições sindicais - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização”.

Sistema Mediador

Não desanime jamais, pois se deixar de lutar, certamente irá se arrepender por ter abandonado a batalha.