Conselhos e Fundos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127, caput, Constituição da República: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 129 da Constituição da República: “São funções institucionais do Ministério Público: II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.”
DEMOCRACIA Democracia representativa Democracia participativa
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (art. 1º, parágrafo único da Constituição da República)
Art. 227, § 7º, da CR: “No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no art. 204”. Art. 204, da CR: “ II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
POLÍTICA DE ATENDIMENTO Art. 86, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não- governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conceito: Órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, II, do ECA). Características (art. 88, II, do ECA): - Paridade; - Participação popular na gestão do poder público.
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Municipalização do atendimento – art. 88, I, ECA – c/c art. 86; Criação dos Conselhos de Direitos – art. 88, II ECA – v. art. 261, p.u.; Descentralização político-administrativa – art. 88, III ECA e art. 227, § 7º, c/c art. 204, I, da CR;
DIRETRIZES DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Manutenção de fundos especiais vinculados aos respectivos conselhos de direitos da criança e do adolescente – art. 88, IV, ECA; Mobilização da opinião pública – art. 88, VI, ECA.
ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS Linhas de ação da política de atendimento (art. 87, ECA): - Políticas sociais básicas; - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo; - Políticas de proteção especial;
Mapeamento das necessidades locais; Deliberações – Comissões; Plano de ação e plano de aplicação - fundo especial; Funções do CMDCA X Funções do Conselho Tutelar – art. 136, IX, ECA; ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS
ATIVIDADES DO CONSELHO DE DIREITOS Inscrição de programas de entidades de atendimento (governamentais e não governamentais) – art. 90, par. único, ECA; Registro de entidades não- governamentais (art. 91, caput, ECA); Processo de escolha dos Conselheiros Tutelares (art. 139, ECA).
PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES Requisitos previstos na lei municipal; Resolução 75/2001 – CONANDA: - Voto direto; - Recondução – submissão a novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais candidatos.
RELACIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITOS COM OS DEMAIS ÓRGÃOS Com o Conselho Tutelar; Com a rede de serviços públicos em geral; Com os Promotores de Justiça; Com os Juízes. 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude
Natureza jurídica: fundo especial; Conceito jurídico: “o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64). Exceção ao princípio da unidade de tesouraria. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Conceito: Recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, mediante deliberação do CMDCA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Criado por lei municipal; Art. 167, IX, CR – veda instituição de fundos sem prévia autorização legislativa; Não tem personalidade jurídica; Regulamentado por decreto municipal. Normas gerais dos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64; FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vinculado ao CMDCA (ponto de vista político - art. 88, IV, ECA); Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista contábil); Vinculado ao Poder Executivo (ponto de vista administrativo). FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Plano de Ação - LDO; Plano de Aplicação - LOA; CMDCA delibera; Órgão Municipal ao qual o CMDCA está vinculado libera. OBS: Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
QUESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: - Políticas de proteção especial; - Políticas básicas; - Políticas de assistência. DESTINAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO MUNICIPAL
Dotação orçamentária do Poder Executivo; Transferência intergovernamental; Doações: - pessoas físicas ou jurídicas; - dedução do IR; Multas decorrentes de infrações administrativas e de ações cíveis – art. 214, Estatuto da Criança e do Adolescente; Aplicações no mercado financeiro. 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude ORIGEM E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE (art. 89 do ECA).
FMDCA
FUNDOS ESPECIAIS
OBJETO
OBJETIVO
PLANO PLURIANUAL (PPA)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO
LIQUIDAÇÃO
PAGAMENTO
Obrigado(a) pela atenção! Apresentação power-point originalmente elaborado pelo 4º Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro