EXECUÇÃO PENAL EM GERAL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
1 ORÇAMENTO PÚBLICO Principais Conceitos ORÇAMENTO PÚBLICO Principais Conceitos Ato através do qual o Poder Legislativo, como órgão de representação popular,
Advertisements

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA. CONHECENDO A NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SES E SEUS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO.
C ONSTITUIÇÃO FEDERAL S EÇÃO II DA SAÚDE Prof.ª Dra. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório /2016.
DIREITO DO TRABALHO (Primeira Unidade - 3º D) MARICELLE RAMOS Campina Grande, PB 2016.
A Política de Assistência Social em processo de consolidação Rosana Morgado ESS/UFRJ.
Normas: razões para ações de “sujeitos” “Sujeitos”: entes suscetíveis de ter Direitos, oponíveis a terceiros; Deveres, suscetíveis de exibilidade por.
Presos Provisórios, da classificação e assistência.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes.
REFORMA SANITÁRIA. ANOS 20: Tensão entre a lógica privada e a lógica pública ANOS 30/40: Fragmentação Seletividade Atendimento aos mais pobres HISTÓRICO.
Legislação aplicada à saúde dos trabalhadores
Essencial © Todos os direitos reservados para Icatu Seguros S/A Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida, arquivada ou transmitida.
Mini Curso: GESTÃO DO BOLSA FAMÍLIA
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
O HOSPITAL NO SUS Agosto/2017.
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Direitos e Deveres dos Cidadãos
É mais que seguro, é proteção e tranquilidade.
É mais que seguro, é proteção e tranquilidade.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA.
Direito da Infância e Adolescência
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Orientadora: Daniela Nunes
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA
ELISDAN GARZON GONZALEZ Orientador: Manoel Messias Santos Alves
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS -. Universidade Aberta do SUS - UNASUS
Planejamento de estratégias:
20 ANOS DO ECA.
Projeto Rondon- Operação Itapemirim/ ES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Ana Carvalho 10º TIS Leandro Lages 9ºB Alessandra 10º TMF
Direito da Infância e da Juventude
Estatuto da pessoa com deficiência
Direito do Consumidor Seção 1 – Introdução Prof. Frederico Favacho.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA Práticas de Prevenção, Minimização e Eliminação de Riscos Proteção da Saúde Vigilância Sanitária/ MONTES CLAROS Jose Osmando.
Penas Prof. Luís W. Gazoto
Instruções de Trabalho NR 1
Orientadora: Danieli B. da Silva
ESTATUTO DO IDOSO Profª Ms Solange Diná Facundim 2018.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
SAÚDE E (OU) ASSISTÊNCIA SOCIAL
NOSSO CONCEITO A empresa e seu capital humano como um grande ambiente de aprendizagem.
NR- 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -SESMT Prof. Jorge Guerra Fialho – - Julho/2013.
CONCEITO DE SAÚDE OMS A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade.
O que é necessário na planejamento de uma viagem?
EMPRESA: MINAS ORGANIC BOLSA: R$ 700,00
Direito Constitucional
Direito dos Consumidores
O que são as empresas Organizações que estão em constante interação com os seus ambientes. As organizações, como classe especial de sistemas abertos,
UNIVERSIDADE ABERTA DO SUS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS Especialização em Saúde da Família Modalidade a Distância Turma nº 7   Trabalho de Conclusão.
NR7 PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Constituição federal Seção II DA SAÚDE
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Elaborado por: Professor Rodolfo Leandro de Faria Olivo
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Universidade Aberta do SUS – UNASUS Universidade Federal de Pelotas Departamento de Medicina Social Especialização em Saúde da Família Modalidade à Distância.
Elaborado por: Professor Rodolfo Leandro de Faria Olivo
COTA DE APRENDIZES Lei nº /2000 e decreto 5.598/2005
NPJ Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Vitória
Nome do Palestrante: Osvaldo Pires G. Simonelli
UNIVERSIDADE ABERTA DO SUS UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS Especialização em Saúde da Família Modalidade a Distância Turma nº 07 Qualificação das Ações.
TREINAMENTO NA FARMÁCIA ESCOLA 2010
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
Plano de Gestão da Escola
ACH – DIREITO CONSTITUCIONAL Aula 12- Ordem Social Profa. Dra
Conheça a Defensoria Pública
Os outros Poderes e a implantação da gestão única do RPPS
Defensoria Pública do Estado do Tocantins Um Direito seu
Profª Drª Maristela Angotti Departamento de Didática
Transcrição da apresentação:

EXECUÇÃO PENAL EM GERAL AULA 04 EXECUÇÃO PENAL EM GERAL 10º SEMESTRE – DIREITO UNIMES

Da Assistência LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Da Assistência LEI DE EXECUÇÃO PENAL Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III -jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa

Da Assistência Material Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Da Assistência à Saúde Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 1º (Vetado). § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

Da Assistência Jurídica Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

Da Assistência Jurídica § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Da Assistência Jurídica § 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. § 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Da Assistência Educacional

Da Assistência Social Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Da Assistência Religiosa Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Da Assistência ao Egresso Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego. Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova. Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho