Poder Legislativo -TCU

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Transcrição da apresentação:

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75 Conforme KiyoshiHarada (2010, p. 86), a fiscalização e controle orçamentário serve justamente para coibir abusos do Poder Público no que se refere ao dinheiro público e sua destinação dentro da melhor destinação e com responsabilidade.

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75 Objeto: três elementos distintos: legalidade legitimidade economicidade Todos relativos à despesa pública. Abrange o âmbito contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da Fazenda Pública como um todo no Estado nas esferas federal, estadual e municipal. (HARADA, 2010, p. 87)

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75 Fiscalização financeira - verifica-se a entrada e a saída de dinheiro; Fiscalização orçamentária- fiscaliza a correta execução do orçamento. Fiscalização operacional - relacionada ao procedimento de arrecadação e liberação de verbas. Fiscalização patrimonial - está relacionada com a própria execução orçamentária no sentido de mudanças patrimoniais, sendo que as alterações patrimoniais devem ser fiscalizadas permanentemente pelo Estado.

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75 Fiscalização pelo prisma da legalidade: A despesa deve estar de acordo com as normas previstas na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal. O agente público deverá ser fiel seguidor da lei, devendo verificar todos os requisitos legais para a realização da despesa, ou seja, ao gastar o dinheiro público o agente deverá observar limites e autorizações impostas pelo legislador na Lei Orçamentária em execução, sob pena, por exemplo, de incorrer em crime de responsabilidade. (HARADA, 2010, p. 87)

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75. Legitimidade: É medida pela eficiência do gasto em atender as necessidades públicas, verificando-se se a despesa atingiu o bem jurídico valorado pela norma ao autorizá-la. Economicidade: Refere-se à verificação do objetivo da despesa com o menor custo possível, ou seja, saber se o ente ou órgão utilizou da melhor relação custo/benefício para alcançar a finalidade pretendida.

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75. Do controle interno O controle interno, previsto no artigo 74, § 1º da Carta Magna, consiste no sistema integrado de fiscalização dos três Poderes com o objetivo de apoiar o controle externo nas missões institucionais. Em detrimento disso, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidades na gestão orçamentárias, os responsáveis do controle interno deverão comunicar imediatamente o Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária do chefe do Poder que se omitiu a esse respeito.

Poder Legislativo -TCU Fiscalização financeira e orçamentária: Do controle interno e externo - Tribunal de Contas da União. Art. 70/75. Objetivos do Controle Interno: a) o cumprimento das metas previstas pelo Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; b) a legalidade e resultados, quanto à eficácia e á eficiência, relativos aos gastos públicos realizados por órgãos e entidades federais e também referentes à aplicação de recursos provenientes de subvenções; c) o cumprimento dos limites e condições de operações de crédito, avais e garantias, além de direitos e deveres da União.

Poder Legislativo -TCU Do controle externo - TCU O Poder Legislativo é o responsável pela realização do controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, cujas funções estão delineadas no artigo 71 e 49, X da Lei Maior. O Poder legislativo, independentemente do Tribunal de Contas, irá exercer, por si, a fiscalização das contas públicas. Doutrinariamente - três tipos: Prévio - se dá pela prévio registro do contrato para a realização da despesa. Concomitante - pode se dar com a sustação do ato de execução na descoberta de alguma irregularidade. Posterior - pode se verificar no julgamento das contas dos agentes, cabendo ao Tribunal de Contas aplicar as consequências e sanções previstas em lei.

Poder Legislativo -TCU Tribunal de Contas da União: Art. 73 Composição e Competência O Tribunal de Contas teve origem em 1890, pelo Decreto Lei 966-A, com o objetivo de controlar a atividade estatal com o objetivo de se impedir o cometimento de irregularidades. (HARADA, 2010, p. 92) O Tribunal de Contas é um órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo cuja competência é a de fiscalizar as despesas da administração pública, com o objetivo de eventualmente reconhecer e apurar irregularidades. Assim, o mesmo julga contas, produz pareceres e realiza inspeções. (PISCITELLI)

Poder Legislativo -TCU Composição: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. . § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Poder Legislativo -TCU Art. 73 - TCU § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.