Unidade 6 Sociedade em Nome Coletivo

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Transcrição da apresentação:

Unidade 6 Sociedade em Nome Coletivo Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

6.1 Noções Gerais Arts. 1.039 a 1.044, CC. Segue subsidiariamente as normas da sociedade simples (art. 1.040). São sociedade de pessoas que constituem-se por um contrato social. É a sociedade mais simples, por isso ela é considerada o protótipo das sociedades empresariais em geral. Se não estiver expressa a opção por um determinado tipo societário, estamos diante de uma sociedade em nome coletivo – Princípio do tipo social mais simples ou princípio da prevalência da igualitariedade social.

Todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem que haja exceção (art. 1.039). Subsidiária – os sócios só assumem responsabilidade após o exaurimento do patrimônio da sociedade (art. 1.024); Solidária – não sendo suficiente o patrimônio social, cada sócio responde perante os credores pela dívida inteira e depois se volta contra os demais sócios. Ilimitada – não importa o valor das quotas sociais, cada sócio responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações. Pode haver limitação da responsabilidade entre os sócios, mas não perante terceiros (art. 1.039, § único).

Sócios: só podem ser sócios pessoas físicas, não podendo fazer parte pessoas jurídicas. O capital social está dividido em quotas. Nome empresarial: firma (art. 1.157, CC) ou razão social. Administração: administrada por sócios, jamais por terceiros estranhos, sendo o uso da firma privativo dos que detêm os poderes (art. 1.042).

Não se admite participação de incapazes. Art. 974, §3º deve ser compatibilizado com a proteção ao patrimônio dos incapazes, assim, eles não podem fazer parte de sociedades ilimitadas. Regras da dissolução são as mesmas das sociedades simples, dispostas nos arts. 1.033 (dissolução de pleno direito).

Penhora de quotas em regra, os credores particulares de sócio não podem, antes de sua dissolução, pretender a liquidação das quotas do devedor para pagamento dos débitos (art. 1.043, caput). Atenção: nesse particular as sociedades em nome coletivo se diferem das sociedades simples. Entretanto, os credores dos sócios poderão pedir liquidação de quota, antes da dissolução da sociedade (parágrafo único do art. 1.043): A sociedade tiver sido prorrogada tacitamente; Após prorrogação expressa, for acolhida judicialmente oposição do credor.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.