Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos

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Transcrição da apresentação:

Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos Geógrafa - Mariana Torres C. de Mello mariana@ctgas.com.br

CAPÍTULO 2 Algumas considerações – Direito Ambiental Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente Cadastro Técnico Federal Mariana Torres C. de Mello - mariana@ctgas.com.br

Capítulo 2: Algumas considerações – Direito Ambiental TIPOS DE NORMATIVOS NORMAS CONSTITUCIONAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NORMAS INFRALEGAIS

Capítulo 2: Algumas considerações – Direito Ambiental LEGISLAÇÃO FEDERAL Normas Constitucionais Normas Infraconstitucionais Normas Infralegais LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei Estadual Decreto Estadual Resoluções e Portarias Estaduais LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Leis Municipais Plano Diretor

Algumas considerações – Direito Ambiental Capítulo 2: Algumas considerações – Direito Ambiental PRINCÍPIOS: é o alicerce do sistema jurídico. Costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente. São princípios do Direito Ambiental: - Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados - Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente - Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente - Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente - Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado - Princípio da função social e ambiental da propriedade - Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza - Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais - Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade - Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.

e dá outras providências. Capítulo 2: PNMA Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana Alguns objetivos... - compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; - estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; - preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Capítulo 2: PNMA Função... Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico. Instrumentos... - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; - o zoneamento ambiental; - a avaliação de impactos ambientais; - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas; - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (...)

SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente Capítulo 2: PNMA SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente (Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental) I - Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais II - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), , com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida III - Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República IV - Órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Capítulo 2: PNMA Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (...) II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 1. O que é Cadastro Técnico Federal – CTF e qual a sua finalidade? O Cadastro Técnico Federal - CTF é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente para garantir o controle e monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Quem precisa realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF? Pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente 3. Como faço para realizar o Cadastro Técnico Federal - CTF? As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal - CTF só poderão se registrar via internet pelo site do Ibama: http://servicos.ibama.gov.br/cogeq/index.php

Capítulo 2: PNMA ANEXO VIII ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CATEGORIA POTENCIAL POLUIDOR Extração e Tratamento de Minerais Alto Indústria do Fumo Médio Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústrias Diversas Pequeno Indústria Metalúrgica Indústria Química Indústria Mecânica Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações Serviços de Utilidade. Indústria de Material de Transporte Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. Indústria de Borracha Turismo Indústria de couros e peles Uso de Recursos Naturais. Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos Indústria de Madeira. Indústria de Produtos de Matéria Plástica Indústria de Papel e Celulose.