ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos
O poder público DIRETAMENTE – adm., publica indireta O particular em regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação Descentralização por outorga Descentralização por delegação
Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento). Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
Organização Politico Administrativa da República Federativa do Brasil UNIÃOESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICIPIOS
§ 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art ADCT(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)Vide art ADCT
Substituição do Distrito Federal para Brasília
O Distrito Federal é o ente federativo e portanto engloba Brasília, sendo vedado a sua divisão em municípios.
Até a promulgação da Carta de Outubro existiam 3 territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. O primeiro foi reincorporado ao Estado de Pernambuco e os dois seguintes transformados em Estados Federados.(ADCT 14).
Apesar da inexistência, atual, de territórios a CF permite a criação de novos territórios (art.. 18, 3º e ver ADCT 12)
Fusão – incorporação entre si Cisão ou subdivisão Desmembramento - anexação Desmembramento - formação
Estado 1 Estado 2 Estado 3 Estado ou Território Federal Y
Estado 1 Estado 1.A Estado 1.B
Estado 1 Estado 1 desmembr ado Estado 2
Estado A Estado A desmembra do Nov o Esta do
Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito (vedada a consulta por meio de referendo) Lei complementar Federal específica, aprovando a incorporação, subdivisão ou desmembramento
O plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial, pois se não houver a aprovação por parte da população não será criado o novo Estado.
Aprovado a criação, através da consulta popular, será proposto PL perante qualquer das Casas do CN
Após o recebimento do PL, a casa deverá proceder a audiência das respectivas casas legislativas e estas emitirem o seu parecer sobre a formação do novo estado. O CN, após a manifestação das Assembléias Legislativas, passa para a fase de aprovação ou não do PL, através do quorum de aprovação (art.. 69) Maioria Absoluta.
A oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados (art.. 48, VI) – função meramente opinativa
Nem o CN e nem o PRFB estão obrigados a aprovar/sancionar o PL, ou seja, estes possuem discricionariedade para avaliar a conveniência política deste ato.
Os Municípios serão criados por fusão, cisão e desmembramento (anexação e formação)
Lei complementar Federal (determinando o período para a criação) Estudo de viabilidade municipal Plebiscito convocado pela Assembléia Legislativa Lei Estadual – editada dentro do período definido por lei complementar federal – após o estudo e o plebiscito - O plebiscito é condição de procedibilidade para a edição da lei estadual.
O art.. 18 p. 4 é norma de eficácia limitada – declaração do STF
ADI O STF entendeu ser requisito obrigatório a edição de Lei Complementar Federal determinando o período de criação de novos municípios, bem como lei estadual quer vier a criar municípios sem a existência prévia da LC federal estaria eivado de inconstitucionalidade
O STF reconheceu a inércia do legislador constituinte derivado em editar a Lei complementar estabelecida como requisito do art.. 18, p. 4 e fixou prazo de 18 meses para que o legislativo editasse a mesma.
O legislativo até a presente data não editou LC federal fixando data para a criação de municípios, porém, em 2008, editou a EC n. 57 que acrescentou o art.. 96 do ADCT a seguinte informação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até , atendidos os requisitos estabelecidos na legislação local à época de sua criação
A edição desta EC n. 57 se deu em virtude de que o STF, em vários julgamentos de Adin, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram os Municípios sem a existência da LC federal.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Vedação decorrente do Estado ser Laico, Leigo ou não confessional – inexistência de religião oficial.
É a presunção de idoneidade dos documentos expedidos pelos entes públicos.
Consagração da igualdade entre os brasileiros, independente do Estado- membro de nascimento ou domicílio