Aula Contratos Empresariais

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi.
Advertisements

CURSO TÉCNICO EM COMÉRCIO
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
30/03/2017.
DA LOCAÇÃO DE COISAS.
DIREITO CIVIL V Conteúdo Programático: Contrato de Compra e Venda;
Direito Civil III – Contratos
DIREITO CIVIL I AULA 14 TEMA 15 DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE – 1.ª parte
01/04/2017.
Unidade 3- Contratos Mercantis
02/04/2017.
02/04/2017.
Unidade 4- Contratos Mercantis
Contrato.
10/04/2017.
Locação.
CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATOS MERCANTIS.
Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing)
Arrendamento Mercantil
Direito Civil III – Contratos
BRUNA MORAIS MAURÍCIO HELBERT DAMASCENO JOSIMAR DAS CHAGAS VINHAL THIAGO MUNGO NICÁCIO DEBARRY GONÇALVES.
Noções Jurídicas de Contratos
Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa
15/04/2017.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES CESSÃO DE CRÉDITO-INTRODUÇÃO
Teoria Geral dos Contratos
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
Do Empréstimo.
Definição Ponto de partida: clássica definição de Champaud.
Direito Civil III – Contratos
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem
2.1. PENHOR: Arts a 1.472, CC. Direito real de garantia sobre bens MÓVEIS. Regra: transferência da posse direta do bem ao credor. Exceção: penhor.
Alienação Fiduciária.
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo.
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Gestão de Contratos Aula 1
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
DA COMISSÃO.
 Negócio jurídico pelo qual as partes denominadas permutantes obrigam-se a trocar uma coisa pertencente a um pela de outro, desde que não seja dinheiro.
Lei do Inquilinato noções gerais O contrato de locação pode ser explicado como um negócio jurídico pelo qual uma pessoa (denominada locador, arrendador.
LOCAÇÃO DE COISAS.
DOAÇÃO.
PROAB 2013 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 8.
AULA 02 – OBRIGAÇÕES E RESP. CIVIL
CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
Faturização/Fomento Mercantil
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
CONTRATOS DE: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE EMPREITADA Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulos VII e VIII – arts. 593 a 626.
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
Posse Instituições de direito. Direito das coisas FATO DIREITO PROPRIEDADE POSSE DETENÇÃO TENÇA.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS.
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
Soane Lopes dos Santos Direito Civil IV
DA LOCAÇÃO DE COISAS Profª SOANE LOPES. 1. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado.
CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante “O mundo se afasta e dá passagem
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.
BENS PÚBLICOS E BENS PRIVADOS
1 Contratos: Classificação. 2 Classificação: Tipos 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; 1.2. Contratos gratuitos.
➢ 08/16/2014 Profa. Silvia Bertani ➢ Planejamento Tributário Empresarial.
Transcrição da apresentação:

Aula Contratos Empresariais Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais LOCAÇÃO MERCANTIL O núcleo do contrato de locação é a cessão de uma coisa não fungível entre o seu proprietário – o locador – e aquele que se utilizará da coisa – o locatário . Código Civil. Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de uma coisa não fungível, mediante certa retribuição. Caracteristicas: Bilateral, porque confere obrigações e direitos recíprocos às duas partes;

Aula Contratos Empresariais Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais oneroso, como se vê do próprio conceito legal, pois é da natureza do contrato a retribuição econômica por parte do locatário; consensual, pois se forma só pelo acordo de vontades, sem exigir forma específica, a tradição da coisa, como na compra e venda, já diz respeito à fase da execução do contrato. comutativo, porque as partes já tem conhecimento de suas respectivas prestações, em regra, na celebração da avença; não solene, pois a lei não exige forma específica para sua validade. Todavia, os efeitos do contrato podem ser diferentes conforme houver registro ou não. A proteção do locatário, em caso de alienação do bem, é maior se houver registro (art. 576).

Aula Contratos Empresariais Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais elementos principais: a cessão da coisa (“ceder à outra... uso e gozo de uma coisa não fungível”), Deve ser infungível; Não deve ser consumível; Pode ser alienável ou inalienável. preço (“certa retribuição”) Pode ser em dinheiro ou não (ex. Benfeitorias) consentimento (“se obriga a”); Locatário – pagar alugueres e manter a coisa alugada Locador – entregar manutenção e garantia da coisa locada

Aula Contratos Empresariais Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais prazo (“por tempo determinado ou não”). Prazo determinado – extingue-se pelo decurso do prazo; Prazo determinado – exige a denuncia do contrato Obs. Decorrido o prazo determinado e permanecendo o locador na posse do bem, presume-se a prorrogação por prazo indeterminado. Obrigações do locador. Entrega; Manutenção (benfeitorias necessárias) Possibilidade de redução do aluguel ou resolução do contrato. Garantia Vícios da coisa Art.568 CC; Uso pacífico da coisa ; Abstenção de incômodos; Evicção; Atos da administração

Aula Contratos Empresariais Prof. Daniel Macedo Aula Contratos Empresariais