FUST E NOVO SERVIÇO EM REGIME PÚBLICO - COMENTÁRIOS Márcio Wohlers - Assessor Especial Ministério das Comunicações 47 o Painel TELEBRASIL Brasília - 14.

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Transcrição da apresentação:

FUST E NOVO SERVIÇO EM REGIME PÚBLICO - COMENTÁRIOS Márcio Wohlers - Assessor Especial Ministério das Comunicações 47 o Painel TELEBRASIL Brasília - 14 de Novembro de 2003

ROTEIRO 1. Antecedentes - Consulta ao TCU 2. Banda Larga em Países Selecionados 3. Novo Serviço em Regime Público: Paradigmas Regulação Intensa versus Regulação Focada 4. Conclusão: FUST, Inclusão Digital e PGO - Coordenação de Políticas

1. Antecedentes - Consulta ao TCU

RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (1) ACÓRDÃO 1.107/2003 A utilização dos recursos do FUST necessariamente requer a Outorga de Concessão pela ANATEL para (item 9.1 Acórdão) : –nova modalidade de serviço de telecomunicações a ser prestado em Regime Público (cf. LGT - Lei 9.472) Qualquer empresa poderá participar da licitação –Trata-se de modalidade de serviço de telecomunicações para a qual não existe nenhum concessionário (art. 86 da LGT) Serão atribuídas obrigações de universalização ao novo concessionário O Plano Geral de Outorgas (PGO) poderá contemplar a definição quanto a divisão do país em áreas (estados, municípios, etc.), número de prestadoras para cada área, prazos de vigência e prazos para admissão de outras prestadoras, nos termos do art. 84 LGT

RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (2) Não é possível imputação de metas adicionais de universalização às atuais concessionárias de STFC, pois o serviço (objeto da consulta do MC) não se enquadra na modalidade de STFC. A infra-estrutura utilizada para a prestação do serviço poderá ser de terceiros Deverão ser especificadas as características tecnológicas, tais como velocidades mínimas de acesso, visando propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários

RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (3) Não é possível a celebração de convênios com os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), pois trata-se de serviço público cuja competência para concessão é da União As licitações poderão ser realizadas, individualmente, para cada uma das áreas a serem definidas pela União

RESULTADOS DA CONSULTA DO MC AO TCU (4) É possível a utilização dos recursos do Fust para fazer face à totalidade dos custos de provimento de serviços em estabelecimentos de ensino, bibliotecas e hospitais universitários, desde que tal benefício esteja definido como objeto de universalização na norma regulamentadora do Plano de Metas para Universalização de Serviços de Telecomunicações. Os contratos a serem firmados com as prestadoras de serviços de telecomunicações vencedoras das licitações poderão prever a gradativa desoneração do comprometimento do Fust.

2. Banda Larga em Países Selecionados

Domicílios EmpregoGoverno Negócios Escola Inclusão Digital Canais (formas) de Inclusão Digital Fonte: Neri (2003)

Penetração Banda Larga - Países Selecionados Fonte: Martin Fransman, Palestra FEA-USP, 07/11/2003

3. Novo Serviço em Regime Público: Paradigmas Regulação Intensa versus Regulação Focada

LGT: Regulação Intensa Regime Público - LGT permite 2 interpretações: 1) REGULAÇÃO INTENSA –Objetivo: Forte Controle de Operadora Dominante (Incumbent): –Concessão, Tarifas e Universalização Direta –Apoio - Art. 64 LGT: Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar

LGT: Regulação Focada 2) REGULAÇÃO FOCADA –Objetivo: Atingir objetivos estratégicos de interesse público (tipo Inclusão Digital com recursos do FUST) –Concessão, Tarifas e Universalização Indireta –Apoio - Art. 65 LGT: Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: exclusivamente no regime público exclusivamente no regime privado concomitantemente nos regimes público e privado & 1o: Não serão deixados à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização &2o: A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas

Universalização Direta versus Indireta Art 71LGT: A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público –&1o: Obrigações de Universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa (universalização direta) ou instituições de interesse público (universalização direta)

4. Conclusão: FUST, Inclusão Digital e PGO - Coordenação de Políticas

A importância do Fust como fator de inclusão digital Evolução do conceito de universalização –LGT  Lei do Fust  redes digitais  Sociedade da Informação Metas de universalização –Suprir carências do acesso individual (foco no aumento da penetração geográfica) –Disponibilizar o acesso individual nem sempre garante o acesso efetivo (dificuldades em arcar com as tarifas) –Necessidade de garantir o acesso às redes digitais: acesso coletivo em pontos específicos da esfera pública.

PGO - Novo Serviço em Regime Público PGO deve otimizar 3 fatores: –Equilíbrio econômico-financeiro –Atratividade –Descentralização

Coordenação do Políticas (Caminho Brasileiro rumo à Sociedade da Informação) FUST: contrapartidas e alfabetização digital PGMU - Postos de Serviços (Novos Contratos STFC) GESAC Iniciativas Próprias de Operadoras Planos de Inclusão Digital em Âmbito Estadual e Municipal Empreendimentos Setor Privado e ONGs

FIM