NORMA CONSTITUCIONAL UCS - 2015. NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos.

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Profa. Daniele Gomes. HermenêuticaInterpretação  – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base.
Transcrição da apresentação:

NORMA CONSTITUCIONAL UCS

NORMA CONSTITUCIONAL Constituição, emendas, tratados internacionais Posição hierárquica superior Imposta à todos os atos do poder público Alteração mediante procedimento no texto da CF “Normas de normas: fundamento de validade Determina conteúdo material de outras normas jurídicas Gilmar Mendes e Paulo Gustavo G. Branco

TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL ESCOLHAS LEGISLATIVAS: Princípios – normas abertas, redação deliberadamente lacunosa, normas de delegação, possuem a dimensão do peso (Dworkin) Regras – normas fechadas, estruturas de texto referencial, determinista, pouco espaço para a integração

TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL Princípios - interpretação: Teoria da Concordância prática (Konrad Hesse) Havendo colisão de valores, busca-se a otimização dos valores em jogo. Teoria de Dimensão de peso ou importância (Ronald Dworkin): Princípios têm dimensão de peso e importância, há que ponderar o peso relativo de cada um

TIPOS DE NORMA CONSTITUCIONAL Regras - interpretação: Regras – normas fechadas, deterministas, antinômicas, com pouco espaço para a integração Lei posterior derroga anterior Lei especial derroga geral Lei superior derroga inferior (Norberto Bobbio)

INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO MÁXIMA EFETIVIDADE BONDADE OU JUSTEZA DA NORMA CONCORDÂNCIA PRÁTICA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO HARMONIA DO TEXTO DA CF COM SEUS FINS

Agosto de 2015