ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PROCESSO LEGISLATIVO Conceito:
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
Direito Administrativo II Serviços Públicos
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E TERRITORIAL
Bases jurídicas para uma boa Administração
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
Organização Política e Administrativa
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
ADIN por omissão e ADIN interventiva
Direito Ambiental Prof. Humberto Magno Faculdade Pitágoras.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
PODERES CONSTITUÍDOS AULA 7 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFª KIMA GALINDO
Grupo: Davi Victor Jaciane Raísa Jeffrey Antony Luís Gustavo
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Ação Declaratória de Constitucionalidade
O Que Fazem Deputados Federais, Estaduais, Senadores e o Governador?
DESAPROPRIAÇÃO.
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM X MARCHA A BRASILIA DE DEFESA DOS MUNICÍPIOS Principais aspectos.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
Consórcio Público – Licenciamento ambiental
Organização do Estado - Divisão Espacial do Poder
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
Direito Constitucional e da Cidadania I
DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito de Licitações Públicas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 3682
DIREITO CONSTITUCIONAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
PONTOS RELEVANTES Profº Carmênio Barroso
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Direito Administrativo II Bens Públicos
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
Atividades e atos administrativos Aula 10 – 2ª parte Administração direta e indireta.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
SERVIÇOS PÚBLICOS III. 1. USUÁRIOS  “O agente executivo do serviço, seja a própria administração ou o concessionário, tem obrigação de prestar o serviço.
Democracia, Estado e Estado Democrático de Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL I DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
Curso de Administração
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: RAFAEL IORIO Aula 11
Instituições de Direito Público e Privado
PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA. PERGUNTA QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO?
Prefeitura Municipal de Erechim
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
LICITAÇÃO.
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Arbitragem no Setor Portuário
Créditos Adicionais.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 75 – CF)
A Regulação dos Serviços de Saneamento Básico nas Regiões Metropolitanas BRASÍLIA, 17 de agosto de 2015 C ARLOS R OBERTO DE O LIVEIRA.
Faculdade Batista de Minas Gerais Curso de Bacharelado em Teologia Disciplina: Eclesiologia Prof. Reinaldo Arruda Pereira Faculdade Batista de Minas Gerais.
Organização do Estado.
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS GESTÃO DE PRESTADORES 2015.
Desenho e Implementação da Regulação Subnacional: Abrangência, Avanços e Desafios IX Congresso Brasileiro de Regulação Diógenes Mortari Diretor.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
DEF05825 – Dívida Pública Formas de constituição da dívida pública interna e externa. Títulos representativos da dívida pública Alberto Scher, Leonardo.
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Unidade 10 Profa Daniele Gomes
Transcrição da apresentação:

ConcessãoPermissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos

O poder público DIRETAMENTE – adm., publica indireta O particular em regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação Descentralização por outorga Descentralização por delegação

Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento). Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

Organização Politico Administrativa da República Federativa do Brasil UNIÃOESTADOS DISTRITO FEDERAL MUNICIPIOS

§ 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar- se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art ADCT(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)Vide art ADCT

Substituição do Distrito Federal para Brasília

O Distrito Federal é o ente federativo e portanto engloba Brasília, sendo vedado a sua divisão em municípios.

Até a promulgação da Carta de Outubro existiam 3 territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. O primeiro foi reincorporado ao Estado de Pernambuco e os dois seguintes transformados em Estados Federados.(ADCT 14).

Apesar da inexistência, atual, de territórios a CF permite a criação de novos territórios (art.. 18, 3º e ver ADCT 12)

Fusão – incorporação entre si Cisão ou subdivisão Desmembramento - anexação Desmembramento - formação

Estado 1 Estado 2 Estado 3 Estado ou Território Federal Y

Estado 1 Estado 1.A Estado 1.B

Estado 1 Estado 1 desmembr ado Estado 2

Estado A Estado A desmembra do Nov o Esta do

Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito (vedada a consulta por meio de referendo) Lei complementar Federal específica, aprovando a incorporação, subdivisão ou desmembramento

O plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial, pois se não houver a aprovação por parte da população não será criado o novo Estado.

Aprovado a criação, através da consulta popular, será proposto PL perante qualquer das Casas do CN

Após o recebimento do PL, a casa deverá proceder a audiência das respectivas casas legislativas e estas emitirem o seu parecer sobre a formação do novo estado. O CN, após a manifestação das Assembléias Legislativas, passa para a fase de aprovação ou não do PL, através do quorum de aprovação (art.. 69) Maioria Absoluta.

 A oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados (art.. 48, VI) – função meramente opinativa

Nem o CN e nem o PRFB estão obrigados a aprovar/sancionar o PL, ou seja, estes possuem discricionariedade para avaliar a conveniência política deste ato.

Os Municípios serão criados por fusão, cisão e desmembramento (anexação e formação)

Lei complementar Federal (determinando o período para a criação) Estudo de viabilidade municipal Plebiscito convocado pela Assembléia Legislativa Lei Estadual – editada dentro do período definido por lei complementar federal – após o estudo e o plebiscito - O plebiscito é condição de procedibilidade para a edição da lei estadual.

O art.. 18 p. 4 é norma de eficácia limitada – declaração do STF

ADI O STF entendeu ser requisito obrigatório a edição de Lei Complementar Federal determinando o período de criação de novos municípios, bem como lei estadual quer vier a criar municípios sem a existência prévia da LC federal estaria eivado de inconstitucionalidade

O STF reconheceu a inércia do legislador constituinte derivado em editar a Lei complementar estabelecida como requisito do art.. 18, p. 4 e fixou prazo de 18 meses para que o legislativo editasse a mesma.

O legislativo até a presente data não editou LC federal fixando data para a criação de municípios, porém, em 2008, editou a EC n. 57 que acrescentou o art.. 96 do ADCT a seguinte informação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até , atendidos os requisitos estabelecidos na legislação local à época de sua criação

A edição desta EC n. 57 se deu em virtude de que o STF, em vários julgamentos de Adin, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram os Municípios sem a existência da LC federal.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Vedação decorrente do Estado ser Laico, Leigo ou não confessional – inexistência de religião oficial.

É a presunção de idoneidade dos documentos expedidos pelos entes públicos.

Consagração da igualdade entre os brasileiros, independente do Estado- membro de nascimento ou domicílio