AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

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Transcrição da apresentação:

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Arts. 599 a 609 Prof. Guelber Caetano

1. Introdução Art. 599 Todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso.

2. Pretensões veiculáveis Pedidos formulados isoladamente ou em cumulação (art. 599) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; somente a resolução ou a apuração de haveres.

Sociedade anônima de capital fechado Art. 599, § 2º Limitações Participação societária mínima (5%) Demonstração de que a sociedade não pode mais atingir seu fim

3. Legitimidade ativa (art. 600) I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

Art. 600 IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.

4. Legitimidade passiva Art. 601  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

5. Procedimento Petição inicial Art. 599, § 1º Contrato social

(Art. 601) Citação Concordar Liquidação Decretação Art. 603 Contestação Procedimento comum Art. 603, § 1º

Apuração de haveres (art. 604) I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito.

Fixação da data (art. 605) I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Critério de apuração dos haveres Disposto no contrato social Contrato social omisso Art. 606 – valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos ativos, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Perito Especialista em avaliação de sociedades (art. 606, parágrafo único)

Pagamento Conforme dispuser o contrato social Contrato social omisso Pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias (Art. 1.031, § 2º, CC)