ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: ADVOGADO.  Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula.

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Transcrição da apresentação:

ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: ADVOGADO

 Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula em Juízo, em nome do autor (p. ex. ingressa com a petição civil ou queixa-crime); em defesa do réu (contesta, recorre, participa de audiência etc.); representa a vítima na assistência ao MP, participa de audiências e sessões...  Exerce munus publico. Defensor ad hoc: advogado nomeado pelo juiz, quando necessário, para defesa processual do réu/acusado em determinado ato ou processo.

 Possui capacidade postulatória: pressuposto processual que autoriza a prática de atos processuais.  “O advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133, CF).  É dispensável (exceções): Impetração de habeas Corpus (EOAB, art. 1º); Reclamação Trabalhista (CLT, art. 791); Juizados Especiais Cíveis em causa até 20 salários-mínimos (Lei 9.099/95); Juizados Especiais Federais (Lei /2002) e Juizados da Fazenda Pública (Lei /2009): até 60 salários-mínimos.

 Mandato: instrumento recebido da parte para que o advogado possa representá-la em juízo: procuração.  Procuração adjudicia: poderes gerais para representação em juízo; poderes adjudicia et extra: poderes especiais para prática de alguns atos, tais como confessar e transigir (art. 105, caput, CPC).  Postulação sem mandato: em casos urgentes: art. 104, CPC.  Postulação em causa própria: quando tiver habilitação legal.

 Direitos: examinar os autos do processo; inclusive em cartório, mesmo sem procuração (art. 107, CPC); ter vista dos autos; ter acesso a inquérito e atos documentados na polícia; conversa reservada com o réu; postular em causa própria; exercer a autodefesa (art. 263, CPP)....  Deveres: atuar com boa-fé (art. 77, CPC); apresentar o instrumento de mandato (inclusive depois de atuar em casos urgentes); fornecer o seu endereço para intimação; aceitar ser defensor ad hoc; promover ação privada de vítima pobre (art. 32, CPP); não abandonar o processo (art. 265, CPP)...

 Verba dada em retribuição pelo trabalho do causídico.  Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte.  “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC).

Além de serem devidos na sentença, também: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (art. 85, §1º, CPC).

 “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, CPC)

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais. (art. 85, § 8º, CPC)

“I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (dois mil) salários- mínimos até (vinte mil) salários- mínimos” (art. 85, § 3º, CPC).

“IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (vinte mil) salários-mínimos até (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de (cem mil) salários-mínimos” (art. 85, § 3º, CPC).

 Exerce (representa em Juízo) a defesa em Juízo dos entes públicos (União, Estados, Municípios etc.  AGU – Advocacia Geral da União: Defesa da União (art. 131, CF).  PGF – Procuradoria Geral Federal: Defesa das fundações e autarquias federais;  PFN – Procuradoria da Fazenda Nacional: cobrança da dívida tributária da União);  PGE - Procuradorias dos Estados e Procuradoria do DF (art. 132, CF): Defesa dos Estados (e DF) e respectivas autarquias e Fundações;  PGM - Procuradoria Geral de Município: Defesa do Município e de seus entes.

“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções” (art. 183/184, CPC).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: BENEFICIÁRIOS “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, CPC).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, CPC).  “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §§1º e 2º, CPC).