17 de agosto de 2015 ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADES.

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17 de agosto de 2015 ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADES

Pauta da Reunião Técnica Apresentação dos normativos (Lei 8.666/93 e IN 01/ TCE Geração do Arquivo (Sistema S2GR) Processo de Envio do Arquivo

ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADES LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 5 o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (Penalidade: Art. 92)

Regras de Negócio da IN 01/2014 – 16/09/2014 Art. 1º Todos os órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Ceará remeterão a este Tribunal, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao encerramento do semestre, relação das exigibilidades de pagamentos referentes ao semestre anterior das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos:

Regras de Negócio da IN 01/2014 I - serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços - compras e serviços; II - a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos. Art. 2º Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados e não vinculados.

Regras de Negócio da IN 01/2014 § 1º - Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação. § 2º - Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita própria, de transferências ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação. Art. 3º Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando, sempre, cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte e no caso de não vinculados, considerar-se-á, como fonte diferenciada de recursos, cada uma das categorias econômicas.

Layout dos arquivos disponíveis no site do TCE Órgãos com contabilidade pelo S2GPR Estatais não dependentes Órgãos com contabilidade pelo S2GPR Estatais não dependentes Órgãos com contabilidade pelo S2GPR Estatais não dependentes

Geração do Arquivo pelo Sistema S2GPR

Envio do Arquivo 1.Gerar arquivo conforme layout e schema definido em formato TXT ou XML layout e schemalayout e schema 2.Assinar digitalmente o arquivo na extensão P7S P7S 3.Solicitar acesso (usuário e senha) ao protocolo FTP, através do envio de para 4.Enviar o arquivo ao TCE através do FTP

INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS 1.Quantidade de arquivos enviada acima do indicado. 2.Arquivos sem assinatura eletrônica 3.Nomenclatura fora do padrão˟ 4.Layout com formato de campo diferente do especificado.

Controle de arquivos recebidos pelo TCE Controle de usuários, envio e prazos Controle de usuários, envio e prazos Controle de usuários, envio e prazos

Contatos Fone: (Dúvidas regras de negócio) Fone: (Dúvidas de TI)