Sistema ÚNICO DE SAÚDE Victor Nascimento de Faria

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Transcrição da apresentação:

Sistema ÚNICO DE SAÚDE Victor Nascimento de Faria Residente de Gestão Hospitalar – Economia residecoadm.hu@ufjf.edu.br

CONCEPÇÃO DO SUS

O marco histórico para o surgimento do SUS foi a 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, no período da Nova República. Marca o momento em que as mudanças ganham contornos claros, ao ampliar os atores envolvidos e explicitar em seu relatório as diretrizes para a reorganização do sistema de saúde. As plenárias da 8ª CNS contaram com a participação efetiva de quase todas as instituições que atuavam no setor, assim como daquelas representativas da sociedade civil, dos grupos profissionais e dos partidos políticos.

Constatou-se que o modelo de organização do setor público de saúde existente era anárquico, pouco eficiente e eficaz, fato que surgiu devido a um processo de construção de um sistema em que predominavam os interesses dos empresários da área médico-hospitalar. As desigualdades sociais e regionais existentes na época atuavam como fatores que limitavam o pleno desenvolvimento de um nível satisfatório de saúde e de uma organização de serviços socialmente adequada. Os governos anteriores haviam priorizado outros setores, que não o da saúde. A política de saúde vigente atendia a interesses não coincidentes com os dos usuários dos serviços, sendo influenciada pela ação de grupos dedicados à mercantilização da saúde. O modelo assistencial se configurava como excludente, discriminatório e centralizador. O setor de medicamentos e equipamentos era controlado pelas multinacionais.

Os temas da conferência eram compostos pelos itens saúde como direito, reformulação do Sistema Nacional de Saúde e financiamento do setor. Os principais pontos discutidos foram: Saúde como direito de todos e dever do Estado, estando inscrita entre os direitos fundamentais do ser humano; Equidade e integralidade das ações de saúde; Separação da Saúde da Previdência; Sistema público com comando único; Conceito abrangente de saúde, levando em conta condições de habitação, alimentação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, educação, emprego, lazer, liberdade, acesso a posse de terra e aos serviços de saúde; Política de financiamento do setor saúde.

Como resultado dos debates, o relatório da 8ª conferência estabeleceu que a mesma deveria resultar na criação de um Sistema Único de Saúde que efetivamente representasse a construção de um novo arcabouço institucional, separando totalmente saúde de previdência, através de uma ampla Reforma Sanitária. Para assegurar o direito à saúde de toda população brasileira era imprescindível: Garantir uma Assembleia Nacional Constituinte livre, soberana, democrática, popular e inclusiva; Assegurar na Constituição, a todas as pessoas, condições fundamentais de uma existência digna; Implantar uma reforma agrária que respondesse às reais necessidades e aspirações dos trabalhadores rurais; Estimular a participação da sociedade organizada nos núcleos decisórios, nos vários níveis; Fortalecer Estados e Municípios, através de uma ampla reforma fiscal e tributária; Estabelecer compromissos orçamentários ao nível de União, estados e municípios para o adequado financiamento das ações de saúde.

A formação dos conselhos estaduais e municipais de saúde; Em 1987 foi realizada uma Assembleia Nacional Constituinte com o objetivo de elaborar a nova constituição brasileira. Nesse ano, enquanto a estrutura jurídica do Sistema Único de Saúde era elaborada no processo constituinte, o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS) foi implementado, representando certo avanço de modo que possibilitou: A formação dos conselhos estaduais e municipais de saúde; A desconcentração de recursos e poder da esfera federal para a estadual; E o aumento, mesmo que insuficiente, da cobertura de serviços de saúde para a população.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em outubro 1988, foi promulgada a Constituição Federal, que aprovava a criação do SUS incorporado das propostas das emendas populares do movimento Reforma Sanitária, acompanhadas da participação dos seguimentos interessados. A separação da saúde e da previdência é determinada pelo Art. 194: “A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e a assistência social”. O direito da saúde a todos os cidadãos vem expresso no Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Outros artigos ainda dispõem: Art. 198 → “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade”. Art. 200 → “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; Ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde; Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; Incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”

Com a promulgação da nova Constituição Federal, completa-se o processo de retorno do país ao regime democrático. No contexto de busca de implantação de um estado de bem-estar social, a nova carta constitucional transformava a saúde em direito de cidadania e dava origem ao processo de criação de um sistema público, universal e descentralizado de saúde. Transformava-se, então, profundamente a organização da saúde pública no Brasil. Velhos problemas, como a tradicional duplicidade que envolvia a separação do sistema entre saúde pública e previdenciária, passaram a ser estruturalmente enfrentados. Outros, como a possibilidade de financiamento de um sistema de corte universal, ainda representavam dificuldades que pareciam insuperáveis. Porém, a criação do SUS se deu em um período em que o Brasil se encontrava em grande instabilidade econômica, altas taxas de inflação e influências de conjuntura internacional neoliberal que, juntamente com o recuo dos movimentos sociais, traz sérias dificuldades para a sua regulamentação e implementação de seus princípios e diretrizes. Além disso, havia a descrença popular em relação ao Estado.

LEI FEDERAL 8080/90

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Art. 2º → “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. §1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 4º → “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde-SUS. §2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar.”

Art. 5º → “Dos objetivos do SUS: A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.” Art. 6º → “Estão incluídas ainda no campo de atuação do SUS: A execução de ações de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral.”

Art. 7º → “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário; VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;”

UNIVERSALIDADE Reconhecimento da saúde como um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e o acesso a atenção e assistência à saúde em todos os níveis de complexidade. Para isso, é preciso eliminar barreiras jurídicas, econômicas, culturais e sociais que se interpõem entre a população e os serviços.

EQUIDADE Diz respeito à necessidade de se “tratar desigualmente os desiguais” igualando as oportunidades de sobrevivência, de desenvolvimento pessoal e social entre os membros de uma dada sociedade. Apesar de todas as pessoas possuírem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades distintas. Em saúde, especificamente, as desigualdades sociais se apresentam como desigualdades diante do adoecer e do morrer, reconhecendo-se a possibilidade de redução dessas desigualdades, de modo a garantir condições de vida e saúde mais iguais para todos.

INTEGRALIDADE Considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações de: Promoção da saúde; Prevenção/Proteção de riscos e agravos; Recuperação/Tratamento a doentes.

DESCENTRALIZAÇÃO Implica na transferência de poder de decisão sobre a política de saúde do nível federal (MS) para os estados (SES) e municípios (SMS). Esta transferência ocorre a partir da redefinição das funções e responsabilidades de cada nível de governo com relação à condução político-administrativa do sistema de saúde em seu respectivo território (nacional, estadual, municipal), com a transferência, concomitante, de recursos financeiros, humanos e materiais para o controle das instâncias governamentais correspondentes.

REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade tecnológica crescente, dispostos numa área geográfica delimitada e com a definição da população a ser atendida. Isto implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo tipo de tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de resolubilidade (solução de seus problemas). Regionalização: constituição de regiões de saúde considerando as características semelhantes, e também considerando a rede de atenção à saúde, características populacionais, situação de saúde, indicadores e outros fatores objetivando a melhor gestão do sistema e favorecendo ações mais localizadas para minimizar os problemas da comunidade. Hierarquização: estabelece a organização da rede de atenção à saúde em serviços de níveis de complexidade: atenção primária, atenção secundária e atenção terciária de saúde.

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde. Além do dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.

COMPLEMENTARIEDADE DO SETOR PRIVADO Quando por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições: A celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular; A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios, como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste; A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em que lugar. Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços sem fins lucrativos ou filantrópicos, para depois contratar o serviço privado de fato.

LEI FEDERAL 8142/90

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Cada esfera de governo deve contar com instâncias colegiadas com participação da comunidade: Conselho de Saúde é o órgão que vai fiscalizar a implementação e utilização dos recursos de forma geral; Conferências de Saúde é responsável pela formulação de novas propostas para o Sistema Único de Saúde, que acontece a cada 4 anos. Essa lei também trata a questão do financiamento do Sistema Único de Saúde. Diz respeito à transferência regular e automática de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios e Distrito Federal.

PACTO PELA SAÚDE 2006

Nova proposta de organização do sistema, de uma gestão compartilhada e solidária considerando as diferenças regionais, a organização de regiões sanitárias, de modo a garantir um atendimento integral de qualidade ao indivíduo. Ele promove também mecanismos de cogestão e planejamento regional, fortalece o controle social, e vem com uma proposta de cooperação técnica entre os gestores. Possui três dimensões: Pacto pela vida diz respeito ao compromisso da prioridade do pacto com a saúde da população; Pacto em defesa do SUS com o seu fortalecimento, principalmente pelo controle social e a garantia de recursos financeiros. Pacto de gestão do SUS define responsabilidades sanitárias para os gestores criando novos espaços de cogestão.

DECRETO 7.508 DE 28 DE JUNHO DE 2011

Regulamenta a Lei 8.080 de 1990, traz novos termos e também resgata alguns já existentes, dando a eles novas definições. O decreto dispõe sobre: Região de saúde; Contrato organizativo de ação pública; Portas de entrada; Comissões Intergestores; Mapa da saúde; Rede de atenção à saúde; Serviços especiais de acesso aberto; Protocolo clínico e diretriz terapêutica; Relação nacional de ações e serviços de saúde -RENASES; Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -RENAME.

POR QUE SISTEMA ÚNICO? Porque ele segue a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo federal, estadual e municipal. Assim, o SUS não é um serviço ou uma instituição, mas um sistema que significa um conjunto de unidades, de serviços e ações que interagem para um fim comum. Esses elementos integrantes do sistema, referem-se ao mesmo tempo, às atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Referências AGUIAR, Zenaide Neto. SUS: Sistema Único de Saúde: antecedentes, percurso, perspectivas e desafios. São Paulo: Martinari, 2011. MINISTÉRIO DA SAÚDE. 8ª Conferência Nacional de Saúde: relatório final. 1986. MINISTÉRIO DA SAÚDE. ABC do SUS: doutrinas e princípios. Brasília. 1990. PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antonio. Reforma sanitária e a criação do Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e autores. História, Ciências, Saúde-Manguinhos, v. 21, n. 1, p. 15-36, 2014. TEIXEIRA, Carmen. Os princípios do sistema único de saúde. Texto de apoio elaborado para subsidiar o debate nas Conferências Municipal e Estadual de Saúde. Salvador, Bahia, 2011.