Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies;

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

MEIOS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Atividades e atos administrativos
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS Declaração jurídica realizada pelo estado no exercício de prerrogativas públicas e sob o controle do poder judiciário. Algo que o.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direito Administrativo – Professora Amanda Almozara
30/03/2017.
Nulidades processuais
DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
DIREITO ADMINISTRATIVO FACEBOOK: PROFESSORA AMANDA ALMOZARA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Cronograma de Aulas Sábados: 22/01 22/01 29/01 29/01 12/02 12/02 19/02 19/02 Horário: 08h00 às 09h40 09h50 às 11h30.
Direito Administrativo
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
Contrato.
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
  Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa).
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Atos administrativos.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA CURSO DE DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO 1 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
1 UNIDADE 2 PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Conceito. “Expressão genérica que corresponde aos instrumentos próprios de que dispõe a.
 Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato  Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato:
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL - p. 385 PLT e 321 Rezek
Direito Administrativo
Princípios constitucionais que informam a Administração Pública
AULA 3 – Atos Administrativos
ATO ADMINISTRATIVO -.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Atividades e atos administrativos
AULA 06 – PODERES ADMINISTRATIVOS – continuação
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
AULA 03 ATOS ADMINISTRATIVOS DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
 CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
Direito Administrativo I
Dra Kátia Ranzani (katia. com
Direito Administrativo
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AULA 05 – PODERES ADMINISTRATIVOS
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
ADMINISTRATIVO I 7.
PODERES ADMINISTRATIVOS Curso de Direito – CEAP Direito Administrativo I Professora Veronice Alves.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Universidade Católica do Salvador Direito Administrativo – Atos Administrativos Prof. Marco Viana.
ADMINISTRADOR PÚBLICO
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
III Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Poderes e deveres do administrador público
DIREITO ADMINISTRATIVO I Prof. Anderson Rosa Turma A / 1.
Transcrição da apresentação:

Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies; ATO ADMINISTRATIVO Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies;

Distinção entre Ato e Fato Administrativo Os atos são imputáveis ao homem e os fatos decorrem de acontecimentos naturais, que podem depender indiretamente do homem; Nos atos há uma pronúncia sobre certa coisa ou situação remetendo como a mesma deve acontecer; Nos fatos não há dizeres, apenas acontecimentos em que a Lei comenta a respeito;

CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (MELLO, 2006). “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzidas no exercício de função Administrativa” (JUSTEN, 2005).

CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO (Cont.) “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (HELY LOPES MEIRELLES, 2004) “Declaração de vontade do Estado, nessa qualidade, exteriorizada por agente competente e no exercício de suas funções, visando a produção de efeitos jurídicos conformes ao interesse público, com ela objetivados, determinados ou admitidos pelo ordenamento jurídico, em matéria Administrativa” (ARAÚJO, 2006).

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Competência: parcela de atribuições conferida pela lei ao agente público para a prática do ato; Finalidade: é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato; todo ato administrativo deve ter finalidade pública, ou seja, voltado ao alcance do bem estar coletivo; Forma: representa o cumprimento das formalidades legais, o revestimento externo do ato, sua roupagem; Motivo: traduz-se nas circunstâncias de fato e nos elementos de direito que remetem a produção do ato; Objeto: é o efeito jurídico a ser alcançado com a realização do ato, pressuposto de existência.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Ato Simples: emana da manifestação de vontade de um só órgão ou agente público; Ato Complexo: é aquele que resulta da conjugação ou somatória de vontades de dois ou mais agentes ou órgãos públicos singulares ou colegiados; Ato Composto: é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão ou agente público, mas que depende, para sua exeqüibilidade, de uma verificação ou diligência por parte de outro órgão ou agente;

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Ato vinculado: aquele em que há uma tipificação legal remetente a um único comportamento diante de uma hipótese concreta, assim como todos os requisitos e procedimentos dele decorrentes; Ato discricionário: são aqueles praticados no uso de competências discricionárias, em que a lei regula a matéria, concedendo uma margem restrita na própria lei, na qual o agente público poderá optar, sempre visando o interesse público primário;

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Atos internos: atos que repercutem estritamente na órbita interna da Administração, não carecem de publicação para ter Eficácia; Atos externos: atos que atingem terceiros distintos da Administração, necessariamente requerem publicidade para terem eficácia; Atos gerais: atos de comando abstrato e impessoal; Atos individuais: geram direitos subjetivos ou encargos Administrativos pessoais;

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Próprio dos atos discricionários, o mérito no direito administrativo só é apreciável naqueles casos em que o Legislador concedeu mais de alternativa viável ao administrador público, deixando a este a possibilidade de valoração dos critérios de conveniência e oportunidade dentre uma margem de escolha previamente determinada na legislação; Em relação a competência, finalidade e a forma há vinculação; Já quanto ao objeto e motivo pode haver discricionariedade;

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Imperatividade: é o atributo que impõe irrestrito cumprimento das determinações da Administração, independentemente de concordância, corresponde aos atos de império; diferentemente ocorre com os atos de gestão que envolve gerenciamento; Presunção de Legitimidade: é comum a todos os atos administrativos, remetendo que o ato é correto até prova em contrário; Auto-executoriedade; imediata execução pela Administração Sem necessidade de intervenção judicial; já para o particular Submeter alguém a uma obrigação de fazer há necessidade De ação cominatória;

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Atos normativos: decorrem do poder regulamentar, p. ex., decretos, resoluções, provimentos e regimentos; Atos ordinatórios: atuam na disposição interna, ou seja, na estrutura hierárquica da organização, além disso dispõe funcionalmente de seus agentes, p.ex., circulares, instruções ofícios, despachos, portarias, ordem de serviço; Atos enunciativos: manifestação da opinião da Administração sobre matéria de sua competência, p.ex., pareceres, atestados e certidões;

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Atos negociais: retratam um negócio jurídico da Administração com um de seus órgãos ou com a iniciativa privada, p.ex., licenças, alvarás, homologações, dispensas e autorizações; Atos punitivos: possibilidade de sancionar condutas, por meio de processo administrativo;

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS Perfeição: cumprimento dos dispositivos legais para o ato, Princípio da legalidade estrito; Validade: conformidade com o sistema do ordenamento Jurídico, ou seja, princípios constitucionais, de direito Administrativo e legislação = LEGITIMIDADE; Eficácia: pressupõe a dinâmica produção de efeitos factualmente constatada;

DESFAZIMENTO DO ATO Decorre do poder de autotutela da Administração Pública; Pode acontecer por: Revogação: que consiste na supressão da eficácia de um ato administrativo legal, válido, mas inconveniente ou inoportuno ao interesse público primário; Somente a Administração pode revogar; Só cabe revogação de atos discricionários e dos quais não tenham gerado direitos adquiridos e valendo estritamente para o futuro;

DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Anulação: ocorre quando há vício de legalidade substancial; p.ex., afrontantes ao princípio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; A anulação gera efeitos retroativos e atinge a qualquer tipo de Ato; Convalidação: atos administrativos, ainda que ilegais ou ilegítimos proferidos pela Administração, não ofensivos a direitos de terceiros e não resultantes de dolo ou má-fé do destinatário ou dos atingidos, em que esteja configurada uma situação juridicamente consolidada, devem ser convalidados.

DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Convalidação como um ato de retificação que corrige defeito Retroagindo a data de origem do problema; Perante atos inválidos a Adm. Pública não tem discrição adm. que lhe permite escolher com liberdade se convalida ou invalida. Exceção: vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Revalidação: se refere ao prazo de validade dos atos administrativos que podem ser renovados retroativamente dando validade aos atos anteriormente praticados.

DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Diferenças entre Revogação e Invalidação: SUJEITO MOTIVO EXTINÇÃO DE EFEITOS REVOGAÇÃO Administração Inconveniência; Inoportunidade do ato Sempre sem Retroagir Ex nunc INVALIDAÇÃO e Judiciário Ilegitimidade do ato Ex tunc ou

Direito de resistência aos atos adm. Tipos de Atos: Nulos e Anuláveis: resistência passiva sem represálias, desde que venham a ser declarados inválidos; Inexistentes: possibilidade de resistência inclusive manu militari; Fundamento: perturbação da ordem e da paz social.