Registro de Imóveis. Introdução São atos relativos aos bens imóveis que se processam sob formalidades no Cartório de Registro de Imóveis: A matrícula;

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Registro de Imóveis

Introdução São atos relativos aos bens imóveis que se processam sob formalidades no Cartório de Registro de Imóveis: A matrícula; O registro; A averbação.

Matrícula A matrícula é o ato cartorário que individualiza o imóvel, identificando-­o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados o registro e averbação, mostrando o real situação jurídica do imóvel. Como popularmente dito, a matrícula funciona como um retrato do imóvel pelo histórico anotado nos livros do Cartório.

Observação: Lei 6.015/73 Art. 233 ­ A matrícula será cancelada: I ­ por decisão judicial; II ­ quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III ­ pela fusão, nos termos do artigo seguinte. Art. 234 ­ Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-­se as primitivas.

Registro O registro é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e ainda se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra. As escrituras de compra e venda ou de hipoteca de um imóvel são a registradas na matrícula, ou seja, os dados referentes ao negócio que se efetivou são anotados na matrícula do imóvel ao qual diz respeito.

Observação 1: Lei 6.015/73 CAPÍTULO VII - Do Registro Art. 236 ­ Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.

Observação 2: CAPÍTULO V - Dos Títulos Art. 221 ­ Somente são admitidos registro: I ­ escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II ­ escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; III ­ atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV ­ cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. V ­ contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Observação 3: O que são Escrituras Públicas? A Escritura Pública é qualquer tipo de documento elaborado por um Tabelião cuja a finalidade seja formalizar juridicamente a vontade das partes. Essa é a principal atribuição do Tabelião, cujo instrumento é considerado autentico e verdadeiro para todos os efeitos. As escrituras públicas mais frequentes, relativas a imóveis, são: -de compra e venda; - de doação; - de permuta (troca); - de compra e venda com a intervenção de instituições financeiras (ex: bancos, Caixa Econômica Federal e Caixa de Previdência do Banco do Brasil). - Inventários e Partilhas de Bens amigáveis; - Divórcios e Separações Consensuais.

Art. 222 ­ Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Art. 225 ­ Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

Averbação A averbação é o ato que anota todas as alterações ou acréscimos referentes ao imóvel ou às pessoas que constam do registro ou da matrícula do imóvel. São atos de averbação de informações que alteram a situação do imóvel ou das pessoas a que o imóvel se vincula, por exemplo, o Habite­-se, que é expedido pela Prefeitura Municipal, as mudanças de nome, as modificações de estado civil decorrentes de casamento ou divórcio etc. Importa observar que a averbação também é utilizada para informar formal e juridicamente sobre os eventuais cancelamentos de hipoteca, penhoras, arresto, entre outros.