HONORÁRIOS NO NOVO CPC Luís Claudio Alves Pereira Advogado Conselheiro Federal da OAB Conselheiro da ENA
PRECEDENTES DO STJ CAUSA NÚMERO DO RECURSO/ RELATOR CAUSA NÚMERO DO RECURSO/ RELATOR VALOR OBJETO DA CAUSA HONORÁRIOS FIXADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VALOR ARBITRADO PELO STJ Embargos – execução fiscal AgInt no REsp 1.576.460/SP Ministro Benedito Gonçalves R$ 4.341.034,31 R$ 8.000,00 1% do valor da causa R$ 43.410,34 Exceção de pré-executividade contra a Fazenda Pública AgRg no Resp 1385928/PE Min. Herman Benjamim R$951.824,85 R$1.000,00 1% do valor da causa R$10.000,00 Indébito Tributário Ag Int no REsp 1434862/SC Ministra Regina Helena Costa R$ 13.000.000,00 R$ 15.000,00 R$ 50.000,00 0,39% do proveito econômico Exceção de pré-executividade REsp1063669/RJ Min. Nancy Andrighi R$10.000.000,00 R$5.000,00 R$300.000,00 3% do êxito AgRg no REsp 1578556/RS Ministro Mauro Campbell R$110.543.026,42 0,0013569% do proveito econômico
Já para o NCPC os honorários de sucumbência devem observar o seguinte: Artigo 85, §2º - Grande vitória da advocacia - A fixação deve ser de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa. No CPC/1973 as sentenças condenatórias tinham uma disciplina (§3º do art. 20) e as sentenças declaratórias e constitutivas outra (§4º do art. 20). Já para o NCPC os honorários de sucumbência devem observar o seguinte: a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação; b) se a sentença tiver natureza declaratória ou constitutiva, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; Artigo 85, §6º - mesmo em caso de improcedência, incidem os percentuais previstos no §2º. Motivação - No sistema anterior, os honorários eram tratados apenas na parte dispositiva da sentença. No CPC/2015 a fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença (art. 11 e § 1.º do art. 489 do CPC/2015)
Artigo 85, §3º - parâmetros de fixação quando a fazenda pública for parte. Sob a vigência do CPC/1973, quando a Fazenda Pública era vencedora e a sentença tinha natureza condenatória (os honorários eram fixados com base no art. 20, § 3º); de outro lado, quando a Fazenda Pública era vencida os honorários eram fixados com base no art. 20, § 4º. No NCPC os honorários devem ser fixados seguindo os critérios objetivos dos incisos I a V do §3º do artigo 85, em consonância com o §2º do mesmo artigo.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 85, §3º) Até 200 salários mínimos entre 10 e 20% De 200 até 2.000 salários mínimos entre 8% e 10% De 2.000 a 20.000 salários mínimos entre 5% e 8% De 20.000 a 100.000 salários mínimos entre 3% e 5% Acima de 100.000 salários mínimos entre 1% e 3%
Artigo 85, §11 – honorários em fase recursal. Artigo 85, §14 - caráter alimentar dos honorários - fim da compensação em caso de sucumbência recíproca (eliminação da súmula 306 do STJ). Note-se que o § 14 do art. 85 não restringe o caráter alimentar aos honorários de sucumbência. Artigo 85, §15 - pagamento dos honorários pode ser feito diretamente a sociedade que o advogado seja sócio. Cumprimento de sentença - artigo 523 §1º honorários de 10%. Mesma regra se aplica ao cumprimento provisório (artigo 520 §2º) Monitoria - artigo 701 - honorários de 5% Execução - artigo 827 - honorários de 10%