APRESENTAÇÕES PROFESSOR Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior

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Transcrição da apresentação:

APRESENTAÇÕES PROFESSOR Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior Titulação acadêmica: Mestre e doutorando em Direito Principais atividades: Professor e Procurador Federal Contato: 61-8172.8375 - professor.sidio@gmail.com – sidiojunior@gmail.com Informações adicionais: http://professorsidio.blogspot.com http://sidiojunior.blogspot.com http://www.sidio.pro.br

APRESENTAÇÕES MATÉRIA 1. Fontes, autonomia e princípios do Direito de Execução Criminal (DExecCrim) 2. Evolução história da pena e a pena para a criminologia. 3. Fundamentos (enfrentando o excesso e o desvio), objetivos, limites e competência, inclusive em relação às medidas da Lei n. 9.099, de 26.9.1995, do Juiz da Execução Criminal. Sanções criminais e civis e natureza jurídica da sanção criminal. 4. Tratamento penitenciário: generalidades, comissão técnica de classificação e elementos (assistências material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Trabalho). 5. Deveres direitos e disciplina. Diferenças entre condenado e internado.

CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA MATÉRIA 6. Organização penitenciária: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e departamentos penitenciários 7. Juízo da Execução: Generalidades; VEP; VEPEMA; Serviço Psicossocial; competências (lei nova; extinção da punibilidade; soma das penas; conexão de crimes (concurso material formal e crime continuado). Aplicação da pena na sentença condenatória e após o início da execução. Quantum das penas, em razão do limite. Detração. Remoção. Transferência para hospital psiquiátrico. Atestado de pena a cumprir). 8. Dos estabelecimentos penais e do pessoal penitenciário. 9. Execução das Penas em Espécie: pena privativa de liberdade (sistemas penitenciários; execuções definitiva e provisória; regras dos regimes; benefícios; regressão de regimes; suspensão condicional da pena; remição da pena); pena restritiva de direito (Regras de Tóquio; espécies; conversão em prisão; reincidência e prescrição; aplicação aos crimes hediondos e assemelhados).

CONT. DA APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA MATÉRIA 10. Execução da multa. 11. Execução da medida de segurança. 12. Incidentes na execução. 13. Procedimento judicial: legitimidade; participação de advogado; recurso de agravo; habeas corpus na execução. BIBLIOGRAFIA A constante da ementa da disciplina. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Avaliações escritas: os alunos precisarão obter média 6,0. A 1ª avaliação escrita conterá 10 questões), tendo cada questão o valor de 1,0 ponto. Serão 7 de múltipla escolha e 3 para que o aluno escreva as suas respostas. A 2ª avaliação terá o valor de 5,0 pontos, sendo 5 questões em que se deverá escrever a resposta sobre o que se indagar. Tal nota somar-se-á à nota da prova regimental integralizada. Exame final: o que aluno que não obtiver média 6,0 se submeterá ao exame, desde que tenha alcançado média 4,0. No exame, deverá alcançar nota que resulte, somada com a média anterior, em 12 pontos. O exame terá a mesma estrutura da 2ª avaliação.

GRAUS DO CONHECIMENTO VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana (audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso. FILOSÓFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que leva à fragmentariedade do conhecimento. FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade, dirigindo-se a conhecer o “espírito” das coisas. TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião.

CONCEITO E AUTONOMIA DO DExecCrim CONCEITO: É o ramo do Direito que tem por objeto de estudo os fatos e as normas jurídico-criminais relativas à execução da pena (Tudo que há em relação à medida de segurança , deveria estar no âmbito do denominado Direito Sanitário. * Quem deve conceituar uma ciência é o filósofo, não o cientista. ** Por entender como Kelsen que a justiça é valor e que é relativa, não admito a inserção de valores no conceito do DCrim. *** Estudaremos rapidamente da medida de segurança a ser imposta ao doente mental que praticar fato definido como crime, mas a retirarei do âmbito do DCrim. Vocês deverão explorar melhor esse assunto em Direito Penal II. AUTONOMIA DO DExecCrim: é relativa. Prefiro a perspectiva unitária do Direito, mas reconheço que a dúvida é manifesta, estando a serem autorizados cursos de Direito e outros Cursos de Ciências Jurídicas.