XXIV Fórum Estadual da UNDIME-RS Relações entre órgãos normativos e executivos no Regime de Colaboração. Prof. Diego Tormes Coord. Estadual da UNCME-RS.

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Transcrição da apresentação:

XXIV Fórum Estadual da UNDIME-RS Relações entre órgãos normativos e executivos no Regime de Colaboração. Prof. Diego Tormes Coord. Estadual da UNCME-RS

Longo percurso...

O Regime de Colaboração na CF e a LDB Constituição Federal Artigo “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus Sistemas de Ensino” Artigo 22 - “compete privativamente à União legislar sobre (...) Diretrizes e Bases da Educação Nacional” LDB - Lei Federal n.º 9.394/1996 Título IV - Da organização da Educação Nacional Artigo 8º - “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos Sistemas de Ensino” orientação anterior: Delegação de competências orientação atual: Regime de colaboração entre entes federados Pareceres CNE/CEB: 01/ / / /06

Sistema Municipal de Ensino em Regime de Colaboração

Atribuições Básicas dos Conselhos Municipais de Educação - I  fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino;  colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação;  zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;  exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional;  integrar e cooperar com o Conselho Municipal de acompanhamento e avaliação do FUNDEB;  assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

Atribuições Básicas dos Conselhos Municipais de Educação - II  propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;  propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando  pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino situados no Município, em especial os de educação infantil;  opinar sobre assuntos educacionais;  responder consultas do Poder Público Municipal sobre estrutura e funcionamento da Educação no Município;  articular-se com os órgãos próprios dos Sistemas de Ensino da União e dos Estados, para garantir o ensino obrigatório, assegurado padrão de qualidade.

FUNÇÕES DO CME NO SME FUNÇÕES EXPLÍCITAS NORMATIVA FISCALIZADORA PROPOSITIVA MOBILIZADORA FUNÇÕES IMPLÍCITAS INSTITUCIONAL CARTORIAL INTELECTUAL

Um perfil de Conselho num município que age dentro de um regime de colaboração

Fórum instituínte do sistema de ensino; Promotor de princípios e direitos educacionais; Instância de mobilização e de articulação do compromisso público; Conversador com a sociedade; Estimulador da autonomia da escola; Indutor e normatizador da avaliação da qualidade educacional; Fórum de análises e estudos de políticas educacionais; Fórum consultivo, normativo, fiscalizador e propositivo do sistema de ensino. Órgão de Estado mais do que de assessoria ao governo. Cultura de compromisso com resultados e não apenas com os “papéis”, mas com a efetiva e permanente educação de qualidade;

Regime de Colaboração – o que viabiliza? Vontade política de dialogar. Responsabilidade comum pela garantia do direito à educação. Cumprimento dos acordos. Existência de legislação e normas claras e bem compreendidas. Garantia de recursos financeiros, humanos e materiais. Organização institucional e cultura de colaboração.

Regime de Colaboração – o que impede? Falta de definição e concretização de metas comuns. Hierarquização nas relações inter e intragovernamentais. Falta de recursos financeiros, humanos e materiais. Interesses político-partidários, corporativos e individuais. Falta de preparo de gestores e profissionais da educação sobre o tema. Competição X colaboração.

Ameaça ao Regime de Colaboração. Vetar,nas etapas municipais e intermunicipais da CONAE 2014, o Sistema Nacional de Educação, nos termos das páginas 18,19 e 20 e da estratégia 16 do Eixo I.

Referências Bibliográficas Constituição Federal LDBEN 9394/96 Pareceres CNE/CEB: 01/97 Pareceres CNE/CEB: 05/97 Pareceres CNE/CEB: 12/97 Pareceres CNE/CEB: 42/06 Bordignon, Genuíno. Gestão da Educação no Município: Sistema, Conselho e Plano. São Paulo, ED,L; Santana, Wagner e Oliveira, Romualdo Portela de. Educação e Federalismo no Brasil: combater desigualdades, garantir diversidade. Brasília, UNESCO;2010.

União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação Tel: Site: