Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,

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Transcrição da apresentação:

Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

Espécies de contratos: Compra e venda de imóvel: vendedor transfere o domínio de um imóvel e o comprador a pagar certo valor em dinheiro; partes de acordo quanto ao objeto, preço e forma de pagamento. Vendedor responde pela evicção e vícios redibitórios. Comprador se responsabiliza pelo preço e despesas do contrato. Transferência se consuma com a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis. Doação: transferência de bens e vantagens de uma pessoa para outra, ato de liberalidade (com encargos ou não, mas a lei impõe certas restrições). Ex: dou a casa com o encargo de pagar os impostos em atraso.

Empréstimo: entrega de coisa para ser devolvida após certo tempo. –Mútuo: empréstimo de coisa fungível (ex: dinheiro) para ser devolvido no mesmo gênero, podendo ser oneroso ou gratuito. –Comodato: empréstimo de coisa infungível devendo ser devolvida a mesma coisa emprestada, pode ser oneroso ou gratuito.

Empreitada: espécie do gênero locação de serviços, na qual se realiza certa obra ou serviço mediante remuneração. Sociedades civis e associações: pessoas se reúnem em sociedades ou associações com o fim de combinarem esforços, recursos ou habilidades, objetivando fins comuns. Locação de imóvel: modalidade de contrato com legislação própria. –Credor (locador) e devedor (locatário). –O não cumprimento das prestações ou a infração a cláusula contratual, permite ao locador a rescisão contratual e a retomada do imóvel. –Pode ser: residencial e não residencial.

Residencial: para efeitos de rescisão a lei prevê a denúncia cheia ou vazia. –Denúncia cheia: pedido de desocupação via judicial, formulado pelo locador ao inquilino, após decurso de prazo contratual, demonstrar que ocorreu condição ou circunstancia prevista em lei. –Denuncia vazia: desocupação via judicial, pelo locador ao inquilino, após decurso de prazo contratual, não necessita motivos pelos quais quer realizar a retomada, necessita contrato escrito e estipulado o prazo igual ou superior a trinta meses de duração. Não residencial: tudo que for diferente de uso para moradia; importam para fim de retomada do imóvel que o contrato seja por escrito e o prazo de ajuste de locação.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Contratos findam-se naturalmente com o cumprimento das cláusulas pactuadas. Extinção do contrato (tudo que põe fim à relação contratual) ≠ Extinção das obrigações (fim das obrigações ajustadas)

Formas de extinção dos contratos: Normal: cumprimento das prestações objeto do contrato. Anormal: –causas anteriores: motivam a anulação do contrato. Ex: vício do consentimento. –causas supervenientes: motivam a dissolução do contrato. 3 formas: Resolução, Resilição, Rescisão.

Causas supervenientes: 1.Resolução: inexecução do contrato. Conseqüência da resolução: via judicial vai impor cumprimento ou apurar perdas e danos. Voluntária: dolosa (intenção de não cumprir) ou culposa (negligência, imprudência, imperícia)  a parte não cumpre ou se recusa a cumprir. Involuntária ou fortuita: o motivo ensejador do descumprimento da obrigação independe da vontade da parte. Onerosidade excessiva das prestações: extingue-se o contrato ou reajusta-se o preço.

Causas supervenientes: 2.Resilição: objetivo é por fim ao contrato. Unilateral: denúncia, tem condições específicas – aviso prévio por escrito e justa causa. Ex: contrato por prazo indeterminado. Bilateral: distrato.

Causas supervenientes: 3.Rescisão: cessam os efeitos do contrato em virtude de causas específicas e por efeito de sentença judicial. Ex: lesão – parte explorada em razão de ignorância. Anulabilidade: extinção anormal, em razão de lesão a alguém tutelado juridicamente (incapaz absoluto) já que há lesão a direitos.

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: prática de um ato ilícito gera a obrigação de reparar os danos causados. Elementos essenciais: o fato, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Excludentes de culpabilidade: –legítima defesa, –estado de necessidade, –estrito cumprimento do dever legal (bombeiro que causa uma lesão em alguém ao tentar salvar-lhe a vida), –exercício regular de um direito (paciente em risco de vida que recebe uma medicação da qual era alérgico e o médico não sabia), –caso fortuito (fato natural, imprevisível ou inevitável), –força maior (fato previsto ou previsível, mas igualmente superior as forças humanas).