RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.

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Transcrição da apresentação:

RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não poderá requerer recuperação judicial caso tenha obtido recuperação judicial há menos de 8 anos com base no plano especial (art. 48, III); II. Não se torna necessário instruir o pedido de recuperação com completas demonstrações contábeis dos últimos 3 anos, bastando a apresentação dos livros e escrituração contábil simplificados (Art 51, §2º); III. Podem optar por apresentar plano especial de recuperação judicial, que abrangerá exclusivamente os créditos quirografários e será aceito se atendidas as exigências da Lei, não sendo levado para aprovação da assembléia de credores, que nem sequer será convocada (arts. 70 e 72). Os credores não atingidos pelo plano não terão seus créditos habilitados. IV. Poderá ser julgado improcedente o pedido de recuperação judicial, sendo decretada a falência se houver objeções de mais da metade dos credores quirografários (art. 72, par. ún.). A recuperação da micro e pequena empresa

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Abrangerá exclusivamente créditos quirografários; Parcelamento em até 36 meses; Prazo máximo para pagamento da primeira parcela é de 180 dias; Necessita de autorização para aumentar despesa ou contatar empregados; Não acarreta a suspensão no cursa da prescrição das ações por crédito não abrangidos pelo plano; Plano especial de recuperação judicial

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Quem pode propor? Semelhante RJ, o empresário e a sociedade empresária que: - atividades a mais de 2 anos -não ser falido, ou tenham suas responsabilidades extintas -não tenha obtido concessão de R.J. há menos de 5 anos -8 anos para micro e pequenas empresas -(empresário, administrador e sócio controlador) não ter sido condenado em crime falimentar -cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariantes ou sócio remanescente. Recuperação Extrajudicial

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL A quem não se aplica? Créditos tributários; Trabalhistas e acidente de trabalho; Hipóteses do art. 49 § 3º: -credor fiduciário de bens móveis e imóveis -credor de leasing (arrendamento mercantil) -proprietário ou promitente vendedor de imóvel, ainda que em incorporação imobiliária -proprietário em contrato de venda com reserva de domínio -adiantamento de contrato de câmbio para exportação art. 86 II; Recuperação Extrajudicial

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Regras Não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívida; Não poderá tratar desfavoravelmente os credores que não estejam sujeitos; Não poderá estar pendente pedido ou obtido RJ; Não ter obtido o benefício da REJ há menos de 2 anos; Não há suspensão das ações; Os créditos não inseridos na recuperação podem pedir a decretação de falência; Após a distribuição no juízo, os credores não poderão desistir; Recuperação Extrajudicial

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Homologação judicial facultativa (art. 162) O devedor poderá requerer a homologação judicial do plano de recuperação, abrangendo os credores que assinaram o plano; A sentença de homologação constitui título executivo extrajudicial; Homologação judicial obrigatória (art. 163) Caso o devedor opte por incluir todos os credores abrangidos pelo plano, poderá requerer a homologação judicial, desde que o plano contenha assinatura de mais de 3/5 dos créditos de cada espécie. Recebido quaisquer dos pedidos o juiz ordenará a publicação de edital. Possibilidade de outras modalidades de acordo com os credores (art. 167) Recuperação Extrajudicial

RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Homologação judicial obrigatória - Poderá abranger na totalidade ou parcialmente, uma ou mais espécies dos seguintes créditos do art. 83: 2º crédito com garantia real (até o valor do bem); 4º privilégio especial; 5º privilégio geral; 6º quirografários; 8º créditos subordinados. - A homologação Obriga a todos os credores da espécie; Recuperação Extrajudicial