EAE541-Economia e o Sistema Jurídico do Estado

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Transcrição da apresentação:

EAE541-Economia e o Sistema Jurídico do Estado PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS: Prof. Dr. Manuel Enríquez García PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017

SOBRE A CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito .....

SOBRE A CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Obs. Seguindo as idéias de Montesquieu,em “O Espírito das Leis”

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 PASSOU A SER UM ENTRAVE PARA O CRESCIMENTO DA ECONOMIA BRASILEIRA ?

MUDANÇAS NA CF/88 OCORRERAM MUDANÇAS : 1) NA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS; 2) NA CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELA UNIÃO; 3) NO SALÁRIO MÍNIMO; 4) NO PISO DA PREVIDÊNCIA; 5)NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA ÁREA RURAL

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS A CONSTITUIÇÃO DE 1967 CONCENTRAVA MAIOR PARCELA DE RECEITAS NAS MÃOS DA UNIÃO. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RETIROU RECEITAS DA UNIÃO, AUMENTANDO ÀS RECEITAS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.

CONSTITUIÇÃO DE 1967 SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A UNIÃO DISTRIBUIRÁ 20% AOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO: ESTADOS – 9% MUNICÍPIOS – 9% FUNDO ESPECIAL – 2%

CONSTITUIÇÃO DE 1988 A UNIÃO ENTREGARÁ (47%) A)DO IR E DO IPI B) 21,5% AO FPM C) 22,5% AO FPE D) 3,0% PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO AO SETOR PRODUTIVO – NORTE/NORDESTE

Sistema Tributário Brasileiro: Efeito Constituição de 1988

SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUIÇÃO DE 1967 SALÁRIO MÍNIMO - REGIONAL SALÁRIO MÍNIMO- NACIONAL

PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSTITUIÇÃO DE 88 ART.201 § 5 NENHUM BENEFÍCIO … TERÁ VALOR MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

QUANTO AO SALÁRIO; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.  Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

DIREITOS DOS TRABALHADORES –CF/88 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;  II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;   III - fundo de garantia do tempo de serviço; ESTABILIDADE NO EMPREGO VS FGTS

DIREITOS DOS TRABALHADORES –CF/88 IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;  .

DIREITOS DOS TRABALHADORES –CF/88 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; XXIV - aposentadoria; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

DIREITOS DOS TRABALHADORES –CF/88 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

DIREITO DE PROPRIEDADE NA CF/88 XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXX - é garantido o direito de herança;

CF/88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES NA CF/88 inciso I do art.8º, dá exclusiva representação dos trabalhadores aos sindicatos: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

CONVENÇÃO 87 E A CF/88 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. A REFORMA SINDICAL E A CONVENÇÃO 87 DA OIT o direito de fundação de sindicatos o direito de afiliação a um ente sindical. A vontade individual vs a vontade do grupo dominante no sindicato

LIBERDADE SINDICAL NA CF/88 1) Se o trabalhador escolhe seu sindicato: Imagina-se que ele passará a participar das reuniões do sindicato, visto que seu interesse pessoal faz parte do interesse coletivo. 2) Se o trabalhador não tem a possibilidade de escolher seu sindicato: O interesse individual poderá ser diferente do interesse coletivo. O trabalhador passa a não participar das reuniões daquele grupo.

CONVENÇÃO 87 E A CF/88 NO BRASIL EXISTE UMA IMPOSIÇÃO E NÃO UMA OPÇÃO AO TRABALHADOR. NÃO VIGORA A CONVEÇÃO 87 DA OIT.

REFORMA TRABALHISTA E REFORMA SINDICAL REFORMA TRABALHISTA PARA TRATAR DOS PROBLEMAS : A) DO DESEMPREGO B) DA INFORMALIDADE C) DA BAIXA RENDA

REFORMA SINDICAL Há uma clara fragmentação na representação do trabalhador. Imposto sindical : 1/365 do salário anual.

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CONSTITUIÇÃO DE 88 DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SOBRE A CF/88 A CONSTITUIÇÃO DE 88 E A COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA MONETÁRIA E CAMBIAL.

SOBRE A CF/88 Art. 21. Compete à União:; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

SOBRE A CF/88 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual;

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SOBRE A CF/88 DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade... será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SOBRE A PERMISSÃO A BANCOS ESTRANGEIROS ATUAREM NO BRASIL COMPARAR TEXTO DO ARTIGO 192 COM O ARTIGO 52 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART. 192 DA CF/88 Participação do capital estrangeiro: III – atenda: A) os interesses nacionais; B) os acordos internacionais ART. 52 ADCT CF/88 atenda: A) os acordos internacionais; B) acordos de reciprocidade; C) interesse do Governo brasileiro

COMPETÊNCIAS DO BACEN CF/88 Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

COMPETÊNCIAS DO BACEN CF/88 § 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

COMPETÊNCIAS DO BACEN CF/88 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

SOBRE A CF/88 DOS ORÇAMENTOS - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União..; II - o orçamento de investimento das empresas da União ...; III - o orçamento da seguridade social,

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre :

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", ( bens imóveis ); .

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. .

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; OBS. NAS COMPETÊNCIAS E NA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS REPOUSA O ESPÍRITO FEDERATIVO

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR Art. 150..., é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ...

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos ... das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

REFORMA SINDICAL Divisão do imposto sindical: 60% para os sindicatos 15% para as federações 5% para as confederações 20% para o Ministério do Trabalho

REFORMA SINDICAL Outras receitas: 1) contribuição social – dos acordos coletivos 2) contribuição confederativa

REFORMA SINDICAL UMA VEZ QUE OS SINDICATOS TEM SUAS RECEITAS PRÓPRIAS ELES NÃO PRECISAM LUTAR PELAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS. DAÍ NÃO INCENTIVAREM NOVAS ASSOCIAÇÕES.

REFORMA SINDICAL NO FINAL DOS ANOS 70, EMERGE A CUT – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES QUE SE COLOCA PELO FIM DO IMPOSTO SINDICAL E DA UNICIDADE SINDICAL. COM A ELEIÇÃO DO PRES. LULA ABRIU-SE UMA POSSIBILIDADE DA CUT ATINGIR ESSE OBJETIVO

REFORMA SINDICAL PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO: 1) PEC 369/05 2) LEIS COMPLEMENTARES

A essência da MP 293/06 se encontra no seguinte dispositivo: NA PEC 369/05 – sindicato é substituído por entidade sindical (AS CENTRAIS SINDICAIS) A essência da MP 293/06 se encontra no seguinte dispositivo:

MP 293/06 "art.1º - A central sindical, entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - exercer a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas;"

E O PAPEL DOS SINDICATOS ? MP 293/06 E O PAPEL DOS SINDICATOS ? "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO Art. 1 o Fica instituído, no âmbito do Ministério do T rabalho e Emprego, o Conselho Nacional de Relações do Trabalho -CNRT, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, de composição tripartite e paritária.

CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO II promover a democratização das relações de trabalho, o tripartismo e o primado da justiça social no âmbito das leis do trabalho e das garantias sindicais; e III fomentar a negociação coletiva e o diálogo social.

CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO A essência da MP 294/06 se encontra no seguinte dispositivo: "art.2º. - O CNRT tem por finalidade: I - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo Federal, buscando soluções acordadas sobre temas relativos às relações de trabalho e à organização sindical".

CONSELHO NACIONAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO Art. 3 o O CNRT compõe-se de quinze membros titulares e igual número de suplentes, sendo cinco representantes governamentais, cinco representantes dos trabalhadores e cinco representantes dos empregadores.