RESPONSABILIDADE CIVIL Milton Kazumori Direito umc

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL Milton Kazumori Direito umc CONTRATOS EXTRACONTRATUAIS.

CONTRATO EVOLUÇÃO HISTORICA Segundo Gonsalves, (2010 p. 23), O Direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. O Código Napoleão foi a primeira grande codificação moderna. Idealizada sobre o calor da Revolução Francesa 1789. O acordo de vontades representava, em realidade, uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias. O Código Civil alemão, promulgado muito tempo depois, considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a propriedade, como sucede igualmente no novo Código Civil Brasileiro

CONTRATO CONCEITO: O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes, um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Os contratos são classificados em unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Unilaterais são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes. Exemplo: Doação.

CONTRATOS Bilaterais são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes. Essas obrigações são recíprocas, sendo por isso denominados sinalagmaticos, da palavra grega sinalagma, que significa reciprocidade de prestações. Exemplo contrato de compra e venda, locação, o contrato de transporte. Na compra e venda, que dispõe o artigo 481 C.C, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a paga-lhe certo preço em dinheiro.

CONTRATOS Plurilaterais são os contratos que contêm mais de duas partes., como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte. Assim também nos contratos de consórcio, uma das característica deste tipo de contrato é a rotatividade de seus membros. Exemplo: na compra de imóvel de um empreendimento, em que um grupo de investidores compram este imóvel na planta.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS São os princípios fundamentais: Princípio da autonomia da vontade; Princípio da supremacia da ordem pública; Princípio do consensualismo; Princípio da relatividade dos efeitos do contrato; Princípio da obrigatoriedade dos contratos; Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva. Princípio da Boa – Fé e da probidade, boa – fé subjetiva e boa fé objetiva.

NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATO Segundo Venosa (2012, p.357),quando o ser humano usa de sua manifestação de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos. No artigo 86 do Código Civil/16 “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquiri, reguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos no atual cc no artigo 104. Para qualquer negócio jurídico, e não apenas aos contratos, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objetivo, assim como em relação às normas sobre os vícios de vontade de vício social

CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS CONTRATOS GRATUITOS , neste contrato toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; o outro só pode auferir benefícios do negócios. Inserem-se nessa categoria a doação sem encargo, o comodato, o mútuo sem pagamento de juros, o depósito e o mandato gratuitos. Não deixa de ser gratuito o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como dever do donatário em não incorrer em ingratidão art. 555 Código Civil/02.

CONTRATO ONEROSOS Nos contratos onerosos, ambos os contratantes têm direito e deveres, vantagens e obrigações; a carga ou responsabilidade contratual está repartida entre elas, embora nem sempre em igual nível. As partes concedem-se reciprocamente direitos e obrigações. Todo contrato bilateral é oneroso, porque as responsabilidades do negócio distribuem-se pelos contraentes. EXISTEM CONTRATOS UNILATERAIS QUE SÃO ONEROSOS, EXP. ACONTECE COM O MÚTUO FERATÍCIO NO PAGAMENTO DE JUROS.

CONTRATOS COMUTATIVOS e ALEATÓRIOS Contratos comutativos, é um contrato no qual os contraentes conhecem, ex radice, suas respectivas prestações. Contratos aleatórios, em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecida quando da elaboração da avança. Este conhecimento ocorrerá no curso do contrato ou quando o comprimento da prestação. Nos contrato comutativos, as partes têm de plano o conhecimento do que têm a dar e a receber.

CONTRATOS ALEATORIOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTS.458 A 461) O contrato aleatório diz respeito a coisa futura, cujo risco de virem a não existir seria assumido pelo adquirente. Ocupa – se aparentemente deste Código Civil o contrato de compra e venda aleatória em que tais normas se apliquem no que couber outros contratos em outras disposições encontradas no negócio desta natureza, como seguro, a constituição de renda, o jogo e a aposta. Exp. Contrato de compra e venda de soja.

ARTIGO 458 CÓDIGO CIVIL/02 No artigo 458, segundo VENOSA (2012, P.403), admitindo o princípio em que qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter. “Se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisa ou fato futuras, cujo risco de não vierem a existir assuma um dos contratantes, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. O alienante, ou o adquirente, salvo culpa sua pela inexistência do objeto da prestação, terá o direito a todo o preço ou o que foi prometido no contrato. Trata-se de contrato de emptio spei, venda de coisa esperada.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. A responsabilidade contratual ocupa um campo mais limitado em relação à responsabilidade, porque submete justamente aos termos do contrato. Art.389 CC seguintes A responsabilidade extracontratual permite voos investigatórios de dever de indenizar mais profundos dentro da amplitude do art. 186 CC “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. A reparação de dano no artigo 927 CC. “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Neste caso são examinadas as questões relativas à culpa contratual e suas consequências. A indenização obedece aos ditamos do art. 389 CC.“não sendo comprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos”. O art. 402 CC diz respeito a qualquer modalidade de indenização, seja ela decorrente de contrato ou não, “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto o Código Civil é mais sintético a respeito no art. 944 “a indenização mede-se pela extensão do dano § únic. “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

PRAZO DECADENCIAIS NO CÓDIGO CIVL 2002 Estabelece no artigo 445 CC/02, o prazo de 30 dias para o adquirente obter a redibição ou abatimento no preço, se for a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel contado da entrega efetiva. “o adquirente decai dos direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se for coisa móvel e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”.

PRAZO DECADENCIAIS NO CÓDIGO CIVIL 2002 art. 445 § 1º CC/02, “ quando o vício, por natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o praza o contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias em se tratando de bens móveis e de um ano para os imóveis” Expl. Imóveis com defeitos de fundação com efeitos , tais como recalques, fendas ou rachaduras, surgem após a posse do adquirente. Compra de máquinalio, que possui originalmente peça defeituosa, mas se manifesta só após uso mais ou menos prolongado da cosia.

PRAZO DECADENCIAIS NO CÓDIGO CIVIL 2002. Artigo 445 § 2º “ tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou na falta desta pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria”. Expl venda de um cavalo de corrida que sofria de grave moléstia respiratória que afetava seu desempenho. Artigo 446 que conclui “ não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia: mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência”.

REFERÊNCIAS VENOSA Silvio de Salvo, Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações, Teoria Geral dos Contratos ,10º edi. Editora Atlas, 2012. GONÇALVES Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume 3 Contratos e Atos Unilaterais editora Saraiva, 2010 VADE MECUM, 15º edição, editora Saraiva, 2013.