Obrigações Naturais Introdução. Obrigações Naturais no Direito Brasileiro  Obrigações perfeitas= obrigações civis (exigíveis);  Obrigações imperfeitas=obrigações.

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Obrigações Naturais Introdução. Obrigações Naturais no Direito Brasileiro  Obrigações perfeitas= obrigações civis (exigíveis);  Obrigações imperfeitas=obrigações naturais (inexigíveis).  A obrigação natural não se reduz a uma obrigação moral. Nas obrigações morais o direito não lhe reconhece qualquer prerrogativa. 

Exemplos de obrigações naturais:  “Art As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito (lícito ou ilícito)  § 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé (grifou-se).

Art.814CC. § 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos. § 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares”.

“Art. 815CC. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar”. “Art. 817CC. O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação, conforme o caso”.

Obs. Esp é cies de jogos: - proibidos; - tolerados; - autorizados (loterias oficiais). “Art. 882 CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.

Efeitos da obrigação natural  Não pode pedir a restituição da prestação (soluti retentio), paga espontaneamente;  Não existe ação para compelir o devedor a efetuar o cumprimento.

Obrigações Reais (Propter Rem) e Figuras Afins  Obrigações Propter Rem ou Obrigações Reais (Figuras Híbridas ou Intermediárias)  A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for  - É a obrigação que sobre uma pessoa, por força de Determinado Direito Real.  - Obrigação Ambulatória (Art. 1277).  - Art. 1315; 1336, III; 1234; 1297, § 1°, todos do Código Civil.

Obrigações com Ônus Reais  - Obrigações que limitam o gozo e o poder de dispor da coisa, constituindo gravames ou Direitos oponíveis Erga Omnes;  -Limitam ao valor do bem onerado;  -Aderem a coisa.  - De regra o titular da coisa é Sujeito Passivo da obrigação.  Exemplos:  Hipoteca, penhor e servidão etc.

Obrigações com Eficácia Real  - Art. 576 – Locação oposta ao adquirente da coisa locada.  - Art e 1418 – Aquisição e adjudicação compulsória na promessa de compra e venda.  - São as que, sem perder seu caráter obrigacional, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. São obrigações que, por força da Lei, alcançam a dimensão de Direito Real.  -Não limita ao valor do bem. 

FONTES DAS OBRIGAÇÕES INTRODUÇÃO A importância do estudo das fontes das obrigações é eminentemente histórica, porque, no passado, do enquadramento das obrigações derivavam determinadas conseqüências jurídicas. Estudar as fontes significa investigar como nascem e se formam, de onde surgem e por que determinada pessoa passa a ter o dever de efetuar determinada prestação para outra.

Fontes das obrigações no Direito Romano A clássica e mais antiga classificação era a que dizia que as obrigações nascem: a) Contratos; b) Delitos (dolo); c) Gestão de negócios; d) Quase –contratos; e) Quase-delito (culpa); f)A lei (posteriormente).Modernamente, essa classificação está abandonada.

Visão moderna das fontes das obrigações São muitas as construções doutrinárias. Sílvio Rodrigues classifica as obrigações em três categorias:  As que têm por fonte imediata a vontade humana;  As que têm por fonte imediata o ato ilícito;  As que têm por fonte imediata a lei.

Fontes das Obrigações no Código Civil de 1916 e no Atual Código Tanto o antigo Código Civil quanto o novo Código reconhecem três fontes das obrigações: a) A declaração unilateral de vontade; b) O ato ilícito; c) O contrato.  Obs. são as fontes das quais nascem as referidas obrigações, que, igualmente a tudo que existe no mundo fenomênico, têm o seu nascedouro, seu lapso de existência e sua extinção.