Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow.

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Transcrição da apresentação:

Contrato de Depósito Daiane de Araujo Monteiro Dalana Rosele Prochnow

Depósito é um contrato em que o depositário recebe do depositante coisa móvel, com a finalidade de guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada. Depósito é um contrato em que o depositário recebe do depositante coisa móvel, com a finalidade de guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento aprazado, ou quando for reclamada. CONCEITO:

CARACTERÍSTICAS:  Natureza real: só existe quando há entrega da coisa;  Não solene;  Obrigação de resultado: restituir a coisa;  Duração e execução continuada por tempo determinado ou não;

CARACTERÍSTICAS:  Objeto móvel;  Fungível ou infungível;  Unilateral: Quando gratuito;  Bilateral Imperfeito: Obrigações; posteriores ao depositante (Art.643, CC);  Bilateral: Quando Oneroso;

DEPOSITÁRIO INCAPAZ Art. 641, CC  Nulo;  Restituir imediatamente a coisa;  Ressarcido pelas despesas;

PLURALIDADE DE DEPOSITANTES (Art 639, CC)  Divisível: Entregar a cada sua parte;  Indivisível: cada depositante pode exigir a coisa toda;  Dúvida : Depósito em juízo;

Espécies de Depósito  Voluntário (arts. 627 a 646 do CC) * Depósito Irregular * Depósito Irregular  Necessário (arts. 647 a 652 do CC) * Depósito Legal * Depósito Legal * Depósito Miserável * Depósito Miserável

Depósito Voluntário O depósito voluntário é aquele livremente ajustado pelas partes, sem pressão das circunstâncias externas. Através dele o depositante escolhe o depositário e lhe confia a guarda de uma coisa móvel, para que este a restitua, quando solicitado.

Obrigações do depositário decorrentes do depósito voluntário a) a obrigação de guardar a coisa; b) obrigação de conservar a coisa alheia (zelar pela coisa, para poder devolvê-la no estado em que a recebeu); c) obrigação de restituir a coisa quando reclamada.

Obrigações do depositante decorrentes do depósito voluntário a) de reembolsar as despesas feitas pelo depositário na guarda da coisa; b) de indenizar o depositário pelos prejuízos que do depósito provierem.

Modalidade de Depósito Voluntário Depósito Irregular - a doutrina chama de irregular o depósito de coisas fungíveis, no qual o depositário não precisa devolver exatamente a coisa que lhe foi confiada, podendo restituir coisas da mesma espécie, quantidade e qualidade.

Depósito Necessário É aquele em que o depositante, não podendo escolher livremente a pessoa do depositário, é forçado pelas circunstâncias a efetuar o depósito com pessoas cujas virtudes desconhece. Portanto, diferentemente do depósito voluntário, não se trata de negócio fundado na confiança. É aquele em que o depositante, não podendo escolher livremente a pessoa do depositário, é forçado pelas circunstâncias a efetuar o depósito com pessoas cujas virtudes desconhece. Portanto, diferentemente do depósito voluntário, não se trata de negócio fundado na confiança.

Modalidades de Depósito Necessário Depósito Legal - é o depósito realizado em decorrência de desempenho de obrigação legal. Sempre que houver determinação do juiz no curso do processo, o depósito é judicial, cujos princípios se equiparam ao depósito legal.

Depósito Miserável - é o feito por ocasião de uma calamidade, que, deixando a pessoa ao desabrigo, impõe- lhe a necessidade de se socorrer da primeira pessoa que aceite, para com ela depositar os bens que porventura salvou. Modalidades de Depósito Necessário

Ação de Depósito A ação de depósito é regulada pelos arts. 901 a 906 do CPC. Seu objetivo é exigir a restituição do bem perante o depositário, com frutos e acrescidos ou seu equivalente em dinheiro. A ação de depósito é regulada pelos arts. 901 a 906 do CPC. Seu objetivo é exigir a restituição do bem perante o depositário, com frutos e acrescidos ou seu equivalente em dinheiro.

Ação de Depósito  Autores: depositante e seu sucessor.  Réus: depositário, seus herdeiros e sucessores.

Depositário Infiel - Prisão Previsão legal: art. 652 do CC. Essa prisão, inclui-se juntamente com a do devedor de pensão alimentícia, nas duas hipóteses de prisão por dívida. Essa prisão, inclui-se juntamente com a do devedor de pensão alimentícia, nas duas hipóteses de prisão por dívida. * A jurisprudência majoritária não tem admitido prisão nessa hipótese.

Extinção do Contrato a) Vencimento do prazo estipulado; b) Manifestação do depositante que pede a restituição; c) Iniciativa do depositário, se não quiser ou já não puder manter a coisa em seu poder;

d) Se a coisa perecer, pelo desaparecimento do objeto e pela morte ou incapacidade do depositário, quando exclusivamente intuitu personae o contrato; e) No prazo de 25 anos, quando não reclamada a coisa. Extinção do Contrato

REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol III - Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol III - Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito civil: vol. 3. São Paulo: Saraiva, COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito civil: vol. 3. São Paulo: Saraiva, MONTEIRO, Washinngton de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações vol.5: 2ªparte. São Paulo: Saraiva,2007. MONTEIRO, Washinngton de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações vol.5: 2ªparte. São Paulo: Saraiva,2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 6. ed. 2. reimpressão, São Paulo: Atlas, (Coleção Direito Civil; v. 3) VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 6. ed. 2. reimpressão, São Paulo: Atlas, (Coleção Direito Civil; v. 3)