Sociedade simples Sociedade simples É a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial É a sociedade que tem por objeto.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
SOCIEDADE LIMITADA Equipe: Aline Marques Flávia Ribeiro Nayara Santana
Advertisements

Direito Empresarial I Aula 13
VICENTE CARLETTO SCALFONI
Unidade 7 - Direito Societário: Sociedade Limitada
A Sociedade em Nome Coletivo
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
EMPRESARIAL I Aula 11- Agentes Societários : Sócios.
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
Direito Empresarial I Hilda Ledoux Vargas UEFS 2009
A Sociedade em Nome Coletivo
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÕES Relativas ao tempo Obrigações momentâneas Obrigações momentâneas Instantâneas Instantâneas Transitórias.
SOCIEDADE ANÔNIMA CONSTITUIÇÃO E CAPITAL SOCIAL PROF. WILIAM CARVALHO.
Sociedade LTDA Sociedade LTDA Nome empresarial Nome empresarial Razão social(firma) Razão social(firma) Denominação Denominação.
SOCIEDADE LIMITADA SOCIEDADE LTDA: DEFINIÇÃO CC: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas.
EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.
Prof. Eversio Donizete de Oliveira DO EMPRESÁRIO Art. 966 – Conceito – quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a.
SOCIEDADES PERSONIFICADAS. Personificação da sociedade Necessidade de inscrição de seus atos constitutivos registro competente; Contrato social ou Estatuto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e.
Ponto 5 Ponto 5 A SOCIEDADE SIMPLES E AS SOCIEDADES MENORES DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Direito Empresarial Aula 02 Mariana Gomes de Oliveira Tel.: (65)
DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.
AULA 08: Notas introdutórias à Propriedade.. -Propriedade Plena: Aquela em que todos os poderes estabelecidos no artigo do Código Civil estão à.
FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO: Aspectos Relevantes Belo Horizonte 2013.
Profa. Cristiane Reis. Conceito de Empresa  Uma empresa é uma unidade econômico- social, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que tem.
Direito Empresarial I Aula 06 Marco Antonio Lorga Homepage:
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 11
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 12
Ponto 9 DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA TERCEIRIZAÇÃO
Situação Pretendida SCP
SOCIEDADE LIMITADA Aula 13
DISCIPLINA DE DIREITO EMPRESARIAL
Unidade 6 Sociedade em Nome Coletivo
Teoria Geral das Sociedades Contratuais
Direito de Empresa – SOCIEDADES
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
COMPARATIVO LTDA x S/A LTDA S/A
REGISTRO DE EMPRESA Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início a exploração do negócio- art. 967,
Opções de Constituição
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei
MODELO DE CONTRATO SOCIEDADE SIMPLES.
Considerações iniciais
BRITÂNIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS NOVEMBRO
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Opções de Constituição
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Ponto IV - O CAPITAL SOCIAL
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
DIREITO SOCIETÁRIO.
Modificações da Sociedade
Dossier sobre Sociedades Comerciais por Quotas
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA
Prof. Lucas Pires Maciel
QUESTIONÁRIO.
TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO CIVIL
Ação de Consignação em pagamento
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Empresário individual
Obrigações do Empresário
Sociedades Comerciais
CONDOMÍNIO PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
EMPRESÁRIO Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de.
Transcrição da apresentação:

Sociedade simples Sociedade simples É a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial É a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial Exemplo Exemplo Sociedade Uniprofissionais (médicos, engenheiros, músicos etc), pois o objeto social é o exercício da própria atividade intelectual. Sociedade Uniprofissionais (médicos, engenheiros, músicos etc), pois o objeto social é o exercício da própria atividade intelectual. Sociedade com objeto social a atividade econômica rural(desde que seus sócios não registrem na Junta e sim no Cartório) Sociedade com objeto social a atividade econômica rural(desde que seus sócios não registrem na Junta e sim no Cartório) OBS: Nela são admitidos sócios que apenas OBS: Nela são admitidos sócios que apenas prestem serviços e que não façam, portanto, investimento algum. prestem serviços e que não façam, portanto, investimento algum.

Obs: a cota do sócio prestador de serviço não é cota estabelecida no contrato. Não há cota. Ele tem direito aos lucros na média das cotas dos demais sócios.(calcula-se a média do lucro distribuído). Ele não participa das perdas Obs: a cota do sócio prestador de serviço não é cota estabelecida no contrato. Não há cota. Ele tem direito aos lucros na média das cotas dos demais sócios.(calcula-se a média do lucro distribuído). Ele não participa das perdas Art Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas Art Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas

As obrigações dos sócios começam IMEDIATAMENTE com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando LIQUIDADA a sociedade. As obrigações dos sócios começam IMEDIATAMENTE com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando LIQUIDADA a sociedade. As decisões são tomadas pela MAIORIA de votos, contados segundo a participação de cada sócio (VALOR das QUOTAS de cada um). As decisões são tomadas pela MAIORIA de votos, contados segundo a participação de cada sócio (VALOR das QUOTAS de cada um). Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais

BENEFÍCIO DA ORDEM: BENEFÍCIO DA ORDEM: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na PROPORÇÃO em que participam das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na PROPORÇÃO em que participam das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

DISSOLUÇÃO: DISSOLUÇÃO: VENCIMENTO DO PRAZO de duração; VENCIMENTO DO PRAZO de duração; CONSENSO UNÂNIME dos sócios; CONSENSO UNÂNIME dos sócios; DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS POR MAIORIA ABSOLUTA na sociedade de prazo INDETERMINADO; DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS POR MAIORIA ABSOLUTA na sociedade de prazo INDETERMINADO; PLURALIDADE NÃO RECONSTITUÍDA EM 180 DIAS; PLURALIDADE NÃO RECONSTITUÍDA EM 180 DIAS; EXTINÇÃO da autorização. EXTINÇÃO da autorização.

DISSOLUÇÃO JUDICIAL (requerimento de QQ sócio) DISSOLUÇÃO JUDICIAL (requerimento de QQ sócio) ANULADA a sua constituição; ANULADA a sua constituição; EXAURIDO seu fim social; EXAURIDO seu fim social; INEXEQUIBILIDADE (não se pode executar mais o objeto social da empresa) INEXEQUIBILIDADE (não se pode executar mais o objeto social da empresa)

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: solidária perante a sociedade e 3º, por culpa. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: solidária perante a sociedade e 3º, por culpa.

Na Sociedade Simples/Pura, a alteração do contrato social depende da concordância unânime dos demais sócios (art. 999 do CC): Na Sociedade Simples/Pura, a alteração do contrato social depende da concordância unânime dos demais sócios (art. 999 do CC): Art As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Art As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Existe, ainda, a possibilidade de exclusão do sócio que presta serviços por uma razão que não existe em nenhum outro tipo societário: a realização de atividade estranha ao objeto social sem autorização (art do CC). Existe, ainda, a possibilidade de exclusão do sócio que presta serviços por uma razão que não existe em nenhum outro tipo societário: a realização de atividade estranha ao objeto social sem autorização (art do CC). Art O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. Art O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. Ou seja, o indivíduo só pode exercer outra profissão (que não esteja descrita no contrato social) ou ser sócio de outra empresa mediante autorização, sob pena de ser excluído da sociedade. Ou seja, o indivíduo só pode exercer outra profissão (que não esteja descrita no contrato social) ou ser sócio de outra empresa mediante autorização, sob pena de ser excluído da sociedade.

Requisitos Requisitos Contrato social escrito e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Contrato social escrito e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas Objeto social: exploração de atividade econômica não-empresarial Objeto social: exploração de atividade econômica não-empresarial Adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório Adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório Admite sócio pessoa jurídica Admite sócio pessoa jurídica Pode usar firma social(razão social) ou denominação Pode usar firma social(razão social) ou denominação

capital social capital social Recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para formação do patrimônio da sociedade. Recursos que os sócios se comprometem a transferir do seu patrimônio pessoal para formação do patrimônio da sociedade. Subscrição: ato pelo qual determinada pessoa se compromete em contribuir para formação do capital social, recebendo da sociedade em contrapartida, participação societária. (quotas ou ações) Subscrição: ato pelo qual determinada pessoa se compromete em contribuir para formação do capital social, recebendo da sociedade em contrapartida, participação societária. (quotas ou ações) Integralização: ato pelo qual determinado sócio cumpre com sua obrigação de contribuir para formação do capital social Integralização: ato pelo qual determinado sócio cumpre com sua obrigação de contribuir para formação do capital social

Capital social é dividido em quotas. Capital social é dividido em quotas. O capital social é expresso em moeda corrente. O capital social é expresso em moeda corrente. Admite integralização de quotas em qualquer espécie de bens que possam ser avaliados. Admite integralização de quotas em qualquer espécie de bens que possam ser avaliados. exemplo exemplo Bens móveis, imóveis Bens móveis, imóveis Bens materiais, imateriais Bens materiais, imateriais até serviços até serviços

Sócio Remisso Sócio Remisso É Aquele que não integralizou o capital que prometeu É Aquele que não integralizou o capital que prometeu Caso o sócio deixe de contribuir para a formação do capital, a sociedade deverá notificá-lo para que no prazo de até 30 dias cumpra com sua obrigação. Decorrido os 30 dias e verificada a mora do sócio remisso, os demais sócios poderão: Caso o sócio deixe de contribuir para a formação do capital, a sociedade deverá notificá-lo para que no prazo de até 30 dias cumpra com sua obrigação. Decorrido os 30 dias e verificada a mora do sócio remisso, os demais sócios poderão:

Consequências Consequências Pode ser forçado a indenizar a sociedade pelos danos decorrentes de sua demora Pode ser forçado a indenizar a sociedade pelos danos decorrentes de sua demora Pode ter suas quotas reduzidas ao montante que efetivamente integralizou Pode ter suas quotas reduzidas ao montante que efetivamente integralizou Pode ser excluído da sociedade Pode ser excluído da sociedade

Administrador Administrador Pode ser sócio ou não-sócio Pode ser sócio ou não-sócio Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Art Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Responsabilidade dos sócios Responsabilidade dos sócios Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais(Patrimônio especial) Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais(Patrimônio especial) Caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios. (responsabilidade ilimitada) Caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios. (responsabilidade ilimitada)