Legislação e Conflito Mauro Sousa nº2140842 Tiago Fialho nº2140843 Docente: Maria João Escudeiro.

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Transcrição da apresentação:

Legislação e Conflito Mauro Sousa nº Tiago Fialho nº Docente: Maria João Escudeiro

 O que é ?  O que Abrange ?  O que Garante ?  Exclusões  Deveres  Receitas e Despesas  Como participar o acidente  Caso Prático

 O Fundo de Garantia Automóvel (FGA):  É um fundo público autónomo, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,  Destinado a satisfazer indemnizações devidas a acidentes de viação.  Responde por terceiros lesados, quando não existe seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veiculo causador, e em certas condições garante indemnizações devido danos materiais e/ou corporais. Artigo 47º – DL. 291/2007

 O FGA satisfaz as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:  a) Por veículo cujo responsável não esteja coberto pelo seguro automóvel,  1) Que resida em Portugal,  2) Seja matriculado em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros (carta verde);  3) Sem chapa de matrícula ou com uma chapa de matrícula falsa, independente de ser portuguesa.  c) Por veículo cujo responsável pela circulação está isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ainda que com estacionamento habitual no estrangeiro. Artigo 48º – DL. 291/2007 Artigo 1º - DL. 408/79

 O Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por:  Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros;  Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz;  Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, apenas quando existem danos corporais significativos (também são pagas),  Quando o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efetuado o respetivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente. Artigo 49º – DL. 291/2007 Artigo 20º - DL. 408/79

 O Fundo de Garantia Automóvel garante a satisfação das indemnizações por:  Os danos materiais causados aos incumpridores da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel  Os danos causados aos passageiros que voluntariamente se encontrassem no veículo causador do acidente, sempre que o Fundo prove que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro.  Os danos sofridos pelo causador do acidente, pelos autor, cúmplice, encobridor de roubo, furto ou furto de uso de veículo que intervenha no acidente, bem como pelo passageiro nele transportado (sabendo que é roubado). Artigo 52º – DL. 291/2007 Artigo 7º - DL. 408/79

 Todas as entidades públicas ou privadas de cuja colaboração com o Fundo de Garantia Automóvel devem prestar, de forma célere e eficaz as informações sem prejuízo do sigilo a que estejam obrigadas por lei.  As informações e os dados conhecidos/fornecidos não podem ser transmitidos a terceiros. Artigo 56 – DL 291/2007

 A contribuição resultante da taxa de 2.5% sobre o montante total dos prémios comerciais da cobertura obrigatória do seguro de responsabilidade civil automóvel,  Da taxa de 0.21% sobre o montante total dos prémios comerciais de todos os contratos de «Seguro automóvel»  O resultado dos reembolsos efetuados para o Fundo;  A remuneração de aplicações financeiras e dos rendimentos dos imóveis da propriedade do Fundo;  As doações, heranças ou legados;  Os valores recebidos decorrentes de contratos de resseguro celebrados pelo FGA. (Risco assumido pelo FGA, pago posteriormente pelo culpado)  Outras Receitas Artigo 58º – DL 291/2007

 Os encargos decorrentes da regularização dos sinistros participados;  Reembolsos efetuados ao Gabinete Português de Carta Verde e aos fundos de garantia semelhantes;  Os custos de campanhas destinadas a promover e esclarecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;  Os valores despendidos por força dos contratos de resseguro celebrados  Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade. Artigo 59 – DL 291/2007

 Reembolso ao FGA as indemnizações pagas pelo Gabinete Português da Carta Verde, devido a veículos seguros e matriculados em Portugal nas seguintes situações:  O acidente ocorra no território de outro país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo (Carta Verde),  No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando no território atravessado não exista serviço nacional de seguros;  Quando o veículo não possua seguro obrigatório de responsabilidade civil. Artigo 55º – DL. 291/2007

 Entregar os seguintes documentos:  Original da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (caso exista).  Cópia do Cartão do Cidadão do Condutor e/ou do Proprietário do veículo lesado.  Cópia da Carta de Condução do Condutor do veículo lesado.  Cópia do Cartão de Contribuinte do Proprietário do veículo lesado.  Cópia do Documento Único Automóvel.  Cópia de comprovativo do Seguro Obrigatório Automóvel do veículo lesado (Carta Verde ou outro legalmente admitido).  Cópia da Apólice ou ata adicional do veículo lesado.  Cópia do(s) Relatório(s) de Peritagem caso tenha(m) já sido realizada(s) e tenha(m) sido disponibilizado(s) ao Utente.  NOTAS: Os documentos assinalados com são de apresentação obrigatória.  Caso o acidente tenha sido registado pela PSP ou GNR, o FGA requererá a respetiva participação

 Entregar os documentos:  - Em Lisboa (instalações);  - Por via postal;  - Por correio eletrónico;  - Por fax.

João e Manuel  31 de março  Acidente num stop, Manuel bate na traseira de João, deixando-os imobilizados  Manuel não tem seguro nem IPO

 Policia chamada ao local  Documentos e Carta aprendidos ao Manuel, aplicada coima por falta de seguro e ipo

 1 de Abril, João contacta FGA  Entrega todos os documentos necessários  Ficou com o carro imóvel

 3 de Abril, João foi contactado pelo FGA para a marcação da peritagem ao seu veículo, ficando esta marcada para dia 5 (5 dias de peritagem).

 15 de Abril, João foi informado de que a peritagem já estava concluída e que o caso o valor necessário à reparação foi entregue ao FGA.  28 de Maio, João recebeu a ótima notícia de que o seu processo foi concluído e que o pagamento pelos danos causados iria ser feito.

 Manuel devido ao fraco rendimento que recebe, irá pagar ao FGA os custos totais em prestações, devido a ser causador e não ter seguro.

“O FGA satisfaz as indemnizações mas exige dos responsáveis o reembolso dos montantes despendidos. Por isso é muito importante que mantenha o seu seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido. “