COMO E PORQUE TORNAR EFETIVO O INVISÍVEL PROCESSO REGULAMENTAR BRASILEIRO ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA PROCURADOR DO BANCO CENTRAL MESTRE EM DIREITO PELA VANDERBILT UNIVERSITY
ADMINISTRATIVE PROCEDURE ACT APA (5 U.S.C. Subchapter II)
REGULATORY STATE
Panorama da produção de normas administrativas no Brasil Posição dominante Apenas a lei em sentido estrito pode criar deveres e obrigações. As normas administrativas não inovam na ordem jurídica, mas apenas detalham aquilo que já foi previsto por lei. Realidade As normas administrativas não apenas criam deveres e obrigações, mas o fazem em frequência e profundidade várias vezes superiores às normas de origem legislativa. Muitas vezes, a lei apenas estabelece o órgão competente e provê diretrizes para as normas administrativas.
Sistema financeiro nacional – normas editadas em 2013 CMN e Bacen 125 resoluções 73 circulares Congresso Nacional 2 leis ordinárias
Problemas decorrentes da ausência de um processo regulamentar no Brasil 1. Democracia 2. Eficiência 3. Observância das normas 4. Planejamento orçamentário 5. Controle judicial 6. Interpretação dos regulamentos 7. Informações sobre a finalidade do regulamento 8. A questão simbólica
Síntese do processo regulamentar nos Estados Unidos
Desvelando o “invisível” processo regulamentar brasileiro Semelhanças com a situação norte- americana Constitucionalidade do processo regulamentar Desnecessidade de inovação legislativa Sujeitos processuais Etapas do processo regulamentar
Conclusão A Lei de Processo Administrativo Federal provocou uma verdadeira revolução no Direito Administrativo brasileiro, tornando-se a “Carta Magna” da Administração Pública Federal. Essa revolução consistiu principalmente em submeter os atos administrativos ao devido processo legal, possibilitando maior controle, racionalidade e participação popular. É preciso agora dar a essa lei a amplitude requerida pela Constituição Federal, submetendo a atividade normativa da Administração Pública aos controles (técnicos, políticos e populares) necessários à garantia dos direitos fundamentais dos destinatários das normas administrativas.