1 “Regime Jurídico-Administrativo” Legalidade X Eficiência: O desafio da Administração Moderna Francisco Taveira Neto, março de 2014.

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Transcrição da apresentação:

1 “Regime Jurídico-Administrativo” Legalidade X Eficiência: O desafio da Administração Moderna Francisco Taveira Neto, março de 2014

2 Regime Jurídico-Administrativo “Conjunto de princípios de matriz constitucional que determinam e orientam a compreensão de todo o direito administrativo” “eixo central de compreensão do direito administrativo” (Romeu Bacellar Filho)

3 Direito Administrativo: “É o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham” (Celso Antônio Bandeira de Mello); “É o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais encarregadas de seu desempenho” (Mrçal Justen Filho) Regime Jurídico-Administrativo

4 Função Administrativa (executiva): A função administrativa é aquela típica do poder executivo, embora os demais poderes, quando na prática de atos que cuidam de sua “economia interna”, também dela se valem. Definição por exclusão: “competências estatais que não se enquadram no conceito de jurisdição e legislação” (AGUSTÍN GORDILLO) Regime Jurídico-Administrativo

5 Conceito Proposto: “Sistema de princípios que orienta a compreensão do ramo do Direito Público que disciplina as competências estatais que não se enquadram no conceito de jurisdição e legislação” Regime Jurídico-Administrativo

6 Bases deste Regime: Doutrina francesa: “prerrogativas e sujeições” (Jean Rivero) Doutrina brasileira: “supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos” (Celso Antônio Bandeira de Mello) ; “relação de administração” (Ruy Cirne Lima) Regime Jurídico-Administrativo

7 I – As prerrogativas garantem à Administração posição superior às demais pessoas com quem se relaciona, fazendo com que estas relações não mantenham um nivelamento horizontal. Justifica-se a posição privilegiada pela finalidade da atividade administrativa, o bem comum; II – A supremacia do interesse público sobre o privado impõe que na atuação estatal seja sempre observado o interesse coletivo (público) como fim maior a ser alcançado, de modo que o interesse público, sempre se sobreporá ao privado quando com ele conflitar, de modo a atender o bem comum; Regime Jurídico-Administrativo

8 III – As sujeições condicionam a atuação da Administração a fins e princípios, justificada esta atuação pela busca do bem comum e, se não utilizada no justo limite que o interesse público requer, poderão implicar desvio de poder, nulidade do ato administrativo e responsabilização do agente público; IV – Indisponibilidade para administrador público do que pertence à coletividade. “... A ninguém é lícito ser desprendido com o que não lhe pertence” (Celso Antônio Bandeira de Mello) Regime Jurídico-Administrativo

9 Exemplos de prerrogativas: “o poder de desapropriar, o de requisitar bens e serviços, o de ocupar temporariamente o imóvel alheio, o de instituir servidão, aplicar sanções administrativas, alterar e rescindir unilateralmente contratos” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Exemplos de sujeições (restrições): “obediência aos princípios da moralidade administrativa e da legalidade, a obrigatoriedade de dar publicidade aos atos administrativos, a sujeição à realização de concursos para a seleção de pessoal e de concorrência pública para a elaboração de acordos com particulares” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Regime Jurídico-Administrativo

10 Relação de Administração: Teoria desenvolvida pelo saudoso administrativista gaúcho, Ruy Cirne Lima, que talvez explique grande parte do Direito Administrativo. Administração X Domínio “Na administração, o dever e a finalidade são predominantes; no domínio, a vontade” “Administração é a atividade do que não é senhor absoluto” Regime Jurídico-Administrativo

11 O que vem a ser Interesse Público? “é o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade” (Celso Antônio Bandeira de Mello) Nem todo interesse do Estado se traduz em interesse público. Regime Jurídico-Administrativo

12 Como identificar o atendimento ao interesse público nos atos praticados pela Administração? Para esta distinção, devemos nos valer da doutrina italiana de Renato Alessi que divide o interesse público em primário, representando o interesse público propriamente dito; e em secundário, qualificando-se neste tipo aqueles atos que atendem apenas ao interesse da Administração enquanto pessoa jurídica – exemplo: pagamento ínfimo nas desapropriações, etc... Regime Jurídico-Administrativo

13 A Constituição Federal como “Lei Maior”: “A Constituição Federal é a Lei Maior que presenta a Nação” “Deus no Céu e o Poder Constituinte na Terra – A Similitude Possível” Presenta – expressão utilizada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, para definir a Constituição Federal como a “nação encarnada”, por ocasião da Conferência de Abertura do XVII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, sob o tema: “Do Melhor Governo à Melhor Administração Possível”. Regime Jurídico-Administrativo

14 Previsão Constitucional do Regime: São vários os dispositivos constitucionais que corroboram com o Regime Jurídico-Administrativo, a começar do art. 1º que arrola como um dos fundamentos de nosso Estado a dignidade da pessoa humana. No entanto, é o art. 37 que traz expressamente importantes princípios que informam o Direito Administrativo: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também ao seguinte:” Regime Jurídico-Administrativo

15 Princípio da Legalidade: “Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, o que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) Regime Jurídico-Administrativo

16 Regime Jurídico-Administrativo Princípio da Impessoalidade O finalidade deste princípio constitucional é evitar que a Administração, na prática dos seus atos, venha agir de modo a privilegiar ou perseguir quem quer que seja. “A observância do preceito, pela Administração previne o ato praticado de qualquer sentido de individualismo, posicionando-o em conformidade com o bem comum.” (Romeu Felipe Bacellar Filho)

17 Princípio da Moralidade Consiste no dever do Administrador de se ater aos ditames da lei e aos valores morais da Administração Pública (ética administrativa). Não basta ao Administrador agir nos termos da lei. Sua conduta deverá estar de acordo com a moralidade administrativa. “Ressalte-se que existe uma considerável diferença entre moralidade administrativa e moralidade comum” (Romeu Felipe Bacellar Filho) Regime Jurídico-Administrativo

18 Princípio da Publicidade LAI “Administração como casa de vidro” (Colaço Antunes) “O intuito do aludido princípio é o de exigir maior transparência na atuação dos administradores. (...) incentiva-se a confiança dos administrados no Poder Público” (Romeu Felipe Bacellar Filho) Regime Jurídico-Administrativo

19 Princípio da Eficiência Inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1.988, pela Emenda nº 19 de 1998, o princípio da eficiência mostrou-se o emblema da Reforma do Estado, ocasião em que se pretendia abandonar o modelo formal- burocrático para alcançar o chamado modelo gerencial da Administração. A busca pelo melhor resultado da gestão. Não basta “não fazer errado”, é preciso “fazer certo” (Conciliar Legalidade e Eficiência) Regime Jurídico-Administrativo

20 Regime Jurídico-Administrativo Princípio da Eficiência Patrimonial Faz. pública = Faz. Do Príncipe (“O Estado sou Eu”) Burocrática Apego formal excessivo (legalidade em sentido estrito) Gerencial Foco no Resultado (eficiência, eficácia e efetividade) Desafio Atual: Conciliar legalidade e eficiência

21 Bases Ideológicas do Direito Administrativo: Ao contrário do que pensa uma considerável parcela de profissionais do direito, o Direito Administrativo não foi concebido em favor do Poder Público. Ao contrário, ele nasce com o Estado de Direito e “surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos do exercício do Poder estatal. Ele é, por excelência, o Direito defensivo do cidadão.” (Celso Antônio Bandeira de Mello) Regime Jurídico-Administrativo

22 Mensagem Final É preciso o engajamento de todos para uma verdadeira mudança em nosso país; Não podemos perder, jamais, nossa capacidade de indignação;

23 Direito Administrativo: Romeu Felipe Bacellar Filho – Ed. Saraiva; Direito Administrativo: Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Ed. Atlas; Curso de Direito Administrativo: Marçal Justen Filho – Ed. Forum; Curso de Direito Administrativo: Celso Antônio Bandeira de Mello– Ed. Malheiros. Bibliografia: