PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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Transcrição da apresentação:

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS Joana D´Arc S. G. de Carvalho

Introdução Os Princípios são os grandes nortes,as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo. Dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. O Estado Brasileiro é responsável pelas políticas públicas de saúde,educação,habitação,segurança, saneamento,previdência,assistência etc..

Importância dos Princípios Legitimam o poder de tributar, sendo específicos como princípios atenuantes, impondo limitações ao legislador tributário no que se refere á produção

Princípios Constitucionais Tributários Os princípios tributários legitimam o poder de tributar, sendo específicos como princípios atenuantes, impondo limitações ao legislador tributário no que se refere à produção de normas jurídicas que vão de encontro aos preceitos fundamentais. Serão considerados como principio tributário quando aplicar-se direta ou indiretamente, `a instituição,arrecadação, fiscalização, extinção e devolução de tributos.

Principio da Segurança Jurídica Relacionado com o art. 5º da CF/88 – exprime os valores máximos para o Estado de Direito. Funciona como uma proteção de confiança do cidadão no Estado, ou na administração Pública.

Principio da Igualdade Art. 5º da CF/88. Art.150,II da CF/88. Não afasta a pessoalidade e graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Principio da legalidade Art. 150,II da CF – instituição e majoração de tributos. Exceções: II;IE;IPI;IOF (art.153, §1º, CF). CIDE (art.177, §4º, I, “b”, CF). ICMS (art. 155 § 4º, IV, da CF.

Princípio da capacidade produtiva Justiça Fiscal – Art.145, § 1º, CF. Contornos máximos e mínimos. Principio da progressividade.

Princípio da Irretroatividade das Leis Ratifica a segurança jurídica. Matéria tributária , retroage para beneficiar o contribuinte, porém somente no que diz respeito as penalidades.

Princípio da anterioridade e tributação Específico da área tributária. Art.150,III, “b”, da CF.- Não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro que tenham sido publicadas as leis que os instituíram ou aumentaram. Exercício financeiro= 1/01 a 31/12.

Exceções – Principio da anterioridade II, IE, IPI e IOF (art. 150, § 1º, CF); empréstimos compulsórios instituídos por calamidade pública,guerra externa ou sua iminência (art. 150, § 1º, CF) impostos extraordinários (previsto no art.150, §6º, da CF); contribuições para a seguridade social (art.195 §6º, CF); ICMS nas operações interestaduais com combustíveis definidos em lei complementar, referentes as alíquotas (art155, §4º, IV, CF); CIDE sobre combustíveis (art177, § 4º, I, b, CF).

Principio da aterioridade mitigada ou nonagesimal EC 42/03. Além de observar o exercício financeiro seguinte, deverá ser observada a “vacatio legis” de 90 dias entre a data da lei e sua exigência efetiva.

Anterioridade com relação à medida provisória Noventena Anterioridade e nonagesimal ou mitigada ou nonagentídeo Anterioridade com relação à medida provisória Art.150,III,b,da CF Art.150,III,C,da CF Art.195, § 6º CF Art. 62, § 2º CF Aplica-se, com as exceções previstas na CF, a todos os tributos. previstas na CF, a todos os Aplica-se tão somente às contribuições para a seguridade social Aplica-se tão-somente a impostos Eficácia da lei no exercício seguinte ao da publicação publicação, desde que transcorridos 90 dias. transcorridos 90 dias, sem necessidade de esperar o exercício seguinte. Eficácia no exercício conversão em lei.

PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO Art.. 150, IV, da CF. Vedação à instituição de tributos que sejam excessivamente onerosos,antieconômicos, inviabilizando o desenvolvimento de atividades econômicas capazes de produzir riquezas

Principio da uniformidade geográfica Art. 151, I da CF. Regra constitucional que deve ser observada pela UNIÃO, impedindo-a que institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, DF ou a Municípios, em detrimento de outro. Exceção

Principio da não-discriminação ou não-diferenciação tributária Art.152, CF. Deve ser observada pelos Estados, DF e os Municípios, pois veda a existência da diferença tributária em razão da procedência ou destino dos bens ou serviços.

Principio da liberdade de tráfego Art. 150, V , da CF. Protege a livre locomoção( art. 5º, XV,da CF). Não podem os entes políticos estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Exceção: cobrança de pedágio

LIMITAÇÕES SÃO CRIADAS APENAS PELA NOSSA MENTE. PROVÉRBIO CHINÊS