DIREITO DO TRABALHO I EMPREGADO
EMPREGADO 1- DEFINIÇÃO 2- REQUISITOS 1- pessoa física 3- ESPÉCIES 2-não eventualidade/continuidade 3- subordinação 4- onerosidade 5- intuito personae/pessoalidade 3- ESPÉCIES 1- em domicílio 2- aprendiz 3- doméstico 4- rural 5- empregado público 6- diretor de sociedade
1- CONCEITO CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
1- EMPREGADO SÉRGIO PINTO MARTINS: Empregado (é a) pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob subordinação deste, mediante pagamento de salários e pessoalmente. (p.142)
1- EMPREGADO MAURÍCIO DELGADO- É toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
2- REQUISITOS
2- REQUISITOS pessoa física não–eventualidade na prestação subordinação ou dependência onerosidade prestação Pessoal do Serviço
2.1- PESSOA FÍSICA Um dos sujeitos da relação de emprego é a pessoa física (ser humanos). Serviços prestados por pessoa jurídica são do âmbito do direito civil. “O empregado é sujeito da relação de emprego não objeto” (MARTINS, 2010, p. 137)
2.2-NÃO EVENTUALIDADE A não-eventualidade se traduz “pela exigência de que os serviços sejam e natureza não-eventual, isto é, necessários à atividade normal do empregador. Para a autora, descontínuo é o intermitente.” Alice Monteiro de Barros
2.2-NÃO EVENTUALIDADE CONTINUIDADE IDÉIA DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO O trabalho deve ser de natureza contínua/ NÃO ocasional, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo, que se aperfeiçoa num único ato.
2.2-NÃO EVENTUALIDADE CONTINUIDADE MAURÍCIO DELGADO: eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração. “
2.2- NÃO EVENTUALIDADE CUIDADO Não quer dizer necessariamente trabalho diário . Ex. médico/professor: trabalha apenas e sempre 3 vezes por semana no mesmo horário. “não é o tempo em si que desloca a prestação de trabalho de efetivo para eventual, mas o próprio nexo da prestação desenvolvida pelo trabalhador com a atividade da empresa” (Ribeiro de Vilhena)
2.3 - SUBORDINAÇÃO É a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho (MARTINS, 2010)
2.3 - SUBORDINAÇÃO O empregado é dirigido por outro O empregado obedece o poder de direção do empregador (subordinação jurídica) Se o trabalho foi dirigido pelo próprio empregado não é relação de emprego
2.3 - SUBORDINAÇÃO O empregado é dirigido por outro O empregado obedece o poder de direção do empregador (subordinação jurídica) Se o trabalho foi dirigido pelo próprio empregado não é relação de emprego
2.3 - SUBORDINAÇÃO O empregado é dirigido por outro O empregado obedece o poder de direção do empregador (subordinação jurídica) Se o trabalho foi dirigido pelo próprio empregado não é relação de emprego
2.3- SUBORDINAÇÃO a) econômica: o empregado dependeRIA economicamente do empregador, que lhe paga o salário, sua fonte de subsistência; b) técnica: o empregado dependeRIA das determinações técnicas do empregador e o modo de execução do serviço; c) hierárquica: decorre da situação funcional do empregado na empresa.
1.1.3- SUBORDINAÇÃO 3 dimensões da subordinação a) subordinação clássica/jurídica Aquela que deriva do contrato de trabalho,segundo a qual o empregado se compromete a acolher o poder de direção do empregador, quanto ao modo de realização de sua prestação laborativa.
2.3- SUBORDINAÇÃO b) subordinação objetiva Envolve a integração do trabalhador na vida empresarial. O trabalhador se integra na atividade da empresa.
2.3- SUBORDINAÇÃO c) subordinação estrutural É a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.” (Sérgio Pinto é contra)
2.3- SUBORDINAÇÃO SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL NA CLT Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).
2.4- ONEROSIDADE É da natureza do contrato o pagamento pelo trabalho Não existe trabalho gratuito O empregado dá o trabalho em troca do salário Se não houver pagamento não é relação de trabalho. Ex: filho que lava o carro do pai serviço religioso não presta serviço
2.5- PESSOALIDADE O contrato de trabalho é intuitu personae = feito com determinada pessoa. O empregado não pode se fazer susbistituir/terceirizar seu próprio trabalho.
2.5- PESSOALIDADE O contrato de trabalho é intuitu personae = feito com determinada pessoa. O empregado não pode se fazer susbistituir/terceirizar seu próprio trabalho.
3- ESPÉCIES
ESPÉCIES 1- em domicílio 2- aprendiz 3- doméstico 4- rural 5- empregado público 6- diretor de sociedade
3.1- EMPREGADO EM DOMICÍLIO Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
3.1- TRABALHO EM DOMICÍLIO
3.1- EMPREGADO EM DOMICÍLIO Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere
3.1- EMPREGADO EM DOMICÍLIO o empregado realiza do trabalho em fora da empresa em lugar de sua escolha (MARTINS: até no presídio); segue orientações do empregador/subordinação (há controle sobre produção/horário/qualidade); materiais e equipamentos – MARTINS entende que podem ser tanto do empregado como empregador; não se confunde com autônomo horas extras?
3.1-EMPREGADO EM DOMICÍLIO ACÓRDÃO: TRT/SP 20061050010 RECORRENTE: CONFECÇÕES PETUTINHA LTDA RECORRIDO: MARIA DAMIANA DE JESUS EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COSTUREIRA. TRABALHO EM DOMICÍLIO. Estabelece a CLT que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Constatado que o labor da obreira voltava-se à atividade-fim da empresa, pautado pela pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, há de se reconhecer a vinculação empregatícia.
3.1- EMPREGADO EM DOMICÍLIO RECORRENTE: CONFECÇÕES PETUTINHA LTDA RECORRIDO: MARIA DAMIANA DE JESUS EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COSTUREIRA. TRABALHO EM DOMICÍLIO. Estabelece a CLT que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado. Constatado que o labor da obreira voltava-se à atividade-fim da empresa, pautado pela pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, há de se reconhecer a vinculação empregatícia.
3.2 APRENDIZ
3.2- Aprendiz Contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
3.2- Aprendiz Contrato de aprendizagem (Decreto 5.598/2005) CLT arts. 424 / 433 CF art. 7º. XXXIII- veda trabalho abaixo 16, salvo como aprendiz
3.2- Aprendiz PRAZO DETERMINADO:Não pode ser estipulado por mais de 24 meses / 2 anos. OBJETO: Oferecer formação técnico-profissional metódica (obrigação do empregador OBRIGAÇÃO DO APRENDIZ: executar com zelo as tarefas dessa obrigação.
3.2- Aprendiz REQUISITOS DE VALIDADE anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio*, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
3.2- Aprendiz * Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento da exigência legal, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
3.2- Aprendiz DEFICIENTE APRENDIZ CLT ART. 428 § 3º. – pode superar dois anos CLT ART. 428 § 5º. – não se aplica a idade limite ( 24 anos)
3.3- DOMÉSTICO
3.3- DOMÉSTICO Regulação pela Lei 5.859/72 – alterada várias vezes. Emenda Constitucional 72/2013 Lei Complementar 150 de 01/06/15
3.3- DOMÉSTICO CONCEITO: LEI COMPLEMENTAR 150/15: Emenda Constitucional 72/2013 Lei Complementar 150 de 01/06/1
3.3- DOMÉSTICO CONCEITO: Lei 5859/72 : Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
3.3- DOMÉSTICO CONCEITO: LC 150/15 - Art. 1º; Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
3.3- DOMÉSTICO de forma contínua (questão da faxineira) se a faxineira escolhe os dias que vai/tem determinação própria sobre seu trabalho = é autônoma, pois explora sua força de trabalho em proveito próprio;
3.3- DOMÉSTICO pessoalidade (intuitu personae) se a faxineira se faz substituir por filhos, amigos , estará descaracterizado o vínculo subordinado
3.3- DOMÉSTICO serviço prestado para pessoa física ou família; no/para o âmbito residencial; (babás, mordomos, motoristas, governantas, secretarias particulares na residência, enfermeiros)
3.3- DOMÉSTICO sem fins lucrativos para o empregador; Se houver finalidade lucrativa não é doméstico Ex. na residência tem oficina de costura e empregada ajuda a residência é em chácara que comercializa produtos
3.3- DOMÉSTICO DIREITOS TRABALHISTAS: TODOS DO ART. 7º. CF E EC 72/13 -LC 150/15 MARCAÇÃO DE PONTO / QUALQUER MEIO IDÔNEO- ART. 12 LIMITAÇÃO DE JORNADA E HS EXTRAS – ART.2º.§1º. JORNADA PARCIAL (MENOS DE 25 HS/ SEM) E PAGAMENTO PROPORCIONAL – ART. 3º., § 3º. CONTRATAÇÃO TÍTULO EXPERIMENTAL-ART. 4º./5º. ADICIONAL DE 25 % POR VIAGENS - ART.11 FRACIONAR FÉRIAS – ART. 17 § 2º. ABANDONO COMO JUSTA CAUSA – AART. 27 § 9º. - ESTABILIDADE GRAVIDICA MESMO NO AVISO – ART. 25 § ÚNICO
3.4- EMPREGADO RURAL
3.4- RURAL LEI 5589/73 Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
3.4- RURAL LEI 5589/73 Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados..
3.3- RURAL O elemento preponderante é a atividade do empregador. Se este exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade (MARTINS, 2012, P. 149) FINALIDADE DE LUCRO – traço distintivo em relação ao doméstio
3.4- EMPREGADO PÚBLICO