ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Professor – Dejalma Cremonese
Advertisements

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Direito Constitucional I
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
DIREITO CONSTITUCIONAL
Superior Tribunal de Justiça.  Criado pela CR/88;  Sede na Capital Federal;  TFR;  Última instância para causas infraconstitucionais;
 Título III - Da Organização do Estado Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa Capítulo II - Da União Capítulo III - Dos Estados Federados.
Direito Constitucional 2
Planejamento Estratégico PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Secretaria de Relações Institucionais Subchefia de Assuntos Federativos GRUPO DE TRABALHO INTERFEDERATIVO.
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL Princípios Próprios; Assento Constitucional; Legislação Infraconstitucional; Tratamento Acadêmico.
I - Cessão ou uso bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação  Pode haver cessão para realização de convenção  A utilização de informações.
REVISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Felipe Dalenogare Alves Doutorando em Direito.
TEMA 16: AS JUSTIÇAS FEDERAL E DOS ESTADOS MEMBROS AULA 15 DATA: PROFESSOR: ANTONIO IANOWICH FILHO.
Preparatório Concurso ANS Direito Constitucional.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE As Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam com a proteção do ambiente de forma específica e.
Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição,
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL.
» Os sistemas eleitorais permitem-nos organizar, politicamente, a divisão territorial, ideológica e cultural (e porque também não dizer econômica das diferentes.
Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal.
Boa noite.
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
Teoria Geral do Estado Poder Constituinte: Conceito Características
CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivo desta aula Aprender a elaborar duas correspondências oficiais: o ofício e o memorando.
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
CAMPO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - CASP
Boa noite.
Poder, dominação e política
CURSO DE DIREITO CIENCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO.
CAPÍTULO 8 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 8.1. Conceito Poder de tributar e poder de exigir Competência tributária.
Direito da Infância e Adolescência
DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER
CONTABILIDADE PÚBLICA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
O Regimento da 6ª Conferência, aprovado pelo ConCidades, Resolução Normativa nº 19 de 18 de setembro de 2015, encontra-se disponível no sítio da Conferência.
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Foro Privilegiado: Impunidade?
Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.
Organização e Funcionamento do Estado Brasileiro
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
O Direito na Federação Brasileira
O Direito na federação brasileira
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CAMPO DE APLICAÇÃO DA CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO - CASP
CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
Luís Gustavo A. da Silva (UFG)
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Estado, Nação e Governo Nação: Estado: Governo:
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO INTERVENÇÃO FEDERAL 2018.
História do Voto No Brasil
As Constituições Brasileiras
Professor Laert Mantovani Junior
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA MILITAR
Organização do Poder Judiciário
Calendário Eleitoral E suas principais mudanças para 2016
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Posicionamento sobre Projetos de Lei Complementar que excluem gastos da saúde dos limites de pessoal da LRF Audiência Pública na Comissão de Finanças.
Cidadania Projovem Trabalhador Luis Mateus Siqueira Emerich.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Direito Processual Coletivo
701 – 702 – 703 Geografia. É adotado nos meses onde há maior insolação no hemisfério sul.
Estrutura Administrativa
30 Anos do Sistema Único de Saúde Responsabilidade e Financiamento
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Transcrição da apresentação:

ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: COMPETÊNCIAS MATERIAIS E COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS Federalismo clássico (Constituição Americana de 1787): competências exclusivas: - Cada ente exerce suas competências de forma isolada Repartição: Lista com as competências da União, sobrando para os Estados as competências remanescentes (residuais). Federalismo dual Federalismo cooperativo (Estado intervencionista): Competências concorrentes e competências comuns: Competências exercidas conjuntamente pelos entes da Federação. Colaboração entre os entes da Federação.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Todos entes federados, dotados de autonomia, possuem competências definidas pela Constituição Federal. Competências materiais (de execução) Competências legislativas Competências tributárias

COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS/PRIVATIVAS Competências exclusivas da União: art. 21 da Constituição Federal (outras competências: ex.: art. 177, CF – monopólio da União) São indelegáveis Competências materiais privativas dos Municípios: art. 30, III, IV, V e VIII outras competências: art. 144, §8º; art. 182.

COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS/PRIVATIVAS Competências materiais privativas dos Estados: art. 25, §2º Competências remanescentes ou residuais Competências materiais privativas do Distrito Federal:  Competências dos Estados e Municípios

COMPETÊNCIAS MATERIAIS COMUNS Art. 23. É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competências de execução ou de atuação. Art. 23, parágrafo único: Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS “legislar sobre” – fazer leis Competências legislativas privativas da União: art. 22, CF A União, mediante Lei Complementar, pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas à competência privativa do art. 22. (São competências delegáveis). Competências legislativas privativas dos Municípios: art. 30, I, CF: legislar sobre assuntos de interesse local.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS Competências legislativas privativas dos Estados: art. 25, §3º - Regiões metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões. Competências residuais ou remanescentes Competências legislativas privativas do Distrito Federal:  Art. 32, §1º

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES PRÓPRIAS Art. 24.: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: E os Municípios?  art. 30, II, CF Exercício das competências legislativas concorrentes do art. 24: União: deve legislar sobre normas gerais (art. 24, §1º) Estados e DF: competência suplementar (art. 24, §2º) Inexistindo legislação federal, os Estados e o DF exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º). Porém, com a superveniência da lei federal sobre normas gerais, a legislação estadual perde a sua eficácia no que lhe for contrária (art. 24, §4º).

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES IMPRÓPRIAS Como os entes federativos possuem competências materiais comuns (art. 23), o exercício de tais competências indica a possibilidade de legislar para alcançar a proteção daquelas matérias. Assim, possuem competência legislativa também (competência legislativa imprópria). Ex. (Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Jr.): Art. 23, VI e VII, CF Lei federal protege a Mata Atlântica a partir de 100 m do nível do mar. Lei estadual protege a Mata Atlântica a partir de 140 m do nível do mar. Lei municipal protege a Mata Atlântica a partir de 70 m do nível do mar. Qual deve prevalecer?  Todas.

UNIÃO 3 Poderes da União: União X República Federativa do Brasil A União é apenas parte da República Federativa do Brasil, assim como os Estados, os Municípios e o DF também são. Exerce competências próprias (ex.: organizar a Justiça Federal, o MP Federal e a Defensoria Pública da União), mas exerce competências em nome da República Federativa do Brasil PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO Presidente Ministros de Estado Câmara dos Deputados Senado Federal Justiça Federal

ESTADOS FEDERADOS Cada Estado é organizado pela sua CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Poder Constituinte Decorrente Art. 11 do ADCT Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 05/10/1989 Obedecer os princípios estabelecidos na Constituição Federal: Princípios Constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) Princípios Constitucionais estabelecidos Simetria com as disposições da Constituição Federal. Cada Estado Federado escolhe 3 membros para o Senado Federal (com mandato de 8 anos).

ESTADOS FEDERADOS (PODER EXECUTIVO) GOVERNADOR DO ESTADO E VICE-GOVERNADOR Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 30 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS Nomeados pelo Governador.

ESTADOS FEDERADOS (PODER LEGISLATIVO) Poder Legislativo unicameral: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – deputados estaduais: Requisitos a) ser brasileiro; b) 21 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Deputados Triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados Federais acima de 12

ESTADOS FEDERADOS (PODER JUDICÁRIO) JUSTIÇA ESTADUAL ÓRGÃOS Tribunal de Justiça Juízes Estaduais COMPETÊNCIA Competência residual (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral). MEMBROS Juízes: escolhidos por concurso público de provas e títulos; Tribunais: juízes promovidos + quinto constitucional (art. 94)

MUNICÍPIOS Cada Município é organizado pela sua LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Prazo: 6 meses da data em que foi promulgada a Constituição Estadual. (Lei Orgânica do Município de SP foi aprovada em 04/04/1990) Quórum: 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Deve respeitar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Não possuem Poder Judiciário e não têm membros no Senado Federal

MUNICÍPIOS (PODER EXECUTIVO) PREFEITO E VICE-PREFEITO Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 21 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nomeados pelo Prefeito. ELEIÇÕES Até 200 mil eleitores: turno único. Mais de 200 mil eleitores: pode ter 2 turnos

MUNICÍPIOS (PODER LEGISLATIVO) Poder Legislativo unicameral: CÂMARA MUNICIPAL – vereadores: Requisitos a) ser brasileiro; b) 18 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Vereadores Art. 29, IV Total de despesas com o Legislativo Art. 29-A

DISTRITO FEDERAL Até a Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal não possuía autonomia. Quem governava o DF era um Prefeito nomeado pelo Presidente da República e não existia Câmara Legislativa. O Distrito Federal é organizado por uma LEI ORGÂNICA Prazo para elaboração da LODF? Promulgada em 08/06/1993 Quórum: 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa. Deve respeitar os princípios estabelecidos na Constituição Federal. O DF não pode ser dividido em Municípios

DISTRITO FEDERAL (PODER EXECUTIVO) GOVERNADOR DO ESTADO E VICE-GOVERNADOR Escolhido pelo voto direto para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. Requisitos: a) ser brasileiro; b) 30 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. SECRETÁRIOS Nomeados pelo Governador. Mesmas regras dos governadores estaduais

DISTRITO FEDERAL (PODER LEGISLATIVO) Poder Legislativo unicameral: CÂMARA DISTRITAL – deputados distritais: Requisitos a) ser brasileiro; b) 21 anos; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. Mandato 4 anos Nº de Deputados Triplo da representação na Câmara dos Deputados, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados Federais acima de 12 Mesmas regras das Assembleias Legislativas Estaduais

DISTRITO FEDERAL (PODER JUDICÁRIO) JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL UNIÃO Compete à União organizar o Poder Judiciário do Distrito Federal. A Justiça Federal do DF é da União ÓRGÃOS Tribunal de Justiça Juízes Distritais COMPETÊNCIA Competência residual MEMBROS Juízes: escolhidos por concurso público de provas e títulos; Tribunais: juízes promovidos + quinto constitucional (art. 94)