DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas.

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Transcrição da apresentação:

DA ADVOCACIA Aula 03 – Ética Profissional Professora: Luciana Rosas

- Advocacia =>Lei 8906/94 ■Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil ; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem ; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.

- Advocacia ■§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. ■§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. ■§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. ■§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

- DO ESTAGIÁRIO -INSCRIÇÃO – arts. 9º. e ss. do Estatuto -Arts. 27 e ss. do Regulamento Geral do Estatuto da OAB Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga ; II obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

-Inscrição Suplementar -Cancelamento: ■I - assim o requerer ; ■II - sofrer penalidade de exclusão ; ■III - falecer ; ■IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; ■V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. -Licencia-se: ■I - assim o requerer, por motivo justificado ; ■II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ■III - sofrer doença mental considerada curável.

- Da Sociedade de Advogados -Fundamentação legal – arts. 15 ao 17 do Estatuto, arts. 37 ao 43 do RGEAOAB e também pelo CED; -Inscrição -Finalidade -Razão social x Nome de fantasia -Sócios representando clientes com interesses opostos -Integrar mais de uma sociedade -LEI 8906/94 - Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

- Da Sociedade de Advogados -A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de Advocacia’. -Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. * Nas hipóteses de dolo ou culpa, por ação ou omissão.

- Do Advogado Empregado -Não se aplicam ao advogado público as regras do advogado empregado descritas no Estatuto da OAB – Lei 9.527/97 -Salário mínimo – fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva -Jornada de trabalho – 4 hs diárias – 20 hs semanais => salvo convenção ou regime de exclusividade. -Horas extras – adicional de 100% -Adicional noturno – 25% -Honorários de sucumbência