Conselho de Direitos – Competências. Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar.

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Transcrição da apresentação:

Conselho de Direitos – Competências

Orgão administrativo, não jurisdicional, permanente e autônomo, colegiado, criado pelo ECA, com o dever de zelar pelos direitos de crianças e adolescentes. Para ser conselheiro: 1- Idoneidade moral; 2- Maior de 21 anos; 3- Residir no município. Impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

» Art São atribuições do Conselho Tutelar: » I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; » II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; » III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: » a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; » b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. » IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; » V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; » VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; » VII - expedir notificações; » VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; » IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; » X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal » XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Vigência(Redação dada pela Lei nº , de 2009)Vigência » XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº , de 2014)(Incluído pela Lei nº , de 2014) » Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

» » I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; » II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; » III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; » IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; » V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; » VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; » VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Vigência(Redação dada pela Lei nº , de 2009)Vigência » VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Vigência(Redação dada pela Lei nº , de 2009)Vigência » IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº , de 2009) Vigência(Incluído pela Lei nº , de 2009)Vigência » » Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. » § 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº , de 2009) Vigência(Incluído pela Lei nº , de 2009)Vigência » § 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

» Art São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: » I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; » II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; » III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; » IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; » V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; » VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; » VII - advertência; » VIII - perda da guarda; » IX - destituição da tutela; » X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº , de 2009) Vigência(Expressão substituída pela Lei nº , de 2009)Vigência