ATOS ADMINISTRATIVOS.

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Transcrição da apresentação:

ATOS ADMINISTRATIVOS

. FATO JURÍDICO E O ATO JURÍDICO - Ao lado dos eventos naturais ou fatos materiais que não produzem efeitos jurídicos existe categoria de fatos que interessa ao mundo jurídico  fatos jurígenos.  se referem a acontecimentos, condutas ou situações  relevantes para o Direito.

Quando o elemento volitivo  predominante  realização de um fato jurídico  surge o ato jurídico. [1] ATO JURÍDICO  o fato jurídico cujo suporte na realidade tenha  cerne  exteriorização consciente de vontade, dirigida a obter um resultado juridicamente protegido (licito)  ou  não proibido e possível. [1] – Marcos Bernardes Melo - Teoria do Fato Jurídico, 2ª edição, p. 147, Saraiva, 1989.

Declaração de vontade + licitude art. 104, CC 10.406/02, Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

CONCLUSÃO a) ato jurídico  resultado de uma manifestação de vontade que produz efeitos legais; b) essa vontade  conscientemente declarada  p/  produzir os efeitos pretendidos na ordem jurídica provir de agente capaz; c) o objeto  declaração de vontade pronunciada  agente capaz deve ser lícito; d) a forma de exteriorização dessa vontade emanada de agente capaz visando um objeto lícito permitida em lei.

ATO JURÍDICO E ATO ADMINISTRATIVO elementos básicos à compreensão do ato administrativo. o ato jurídico  contexto das relações jurídicas contidas no regime jurídico-administrativo , recebe tratamento pertinente às categorias estudadas + definidas + reguladas nesse sistema. Conclusão: os elementos do ATO JURÍDICO, transpostos  regime jurídico administrativo  adaptar-se às finalidades básicas que o norteiam, a partir da noção de interesse público, nuclear a todo o sistema.

Assim, o ATO ADMINISTRATIVO  espécie de ato jurídico  marcado  características próprias dos atos que a AP  pratica nesse regime (jurídico administrativo)  na prossecução dos interesses coletivos.

configuração de ato administrativo Declaração de vontade da pessoa = DECLARAÇÃO DE VONTADE DO ESTADO Agente capaz = COMPETÊNCIA - sujeito Forma livre = FORMA RÍGIDA Objeto lícito = OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DEFINIDO. +  motivo e a finalidade, pressupostos indispensáveis  validade jurídica  atos praticados pela AP

ATO DA ADMINISTRAÇÃO * todo ato praticado no exercício da função administrativa  ato da Administração. * expressão “ato da Administração”  mais ampla  “ato administrativo” abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Atos de direito privado  doação, permuta, compra e venda, locação Atos materiais da Administração  envolvem uma execução como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço.

Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor  atestados, certidões, pareceres Atos políticos  que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional Os contratos Os atos normativos da AP  decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos. Os atos administrativos propriamente ditos.  dependendo da amplitude da conceituação dada a “ato administrativo” poderão ser incluídas algumas destas categorias.

ORIGEM DA EXPRESSÃO ATO DO FISCO, DO REI, DA COROA LEIS FRANCESAStextos legais atos adm. Em geral – 1790/95 contencioso Listas atos administração excluídos apreciação judicial MSZP Repertório Merlin Jurisprudência – edição 1812 ato adm “ordenança ou decisão de autoridade administrativa que tenha relação com sua função”

SEPARAÇÃO DOS PODERES surgiu SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES EXISTÊNCIA REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO A QUE SE SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO Constitucionalismo e submissão AP ao direito Reconhecida existência países regime jur.administrativo - AP

3. CONCEITO - HLM  toda manifestação unilateral de vontade de AP  que  agindo nessa qualidade  tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ".

CABM “Ato Administrativo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes  expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la  sob regime de direito público e sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

Destaque  características extremamente relevantes nesses atos jurídicos: a) declaração do Estado ou de seus delegados; b) submissão à legalidade; c) regime de Dir. Público sob a égide de finalidade pública; d) sujeição  controle do Poder Judiciário

ELEMENTOS - cinco: 1. Competência; 2. Forma; 3. Finalidade; 4 . ELEMENTOS - cinco: 1. Competência; 2. Forma; 3. Finalidade; 4. Motivo; 5. Objeto. 1. COMPETÊNCIA  É o conjunto de atribuições correspondentes a um cargo.  compreende o poder conferido ao agente da AP  para o desempenho de suas funções. sempre definida em lei  deve ser exercitada estritamente dentro dos limites legais.

MSZP competência  agente atribuída pratica do ato pessoas públicas políticas funções distribuídas entre órgãos administrativos ->seus agentes Leis e Constituições Sempre lei  inderrogável  conferida interesse público Objeto de delegação  não exclusividade órgão/agente pela lei

* omissão legislador  fixação da competência p/ prática de determinados atos  doutrina majoritária  chefe do Poder Executivo * Lei 9.784/99 art.17–critério diverso – inexistindo competência legal específica, o PA deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico Inderrogabilidade – art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

 delegação legislativa expressamente contida na lei  comp. Adm  delegação legislativa expressamente contida na lei  comp. Adm. obedece aos parâmetros normativos que orientam a organização da AP.  conseqüência limites: TERRITORIALIDADE - O agente é competente dentro de sua jurisdição administrativa MATERIALIDADE -  princípio da especialização das atividades administrativas do Estado, o agente competência restrita às atribuições do órgão ao qual pertence

TEMPORALIDADE  competência - agente  limitada - suspensa por força de circunstâncias administrativas reguladas em lei (ex: proibição para nomear, remover ou promover servidores período eleitoral; pena de suspensão, art. 127, II, Lei 8.112, afastamento preventivo, art. 147, Lei 8.112, a licença do agente ou suas férias). HIERARQUIA - As atribuições são distribuídas de forma escalonada, de acordo com o grau hierárquico do cargo ocupado pelo agente.

2 -FORMA - O modo de exteriorização do ato adm 2 -FORMA - O modo de exteriorização do ato adm. + as formalidades que a lei exigir  observadas p/ sua eficácia jurídica, constituem forma do ato administrativo. A regra geral  escrita, até mesmo para a garantia dos administrados (CF, 5º, XXXIV, "a" e "b"). lei exigir publicação do ato (Ex: Decretos, Regulamentos, Atos Normativos em geral),  publicação passa a ser uma formalidade requisito indispensável - validade. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Atos administrativos não escritos – símbolos (placas de trânsito), sinais (gestos do guarda de trânsito, apitos, semáforos)  manifestação de vontade da AP  destinada obter um determinado comportamento dos administrados considerados, também, atos administrativos.

3. - FINALIDADE  não existe ato administrativo sem fim público  é o objetivo a ser alcançado. Toda  atividade administrativa é teleológica  visa atingir fins de interesse coletivo. A obediência à finalidade pública do ato é  maneira pela qual  administrador cumpre  legalidade. O cumprimento substantivo da norma legal, no Direito Público, pressupõe o alcance de seus fins, a realização de seu conteúdo normativo.

4. MOTIVO - É o acontecimento, a circunstância de fato ou de direito que determina a prática do ato administrativo. Motivo do ato é a sua causa . deve ser existente, real, plausível e consoante finalidade que fundamenta a prática do AA. 5. - OBJETO - É o conteúdo, o resultado jurídico buscado pelo ato. A modificação na ordem jurídica que ele produz. O objeto do AA é o conteúdo do ato, ou seja, o próprio ato. O objeto deve ser lícito, possível, com destinatário certo e definido.

MOTIVAÇÃO E MÉRITO  AA - MOTIVAÇÃO  descrição dos motivos de fato que determinaram a prática do AA. importante princípio do Direito administrativo  diz respeito à fundamentação fática ou seja, à justificação dos motivos que determinaram a emissão do AA. AAvinculados/discricionáriosdemonstração AA expedido assentado motivo real,pertinente e legal

MÉRITO  valoração das razões de oportunidade e conveniência que dão suporte aos atos administrativos discricionários. Presente apenas discricionários corresponde = conteúdo subjetivo, político, da escolha pelo agente público dentro da margem de liberdade que lhe é permitida pela legalidade

Inversão ônus da prova em favor da AP. ATRIBUTOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e VERACIDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE 1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A ordem jurídica considera  atos administrativos são legais + caminham em conformidade c/ o Direito até prova em contrário. Inversão ônus da prova em favor da AP. cabe particular  imputação por órgãos ou agentes públicos, provar o contrário, se lhe interessar

Todos  atos praticados AP  “com prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial --> regidos por um direito especial exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes, a não ser por delegação do poder público”.

Presunção de veracidade trata dos fatos alegados pela AP p/ justificar a prática do ato. *certidões, atestados, declarações = fé pública Presunção de legitimidade – conformidade do ato com a lei.

 poder de obrigar o particular, contido em alguns AA. 2. – IMPERATIVIDADE – impositividade  poder de obrigar o particular, contido em alguns AA. Ato se impõe a terceiros  independente de sua concordância Manifestação típica do "Poder de Império" estatal. Imposição unilateral de obrigações  administrado  em nome do interesse público. Existe naqueles que impõe obrigações não está presente nos requisitados pelo particular (licença, autorização, permissão, admissão) e nos enunciativos (certidões, atestados, pareceres). comum atos decorrentes Poder de Polícia adm.  naqueles que impõe obrigações.

enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação deve ser cumprido e atendido. Instrumentos jurídico-administrativos coercitivos  incentivos, sanções pecuniárias/adm.  poder extroverso  aquele que permite ao PP editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente  ou seja  interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”

3. AUTOEXECUTORIEDADE  atributo pelo qual o AA pode ser posto em execução pela própria AP, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (MSZP) direito privado são restritas as hipóteses de execução sem título, a regra é de que sem título, sem execução.

 hipóteses específicas em que a autoexecutoriedade é possível: quando as medidas executórias estão previstas em lei ex: contratos adm. garantia fiel cumprimento  retenção caução-utilização equipamentos e instalações, encampação quando de trata de medida urgente (policia administrativa) apreensão mercadorias, fechamento estabelecimento, cassação licença dirigir

EXIGIBILIDADE - atributo segundo o qual a Adm EXIGIBILIDADE - atributo segundo o qual a Adm. pode compelir o administrado ao cumprimento dos atos imperativos. Meios indiretos de coerção. mecanismos observância  normas + regulamentos administrativos, impondo medidas restritivas de direito, multas e sanções. A exigibilidade decorre da imperatividade e constitui uma etapa anterior à executoriedade.

4. EXECUTORIEDADE – Condição  certos AAs produzirem efeitos imediatamente, independente de prévia audiência do judiciário Meios direitos  compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa + utilizando-se (muitas vezes) de força Na exigibilidade não existe coação material p/ a execução do AA, como ocorre na executoriedade. Na primeira, a Administração cria exigências ou sanções que induzem o administrado ao cumprimento do ato (Exemplo: multar pela não construção de calçadas em imóvel urbano;

A executoriedade, pressupõe a coerção material que obriga irresistivelmente o administrado (Ex: apreensão de mercadoria imprópria para o consumo; fechamento de estabelecimento por contrariar a moralidade ou o sossego público; demolição de construção edificada em desacordo com as normas de posturas). [1] - Do Ato Administrativo, José Bushatsky Editor, 1977, p. 98.

restrição a direitos e liberdades particulares  executoriedade, só pode ser exercida: 1) QUANDO HOUVER A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EXPRESSA; 2) INEXISTINDO OUTRA VIA JURÍDICA; 3) EM CASO DE URGÊNCIA, MOTIVADA POR QUALQUER CAUSA EX: PERIGO IMINENTE, NECESSIDADE PÚBLICA URGENTE.

Remédios judiciais contra abusos AP  executoriedade  MS  preventivo e repressivo (CF, art. 5, LXIX e Lei n. 12.016/09)HC  CF,art. 5, LXVIII) Art 37, §6°  dano decorrente de ilegitima e abusiva  manifestação AP  indenização particular

TIPICIDADE  É característica somente nos atos unilaterais – previsão legal -atributo AA deve corresponder a figuras pré-estabelecidas/definidas pela lei como hábeis a produzir determinados resultados. “Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

CLASSIFICAÇÃO - Existem várias classificações dos atos administrativos. - vamos adotar, quase que integralmente, os trabalhos realizados nesse sentido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, que nos parece os mais completos e objetivos.

a) AP atua em regime de Direito Público, usando de suas prerrogativas; QUANTO AO OBJETO - (PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO): ATOS DE IMPÉRIO E ATO DE GESTÃO. ATOS DE IMPÉRIO: AP  pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. atos que são praticados com o poder de autoridade – comando - Administração em relação aos particulares. Ex: imposição de servidões, desapropriação, atos decorrentes de manifestações do Poder de Polícia. Características: a) AP atua em regime de Direito Público, usando de suas prerrogativas; b) são sempre unilaterais e revogáveis pela AP; c) podem ser gerais, individuais, internos, externos, vinculados ou discricionários.

Ex: contratos de compra e venda, locação, dação em pagamento, doação. ATOS DE GESTÃO: praticados pela AP condições de igualdade com os particulares. Visam concretizar os atos de administração  referentes  gerência do patrimônio público (atos de administração dos bens e serviços públicos), ou substanciar suas atividades negociais com os particulares. A administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares. Ex: contratos de compra e venda, locação, dação em pagamento, doação.

Características: a) regidos pelo Direito Privado; b) antecedidos, quando necessário, de procedimentos administrativos formais (licitação, autorização legislativa); c) não obedecem às normas comuns de Direito Público válidas para os demais AA  são irrevogáveis quando produzem direitos adquiridos ou são bilaterais.

Essa classificação caiu em desuso hoje substituída por outra: atos administrativos, regidos pelo direito público e atos de direito privado da AP. Só os primeiros são atos administrativos; os segundos são apenas atos da Administração, precisamente pelo fato de serem regidos pelo direito privado”.

ATOS DE EXPEDIENTE - Atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especiais. São, portanto, os atos que se destinam a impulsionar os processos administrativos e os papéis que tramitam pelas repartições. Ex. Despacho de Encaminhamento de um processo

QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: atos administrativos gerais e individuais. ATOS GERAIS: São aqueles expedidos em caráter geral efeitos alcançam todas as pessoas que se encontram em uma determinada situação. atos normativos adotados pela AP. Ex: Decretos, Regulamentos, Atos normativos gerais

Características# individuais: a) Equiparação à lei; p/ efeito do controle de legalidade, tais atos são semelhantes à lei. Não podem ser impugnados, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada, somente pela via de argüição de inconstitucionalidade - artigo 103  CF/88. b) Exigência de Publicidade:  obrigatoriedade publicação  órgão oficial produzir seus efeitos  sob pena de invalidade;

c) Precedência Hierárquica: atos normativos ascendência hierárquica sobre os atos individuais  não podem dispor contra ou revogá-los d) Revogabilidade: podem ser revogados a qualquer tempo pela Administração Pública, ao contrário dos individuais, que sofre limitações Ex: não podem ser revogados os atos que geram direitos subjetivos a favor do administrado, o que ocorre praticamente com todos os atos vinculados; e) o ato normativo não pode ser impugnado admin.  recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais.

ATOS INDIVIDUAIS: se referem a sujeitos determinados ou a situações jurídicas concretamente individualizadas. Ex: Decreto de nomeação, Portaria punitiva, Decreto de expropriação, Licença para construir

Características: a) quando geram direitos subjetivos  destinatários (Licença para construir, promoção por mérito, aprovação em concurso público), podem produzir direitos adquiridos. Como tais, são irrevogáveis (Súmula 473[1] – STF); b) quando produzem efeitos jurídicos externos à Adm.  publicados (Decretos de desapropriação, Alvará de autorização para lavra). [1] A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Ex: nomeação, Portaria de promoção, deliberação de um conselho QUANTO FORMAÇÃO DO ATO: ATOS SIMPLES, COMPLEXOS E COMPOSTOS. ATOS SIMPLES: Resultam da manifestação de vontade de um único órgão, mesmo que ele seja simples ou colegiado. Ex: nomeação, Portaria de promoção, deliberação de um conselho

ATOS COMPLEXOS: Decorrem de manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um só ato. Vontades homogêneas  resultam de vários órgãos (mesma entidade ou entidades públicas distintas)  uma só vontade p/ formar o ato (identidade conteúdo e fins) Ex: Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo e referendado por Ministros, Secretários de Estado ou Municipais; Convênios ou acordos firmados entre órgãos públicos.

- ATOS COMPOSTOS: São praticados, também, por dois ou mais órgãos. a vontade de um órgão é auxiliar, subsidiária, instrumental em relação ao outro. são emitidos dois atos, de validade interdependente. o segundo ato é auxiliar ou complementar do primeiro. Ex:nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, §1º CF); Atos que dependem de autorização, aprovação, homologação etc

VINCULADOS /regrados: QUANTO AO REGRAMENTO: VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS VINCULADOS /regrados: edição está condicionada a uma descrição expressamente contida na norma. Estão confinados pela lei ou regulamento. Inexiste margem de liberdade pratica  ato  pelo administrador. são irrevogáveis Produzem direito subjetivo direitos adquiridos dos administrados que preencheram os requisitos necessários à edição do ato Ex: licença para construir, promoção por tempo de serviço

DISCRICIONÁRIOS: praticados c/ uma certa margem de escolha pela AP oportunidade e conveniência de sua prática. agente público competente avaliação subjetiva -- motivo e objeto que possam determinar, naquele momento, a realização do interesse público a ser alcançado. Revogáveis pela Administração Exemplos: punição disciplinar, promoção por mérito, licença para porte de arma, permissão para uso de bem público

Quadro comparativo – ato vinculado e ato discricionário Praticado sem margem de liberdade Praticado com margem de liberdade Ex: aposentadoria compulsória, lançamento tributário Ex: decreto expropriatório, autorização, permissão Não tem mérito Tem mérito Pode ser anulado, mas não revogado Pode ser anulado e revogado Sofre controle judicial Sofre controle judicial, exceto quanto ao mérito Não se confunde com ato arbitrário

QUANTO A EXEQUIBILIDADE: Perfeito, Imperfeito, Pendente e Consumado foi emitido observando-se todas às exigências legais e regulamentares referentes à sua produção. Completou regularmente o seu ciclo de formação  pronto para operar os seus efeitos Ex: Decreto de demissão de servidor público, com base em resultados de PAD, depois de publicado

IMPERFEITO - Trata-se de ato incompleto, não está apto a produzir efeitos jurídicos não completou seu ciclo de formação. ausentes as condições legais ou regulamentares indispensáveis à sua formação. Tais como: publicação, homologação, autorização. Exemplo: Ato normativo antes da publicação

PENDENTE - Pendente é o ato administrativo perfeito operatividade encontra-se na dependência de termo ou condição resolutiva Ex: Ato normativo publicado, cujos efeitos passarão a vigorar em determinado tempo, 15 dias, 30 dias, etc

Ex: publicação do ao de exoneração do servidor CONSUMADO - já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, ressalvada a possibilidade de invalidação  verificada ilegalidade ; Ex: publicação do ao de exoneração do servidor pode gerar responsabilidade adm. ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não,  tenha causado danos a terceiros.